TJDFT - 0720152-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:55
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de NARIMAN SALEH MOHAMMAD SAID FERNANDES em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720152-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARIMAN SALEH MOHAMMAD SAID FERNANDES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, foi expedido requisição de pequeno valor (RPV), no importe de R$ 5.312,20 (ID. 181445279).
Após lapso temporal necessária, a parte devedora demonstrou o respectivo depósito judicial (ID. 187984883).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 187984883) em favor da parte credora.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 4 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 22:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 20:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:14
Expedição de Ofício.
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08/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/12/2023 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 00:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2023 18:19
Recebidos os autos
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03/12/2023 18:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/12/2023 18:19
Indeferido o pedido de NARIMAN SALEH MOHAMMAD SAID FERNANDES - CPF: *83.***.*63-00 (REQUERENTE)
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28/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:18
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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16/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/11/2023 18:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720152-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NARIMAN SALEH MOHAMMAD SAID FERNANDES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de débitos cobrados indevidamente pela parte ré, no importe de R$ 10936,67, porquanto oriundos de obrigações assumidas por terceira pessoa.
Pleiteia também a baixa dos protestos das obrigações, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente.
A parte autora afirma que desde 29/4/2022 se tornou a responsável pelo contrato de prestação de serviços (fornecimento de água e tratamento de esgoto) entabulado com a parte ré vinculado à unidade 455044-7; não obstante, assevera que os prepostos desta passaram a lhe cobrar quantias relativas a débitos do anterior contratante e protestaram os títulos atinentes a tais obrigações, o que, segundo a sua ótica, representa um ato ilícito.
A parte ré sustenta que o cadastro da parte autora como titular do contrato ocorreu em 12/5/2022 e os débitos entre outubro de 2014 a abril de 2022 foram transferidos para o seu nome em decorrência da relação de parentesco que esta possui com o anterior responsável que faleceu (SALEH MOHAMMAD SAID), o qual era o genitor da solicitante.
Por este motivo, assevera que nenhum ato ilícito foi praticado no caso dos autos.
Ao analisar os autos, verifica-se que o argumento apresentado pela parte ré como tentativa de justificar o repasse da responsabilidade de pagamento de dívidas de contrato anterior, firmado entre terceiro a aquela (parentesco entre os usuários), não merece acolhimento, na medida em que as obrigações contratuais (como a dos autos) possuem natureza pessoal, ou seja: cessado o contrato com o contratante primitivo (no caso em apreço, em face do óbito), cessam-se, por conseguinte, as obrigações futuras relacionadas a serviços ainda não prestados (de trato sucessivo), cabendo à contratada cobrar do devedor (o espólio de SALEH MOHAMMAD SAID, na hipótese de dos autos) aquilo que não foi quitado ao tempo e modo oportunos (débitos vencidos).
No caso em apreço, a parte ré – por meio de seus colaboradores – modifica unilateralmente a lógica legal em comento, sem qualquer respaldo jurídico, sobretudo porque o herdeiros somente respondem por dívidas do falecido nos limites da herança deixada (artigos 796 do Código de Processo Civil e 1792 do Código Civil) e porquanto os contratos, em regra, dizem respeito somente àqueles que os celebraram (SALEH MOHAMMAD SAID e a própria parte ré).
Logo, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços, bem como a prática de ato ilícito pelos prepostos da parte ré em desfavor da parte autora.
Com efeito, todos os débitos anteriores a maio de 2022 (até abril de 2022) deverão ser desvinculados do CPF da parte autora.
Devida também a condenação da parte ré a excluir os protestos de títulos efetivados em desfavor daquela.
O protesto indevido de título gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente e a responsabilidade pelo dano é imputável à parte que praticou, de forma precária e ilegal, o ato questionado na peça inaugural.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta do protesto indevido de título, realizado pelos colaboradores da parte ré, com base em faturas que não são de responsabilidade da pessoa atribuída como devedora.
Os fatos comprovados nos autos excedem o limite do que seria um mero transtorno, havendo prejuízo à imagem, à honra e ao nome da parte autora, na condição de consumidora adimplente.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 5000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a excluir os registros dos protestos indicados no documento de id. 163567608, vinculados indevidamente ao nome da parte autora; assim como excluir do CPF desta os débitos adstritos à unidade de consumo 455044-7 entre outubro de 2014 e abril de 2022.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento destas determinações, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3000,00.
Condeno também a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca das obrigações de fazer delineadas no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 25 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/09/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:41
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de NARIMAN SALEH MOHAMMAD SAID FERNANDES em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/09/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 00:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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30/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:34
Deferido o pedido de NARIMAN SALEH MOHAMMAD SAID FERNANDES - CPF: *83.***.*63-00 (REQUERENTE).
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28/06/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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