TJDFT - 0739452-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
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27/11/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ELAINE LOBATO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/10/2024 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:30
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
16/09/2024 20:49
Juntada de Petição de agravo
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/08/2024 08:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/08/2024 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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27/06/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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25/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 20:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÃO E “ERRO DE FATO”) INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (não aplicação da Lei Distrital 6.618/2020, que modificou a Lei Distrital n. 3624/2005 e observância do teto de dez salários-mínimos para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor - RPV), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Não evidenciada qualquer omissão ou “erro de fato” na decisão colegiada.
V.
Embargos rejeitados. -
28/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
14/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INDEFERIDA SUSPENSÃO ATIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO ORIGINÁRIA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV’S COM FUNDAMENTO NA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
NORMA QUE AUMENTOU O TETO DOS REQUISITÓRIOS DE 10 (DEZ) PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
IRRETROATIVIDADE DA LEI QUE DISCIPLINA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS E OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 792).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Apesar da agravante ter argumentado que não há inconstitucionalidade na Lei Distrital nº 6.618/2020, destacando que a norma não tem caráter orçamentário e não resultaria em aumento de despesas, é necessário reconhecer que o TJDFT já analisou a questão, chegando à conclusão diversa.
II.
O Conselho Especial desta Corte de Justiça declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020 (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, DJE 22.5.2023.).
III.
Dessa forma, ainda que se tenha adotado a modulação de efeitos da decisão, com eficácia ex nunc para não prejudicar RPVs já emitidas e pagas considerando o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, a ADI apenas consolidou entendimento já adotado anteriormente por precedentes jurisprudenciais deste Tribunal.
IV.
Além disso, considerando a tese consolidada no julgamento do Tema 792 do STF (SINDIRETA/DF vs.
Distrito Federal), a lei que trata de valor-limite para pagamento de RPV é norma de direito material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data anterior à sua vigência.
V.
No caso concreto, como a sentença coletiva executada transitou em julgado em 11 de março de 2020, antes da vigência da Lei Distrital 6.618/2020 (que se deu em 19 de junho de 2020), essa norma não se aplica à presente situação fática.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
04/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:20
Conhecido o recurso de ELAINE LOBATO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*90-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
22/11/2023 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ELAINE LOBATO DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0739452-04.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELAINE LOBATO DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por ELAINE LOBATO DE OLIVEIRA, parte autora, contra r. decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos n. 0706467-25.2023.8.07.0018, que, considerando a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 (que modificou a Lei Distrital n. 3624/2005), determinou emissão de RPV em requisições até 10 (dez) salários-mínimos (ID 169684875 dos autos originários).
Na origem, trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva, oriundo do título executivo formado nos autos do processo nº 32159/97 (auxílio-alimentação).
A matéria devolvida diz respeito à inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6618/2020 (que modificou a Lei Distrital n. 3624/2005).
Eis o teor da decisão ora revista: Alega a autora que a decisão embargada padece de omissão, haja vista que deixou de observar o disposto na Lei Distrital n. 6.618, de 08 de junho de 2020, cujo artigo 1º estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para expedição de requisição de pagamento de pequeno valor.
Sem razão, no entanto.
Na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, julgada em 09/05/2023, este Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020, com efeitos ex nunc, a contar da publicação do acórdão ocorrido dia 23/5/2023.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei e que ainda não houve a expedição dos requisitórios, o limite para expedição dos requisitórios passa a ser aquele previsto na Lei 3.624/2005, isto é, 10 (dez) salários mínimos.
Verifica-se que o valor pleiteado na inicialpela autora equivaleà quantia deR$ 17.312,36 (dezessete mil trezentos e doze reais e trinta e seis centavos), ID160956952, o que superao limite de 10 (dez) salários mínimos, previstos noartigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005.
Assim, os requisitórios destes autos submetem-se ao regime de precatório e não ao de requisição de pequeno valor.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Em razões recursais (ID 51452972), a parte agravante alega a inexistência de vício de iniciativa da Lei Distrital 6.618/2020 e a natureza puramente processual da norma sobre teto de RPV.
Pede a concessão de efeito suspensivo ativo, e, no mérito, a reforma da decisão ora revista.
Preparo recolhido (ID 51452974 e 51452973). É o relatório.
Decido.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
A matéria devolvida a esta Turma Cível reside em verificar se é aplicável ao caso concreto a Lei Distrital 6.618/2020 (que modificou a Lei Distrital n. 3624/2005), com consequente determinação do teto de emissão de RPV em 10 (dez) ou 20 (vinte) salários-mínimos.
A concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não se apresenta satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão de efeito suspensivo ativo.
O Conselho Especial deste Tribunal já declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000, por vício de iniciativa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que tenha se adotado a modulação de efeitos da decisão, com eficácia ex nunc para não prejudicar RPVs já emitidas e pagas considerando o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, a ADI apenas consolidou entendimento já adotado anteriormente por precedentes jurisprudenciais deste Tribunal.
Além disso, considerando a tese consolidada no julgamento do Tema 792 do STF (SINDIRETA/DF vs.
Distrito Federal), a lei que trata de valor-limite para pagamento de RPV é norma de direito material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data anterior à sua vigência: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Como a sentença coletiva executada transitou em julgado em 11/03/2020, antes da vigência da Lei Distrital 6.618/2020 (que se deu em 19/06/2020), essa norma não se aplica ao caso concreto.
Não demonstrados, pois, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, de forma que se reputam ausentes os requisitos legais à concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Código de Processo Civil, art. 1.019, I).
Indefiro o pedido de suspensão ativo dos efeitos da decisão originária.
Comunique-se ao Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
29/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
18/09/2023 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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