TJDFT - 0719864-87.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 20:43
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:11
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719864-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: JANIO DE CARVALHO LIMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo à decisão.
Da análise dos autos, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pela norma vigente.
Não obstante a Lei n.9099/95 não seguir os rigores do CPC ao orientar-se pelos princípios da simplicidade e informalidade, o artigo 14 oferece os contornos da petição inicial, sem os quais ela também será considerada inepta.
No caso dos autos, o autor apresentou a peça inicial, contudo, não juntou aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, notadamente o título executivo extrajudicial, em que é lastreada a ação de cobrança de nota promissória.
Inclusive já foi concedido, em sede de audiência de conciliação (ID 184817629), o prazo de 2 (dois) dias úteis ao autor para juntada de documentação essencial à resolução de mérito neste feito.
Assim, no ponto em que se encontra o processo, não há espaço para remendos, impossibilitando o aproveitamento da ação.
Não resta alternativa, senão o indeferimento da petição inicial, na forma do que prescreve o art. 321, parágrafo único, c/c o art. 319, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Custas e honorários isentos.
P.
R.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
02/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:35
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/01/2024 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 02:16
Recebidos os autos
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26/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 11:40
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:40
Deferido o pedido de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ - CPF: *65.***.*65-72 (REQUERENTE).
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12/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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11/12/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2023 02:28
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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19/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/09/2023 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719864-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: JANIO DE CARVALHO LIMA DECISÃO O inciso II do artigo 286 do CPC/2015 fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.
No caso dos autos, tendo havido extinção de processo anterior (n. 0715829-84.2023.8.07.0007 ) que tramitou perante o Juízo do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, no qual se veiculara pedido idêntico, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, com as homenagens de estilo.
Intime-se a parte autora apenas para ciência.
Após, cumpra-se.
Taguatinga/DF, 26 de setembro de 2023.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
26/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2023 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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