TJDFT - 0729231-27.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 23:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/08/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:33
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 12:33
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 12:33
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 12:33
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 12:33
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 12:33
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 12:33
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 12:33
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 12:33
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 12:33
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 21:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO BOSCARO
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31/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:46
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729231-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna LUCIANA MEIRA DE SOUZA o bloqueio de valores objeto da decisão e relatório de ids. 221039488 e 221042545, sobrelevando, em síntese, que o "quantum" constrito estaria protegido de penhora por força do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Da leitura dos documentos que instruem a impugnação, em especial do extrato bancário de id. 221184613, apura-se que a quantia de R$ 1.859,64 bloqueada na conta bancária de sua titularidade de n.º 35602-6, agência 1994 da instituição financeira Banco Bradesco S.A. em 03 de dezembro de 2024, consiste de resíduo do crédito depositado em seu favor a título de remuneração naquela mesma data, impenhorável por força do artigo 833, inciso IV, do CPC, impondo-se, assim, a sua imediata liberação.
Assim, ACOLHO a impugnação de id. 221184604, determinando a liberação, em favor da impugnante, do valor injuridicamente constrito, bem como da quantia residual de R$ 135,76, absolutamente irrisória para fazer frente ao crédito exequendo.
Transcorrido o prazo para a interposição de eventual recurso contra esta decisão, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor de LUCIANA MEIRA DE SOUZA, CPF n.º *10.***.*41-87, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade de 35602-6, agência 1994 da instituição financeira Banco Bradesco S.A., a quantia de R$ 1.995,40, mais acréscimos legais, penhorada conforme decisão de id. 221039488.
Promova a parte credora o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:53
Deferido o pedido de LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA - CPF: *10.***.*41-87 (EXECUTADO).
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27/12/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729231-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor BANCO BRADESCO S/A.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 14:10
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
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04/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:05
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729231-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 169592399 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/09/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 02:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 13:15
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 07:31
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 07:31
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 06:01
Recebidos os autos
-
23/08/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 06:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/05/2022 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
02/05/2022 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2022 00:06
Recebidos os autos
-
01/05/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/01/2022 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
15/01/2022 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
14/01/2022 18:14
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/12/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 18:50
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:35
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/11/2021 09:31
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 07:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 21:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 18:26
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 12:27
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/09/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:29
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/09/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:02
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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