TJDFT - 0740041-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740041-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
REVEL: JEAN CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O último petitório demonstra que a autora já tomou posse do imóvel.
Assim, já houve a satisfação do julgado.
O presente feito não se destina a promover a verificação ou análise das condições que o imóvel foi entregue/abandonado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 201880757.
Intime-se.
Após, arquive-se os autos.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:25
Outras decisões
-
05/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740041-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
REVEL: JEAN CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Rememoro que consta a informação de abandono do imóvel ao ID 198860309.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:57
Outras decisões
-
17/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740041-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
REVEL: JEAN CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se o mandado de ID 187742779, fazendo constar os contatos informados ao ID 194019676.
Esclareço que cabe ao autor acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:39
Outras decisões
-
22/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740041-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
REVEL: JEAN CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se devolução do mandado de ID 187742779.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:13:38.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
28/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740041-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
REVEL: JEAN CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido.
Tendo em vista que não houve desocupação voluntária do imóvel, expeça-se mandado de despejo compulsório e imissão do autor em sua posse.
Fica autorizado o emprego de força, inclusive arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei n. 8245/91.
O autor ficará como depositário dos bens que guarnecem a residência, se o ocupante do imóvel não quiser retirá-los.
Ainda, libere-se a caução em favor do autor, conforme determinado em sentença, na conta informada ao ID 182962551.
Cumpra-se.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:20
Outras decisões
-
21/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 10:42
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
20/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740041-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
REVEL: JEAN CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de ID 183783429, porquanto não há necessidade de intimação pessoal do réu revel.
Aguarde-se o decurso de prazo.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:46
Outras decisões
-
17/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740041-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
REVEL: JEAN CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, o pedido de levantamento da caução será apreciado.
Ainda, esclareça o autor se houve a desocupação do imóvel, diante da intimação de ID 175120990.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:56
Outras decisões
-
08/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 09:10
Recebidos os autos
-
20/12/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:23
Outras decisões
-
09/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740041-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
REU: JEAN CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA em desfavor de JEAN CARLOS DA SILVA.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos da Lei de Locação para contrato de temporada exige a existência de um contrato de locação, o vencimento do contrato e o ajuizamento da ação num prazo determinado.
Estamos falando assim de uma espécie de tutela de evidência, porquanto dispensa a demonstração do perigo de demora.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; No caso em apreço, as partes estão vinculadas por meio de um contrato escrito de locação (ID 173170839 - Pág. 10), houve o vencimento do contrato em 24.08.2023 e o ajuizamento da ação no 30º dia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO a desocupação voluntária do imóvel.
Venha aos autos o depósito caução equivalente a 03 meses de aluguéis.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após a oferta de caução, deverá o CJU expedir mandado de intimação/citação para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória O prazo para defesa é de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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