TJDFT - 0702808-20.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 20:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:49
Deferido o pedido de SALOMAO INACIO DA SILVA - CPF: *42.***.*68-87 (AUTOR).
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10/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2023 17:03
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:59
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702808-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALOMAO INACIO DA SILVA REU: MARY ABALANSAH SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Sustenta que possui uma barraca na Feira do Guará para a venda de móveis e utensílios domésticos.
Diz que a requerida, na condução do seu veículo, veio a colidir na referida barraca e ainda acertou o veículo FORD/PAMPA, que estava estacionado em via pública.
Requer a reparação material no valor de R$ 14.811,00 e reparação moral no valor de R$ 6.600,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade ativa.
Impugna os valores apresentados pelo requerente a título de danos materiais e morais.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos nos valores apresentados pelo requerente. É esse o breve relato.
Passo a decidir.
A preliminar de incompetência absoluta pela necessidade de prova pericial não merece guarida.
A questão é simples para ser dirimida nos Juizados, pois se trata de mero pedido reparatório em que a extensão dos danos pode ser mensurada pelo confronto entre os prejuízos verificados nas fotografias e os correspondentes orçamentos.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
A preliminar de ilegitimidade ativa também desmerece atenção.
O requerente é titular de comércio informal, situado em área pública que sequer está dentro da conhecida Feira do Guará.
Não se pode exigir a comprovação de propriedade do bem e nem mesmo sabe-se se o requerente tem autorização (alvará) para funcionamento.
Todavia, o requerente age como detentor do comércio, pessoa que de fato sofreu o prejuízo, conforme as provas colacionadas aos autos (fotografias, boletim de ocorrência, orçamentos etc), aliás, tem depoimento de testemunhas na delegacia que informam ser o requerente o dono da banca. É verossímil que foi ele – requerente quem sofreu o prejuízo.
Dessa maneira, exsurge não somente sua legitimação ativa, como também seu interesse na presente ação.
Preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita.
No mérito, a lide envolve a reparação civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: culpa, nexo causal e dano em sentido estrito.
Em sua defesa, a ré sequer contesta a existência da colisão ou sua dinâmica.
Em verdade, a defesa de mérito limita-se ao questionamento dos valores a título de reparação material e à alegada inexistência dos danos morais.
Conforme boletim de ocorrência juntado, o irmão da requerente mencionou que ela teve um mal súbito e veio a perder a direção do veículo.
Colidiu não somente na barraca de vendas do requerente, mas também em um veículo estacionado na via pública.
Pois bem.
As provas carreadas são suficientes para revelar que a parte requerida agiu com culpa na direção do veículo (perdeu a direção do veículo) ocasionando os danos descritos pelo autor nos bens de sua propriedade.
Portanto, é imperativo o comando condenatório da requerida, bastando aferir a real extensão dos danos.
Passo ao quantum debeatur.
A reparação material deve-se ater ao menor orçamento (ID 154660504 - Pág. 3), no valor de R$ 7.164,25 (valor do material a ser utilizado).
Os demais valores não foram comprovados (mão-de-obra do serralheiro e do pedreiro).
Os danos morais não procedem.
O requerente nem mesmo declinou a causa de pedir dos danos morais, como, por exemplo, se o comércio ficou fechado, prejuízos econômicos, problemas com renda ou subsistência pessoal etc. ora, não se trata do dano moral puro, incontroverso.
Dessa forma, não há como condenar a requerida a reparação de danos pessoais.
Com tais fundamentos, os pedidos merecem a parcial procedência.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de reparação material no valor de R$ 7.164,25 com correção monetária pelos índices aplicados pelo TJDFT e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar do efetivo prejuízo (04/03/23).
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/09/2023 12:29
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de SALOMAO INACIO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/09/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2023 00:15
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702808-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALOMAO INACIO DA SILVA REU: MARY ABALANSAH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da requerida de ID 163333983.
Designe-se nova data para realização da Sessão de Conciliação.
Intimem-se as partes.
A requerida, embora tenha sido citada através de terceira pessoa, compareceu aos autos, o que torna prescindível a realização de nova citação.
Ademais, a ré já constituiu advogado nos autos.
Para a sessão de conciliação virtual, a requerida poderá se fazer acompanhar da sua vizinha, Sra.
Inês Marina Albuquerque, quem peticionou nos autos, em razão da dificuldade da requerida em compreender a língua portuguesa.
De qualquer maneira, o advogado da requerida, ora constituído, poderá fazer essa intermediação no que tange à explicação dos fatos, no decorrer da audiência, sem necessidade de a ré ser acompanhada por pessoa estranha aos autos.
Por outro lado, nada impede que as partes apresentem petição de acordo, antes da realização da Sessão de Conciliação, através de seus respectivos advogados.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 19:14
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:14
Deferido o pedido de MARY ABALANSAH - CPF: *08.***.*93-97 (REU).
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03/07/2023 20:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/06/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/06/2023 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/05/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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