TJDFT - 0705986-26.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de IGOR EMIR SUAIDEN em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 13:36
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de IGOR EMIR SUAIDEN em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DE PAULA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705986-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR EMIR SUAIDEN EXECUTADO: MARCOS DIAS DE PAULA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por IGOR EMIR SUAIDEN em desfavor de MARCOS DIAS DE PAULA.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 29600362 e 70391762).
Transcorrido o prazo de suspensão, e com a digitalização dos autos, as partes foram intimadas a se manifestar, mas quedaram-se silente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O caso trata de ação de Cobrança de Aluguéis, cujo prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º , I, do Código Civil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 27/02/2020, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de três anos findou em 27/02/2023.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Custas finais pelo exequente.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 21:38:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:38
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DE PAULA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de IGOR EMIR SUAIDEN em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de IGOR EMIR SUAIDEN em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DE PAULA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
25/08/2020 13:52
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 00:22
Decorrido prazo de IGOR EMIR SUAIDEN em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 11:09
Recebidos os autos
-
27/02/2019 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2019 08:19
Decorrido prazo de IGOR EMIR SUAIDEN em 22/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 14:43
Recebidos os autos
-
13/02/2019 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2019 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2019 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 04:12
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
06/02/2019 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 17:24
Decorrido prazo de IGOR EMIR SUAIDEN em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 08:48
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
17/01/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 13:01
Recebidos os autos
-
10/12/2018 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2018 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2018 04:08
Decorrido prazo de IGOR EMIR SUAIDEN em 23/11/2018 23:59:59.
-
24/11/2018 04:08
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DE PAULA em 23/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 02:41
Publicado Decisão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 14:35
Recebidos os autos
-
25/10/2018 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2018 11:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/10/2018 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2018 10:30
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DE PAULA em 10/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 18:02
Decorrido prazo de IGOR EMIR SUAIDEN em 08/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 02:38
Publicado Decisão em 03/10/2018.
-
02/10/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 13:14
Recebidos os autos
-
14/08/2018 13:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/08/2018 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 13:32
Recebidos os autos
-
07/08/2018 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2018 16:39
Recebidos os autos
-
17/07/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2018 13:42
Recebidos os autos
-
16/07/2018 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2018 13:58
Recebidos os autos
-
08/07/2018 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 12:46
Publicado Certidão em 06/07/2018.
-
06/07/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 11:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 01:22
Decorrido prazo de IGOR EMIR SUAIDEN em 20/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 15:58
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2018 02:50
Publicado Decisão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 14:09
Recebidos os autos
-
14/06/2018 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2018 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/05/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 15:26
Decorrido prazo de IGOR EMIR SUAIDEN em 16/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 03:03
Publicado Certidão em 17/05/2018.
-
16/05/2018 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 03:24
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 18:07
Recebidos os autos
-
10/05/2018 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/04/2018 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2018 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 18:09
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2018 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 18:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2018 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2018 14:48
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 14:48
Juntada de mandado
-
20/02/2018 16:25
Recebidos os autos
-
20/02/2018 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2018 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
02/02/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 16:33
Recebidos os autos
-
31/01/2018 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2018 09:29
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DE PAULA em 29/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 22:39
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
12/01/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 21:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 21:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 21:50
Recebidos os autos
-
21/12/2017 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2017 13:14
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/12/2017 13:13
Transitado em Julgado em 06/12/2017
-
14/12/2017 13:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 12:29
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DE PAULA em 06/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 12:29
Decorrido prazo de IGOR EMIR SUAIDEN em 06/12/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 02:21
Publicado Sentença em 14/11/2017.
-
13/11/2017 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 17:52
Recebidos os autos
-
09/11/2017 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2017 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2017.
-
06/09/2017 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 18:45
Conclusos para julgamento para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2017 13:42
Recebidos os autos
-
04/09/2017 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2017 18:41
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
31/08/2017 18:23
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2017 18:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2017 18:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 03:27
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DE PAULA em 30/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2017 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2017 18:10
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 18:09
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 18:09
Juntada de mandado
-
21/07/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 19:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2017 19:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2017 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2017 14:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 18:21
Recebidos os autos
-
26/05/2017 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2017 17:19
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2017 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2017 00:03
Publicado Decisão em 08/05/2017.
-
05/05/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2017 13:42
Recebidos os autos
-
03/05/2017 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2017 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2017
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731190-38.2018.8.07.0001
Dircinha Batista Gomes de Farias
Antonio Dias de Farias
Advogado: Vilmar Angelo Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2018 17:40
Processo nº 0712820-69.2022.8.07.0001
Jose Orlando Alves dos Reis
Lucileide Vieira Pacheco
Advogado: Juliano Abadio Caland Juliao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 20:27
Processo nº 0719976-56.2023.8.07.0007
Divas Intermediadora de Servicos Estetic...
Thais Silva Santos
Advogado: Elizabeth Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 17:46
Processo nº 0703875-45.2022.8.07.0017
Associacao de Possuidores de Lotes do Lo...
Angela Cristina do Nascimento Augusto
Advogado: Lourival Soares de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 13:56
Processo nº 0702839-65.2022.8.07.0017
Leni do Vale Anacleto
Antonio Vicente da Costa
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 11:09