TJDFT - 0702693-96.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NEW MILLEN LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702693-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, autuada sob o número 0702693-96.2023.8.07.0014, proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, tendo por objeto veículo automotor dado em garantia fiduciária.
No curso da demanda, verificou-se a intervenção de NEW MILLEN LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. (ID 170498281), que alegou ser terceira proprietária de boa-fé do veículo com a mesma numeração de chassi, suscitando a ocorrência de clonagem e requerendo a suspensão da ordem de busca e apreensão.
A parte autora, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., apresentou manifestação (presumivelmente em ID próximo a 173538382, onde se aguardava o julgamento dos embargos de terceiro), refutando as alegações da terceira e insistindo no prosseguimento da ação de busca e apreensão, sob o argumento de regularidade da documentação do veículo objeto da lide e de que a terceira deveria buscar solução contra quem lhe causou danos.
Não obstante a clareza da alegação de terceiro proprietário e a documentação inicialmente apresentada, a parte autora não emendou adequadamente a petição inicial para levar em consideração a plausível alegação de vício de titularidade do bem objeto da garantia, decorrente da possível clonagem veicular, mantendo o interesse na busca e apreensão de veículo cuja propriedade era questionada por terceiro alheio à relação contratual originária.
Posteriormente, a terceira prejudicada NEW MILLEN LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. opôs Embargos de Terceiro (processo nº 0707972-63.2023.8.07.0014), buscando a desconstituição da apreensão do veículo objeto desta ação.
Em sede de Embargos de Terceiro, após regular processamento, foi proferida sentença (ID 225792337), transitada em julgado em 20 de março de 2025 (conforme certidão de ID 232542916 e ID 137), que julgou procedente o pedido para confirmar a liminar que suspendeu a presente ação de busca e apreensão, determinando a definitiva baixa do veículo indevidamente cadastrado e declarando a propriedade do veículo SCANIA/R450 A6X2, Ano/Modelo: 2020/2021, Chassi: 9BSR6X200M3979677 em favor da embargante NEW MILLEN LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.
FUNDAMENTAÇÃO A extinção da Ação de Busca e Apreensão pela procedência dos Embargos de Terceiro, com trânsito em julgado, acarreta inequivocamente a perda superveniente do interesse processual da parte autora nesta demanda.
O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, deixou de existir, uma vez que a pretensão de busca e apreensão do veículo, fulcrada no contrato de alienação fiduciária com AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, restou prejudicada pela sentença judicial definitiva que reconheceu a propriedade do bem a terceiro, em decorrência da comprovada ocorrência de clonagem veicular.
A manutenção da presente Ação de Busca e Apreensão, após o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro que reconheceram a propriedade do veículo em favor de terceiro e suspenderam esta demanda, revela-se despicienda e inócua, ante a coisa julgada material formada no processo incidental.
A decisão proferida nos Embargos de Terceiro, ao declarar a propriedade do veículo à NEW MILLEN LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. e determinar a baixa da restrição indevida, esvazia por completo o objeto desta ação, que visava a consolidação da propriedade do mesmo bem em favor da credora fiduciária em face do devedor originário.
A parte autora, mesmo diante da intervenção da terceira alegando a propriedade do veículo original e a ocorrência de clonagem (ID 170498281), e da subsequente suspensão desta ação para o julgamento dos Embargos de Terceiro, não pediu a extinção do feito por perda superveniente do objeto ou adequou sua pretensão de forma a considerar a decisão proferida nos embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ao pagamento das custas processuais desta ação.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que foram fixados na sentença proferida nos Embargos de Terceiro (processo nº 0707972-63.2023.8.07.0014), remunerando suficientemente o advogado da embargante daquele feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado ao arquivo, conforme PGC.
Retiro a restrição do Renajud: Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702693-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: AMARAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro, autos n. 0707972-63.2023.8.07.0014.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de setembro de 2023 14:07:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 22:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 22:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2023 07:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/08/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 19:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 18:08
Recebidos os autos
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11/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 01:02
Recebidos os autos
-
03/04/2023 01:02
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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