TJDFT - 0032402-39.1998.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2025 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Fica o exequente intimado. -
21/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2025 03:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:50
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:23
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
04/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA WERNZ SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032402-39.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento formulado por Teresinha de Jesus Leite de Andrade, idosa de 93 anos, devidamente qualificada nos autos da ação de execução de título judicial de nº 0032402-39.1998.8.07.0001, em trâmite perante este Juízo, por meio do qual postula o desbloqueio de valores constritos em conta bancária de natureza salarial, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Alega a requerente que é pessoa idosa, com saúde debilitada, tendo sofrido fratura no fêmur em agosto de 2024, necessitando de cuidados permanentes de duas cuidadoras.
Relata que, ao comparecer à agência bancária para realizar saques de rotina, constatou que sua conta se encontrava zerada e com saldo negativo no cheque especial, em razão de bloqueio judicial em duas instituições financeiras: Banco do Brasil e Banco de Brasília (BRB).
Sustenta que o bloqueio atingiu a totalidade de sua aposentadoria, configurando-se medida excessiva e ilegal, pois a verba é de natureza alimentar.
Acrescenta que a execução já possui desconto mensal fixado sobre sua aposentadoria, não havendo justificativa razoável para nova constrição, sobretudo diante de sua situação de saúde e idade avançada.
Informa ainda que, em razão do abalo emocional sofrido ao tomar ciência do bloqueio, necessitou de atendimento emergencial do Corpo de Bombeiros no dia 11/03/2025, encontrando-se desde então internada na UTI Cirúrgica do Hospital Santa Luzia, sem previsão de alta.
A requerente destaca que o não pagamento de despesas essenciais, como plano de saúde, medicamentos, serviços públicos e os salários das cuidadoras, compromete gravemente sua subsistência.
Aponta, inclusive, os dados completos das profissionais responsáveis por seus cuidados diários, com documentos anexados aos autos.
Por fim, requer o desbloqueio imediato dos valores bloqueados nas contas bancárias indicadas, ambas de origem salarial, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade da verba com base na legislação processual e constitucional.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão assiste, em parte, à executada.
Conforme documento de id. 229109811, foram bloqueados os seguintes valores na conta da executada TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE: a) R$ 5.113,47 na conta BRB; b) R$ 4.365,16 na conta Banco do Brasil.
O documento de id. 229005061 indica que, de fato, os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil decorrem de verba salarial recebida pela executada.
Desta feita, tais valores são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV do CPC.
Não obstante, não consta nenhum documentação proveniente do BRB que discrimine a natureza dos valores bloqueados nesta instituição financeira.
Desta feita, ACOLHO EM PARTE a impugnação para determinar a imediata liberação do valor de R$ 4.365,16 bloqueados na conta Banco do Brasil da executada TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE.
Tendo em vista que os valores já foram transferidos para a conta judicial, fica a parte executada TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE intimada a, no prazo de 48 horas, indicar os dados de sua conta para fins de transferência dos valores em questão.
Tendo em vista a delicada situação de saúde da executada em comento, concedo prazo também de 48 horas para a executada em comento juntar aos autos documentação do BRB que demonstre a natureza dos valores bloqueados neste Banco.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:50:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 23:27
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 13:14
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0032402-39.1998.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Requerido: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte autora/credora.
De ordem, fica a parte autora/credora intimada a impulsionar o feito em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do § 1º do art. 485.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 13:24:44.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
10/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032402-39.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE DESPACHO Ciente da decisão proferida no AGI nº 0737900-67.2024.8.07.0000 que indeferiu o pedido liminar.
Prossiga-se na forma da decisão de id 210391655.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:08:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032402-39.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração aviados por LUTE SELEÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.
Alega a embargante que sua petição de ID 197753727 não foi apreciada.
Sustenta que as três penhoras anotadas referem-se a créditos de honorários, os quais ostentam título de preferência, razão pela qual deve haver divisão proporcional do valor depositado nos autos, em atendimento ao que dispõe o art. 962 CPC.
Decido.
Cuida a hipótese de embargos de declaração pelos quais alega o credor que detém crédito privilegiado, assim como os demais credores, e que deve ser aplicada a regra de proporcionalidade prevista no art. 962 CC.
Dispõe o CC: Art. 961.
O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
O artigo trata de dois tipos de preferências, a que resulta de garantia real e à de privilégio estipulado por lei.
O crédito privilegiado pode ser geral ou especial.
Os créditos com preferência especial preferem os créditos com privilégio geral e a eles se aplica a regra do art. 962 CC.
O art. 964 CC estabelece os créditos com privilégio especial nos seguintes termos: Art. 964.
Têm privilégio especial: I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais.
Como se extrai do artigo, o privilégio especial refere-se a algum bem, seja móvel ou imóvel, do devedor.
Posto não se referirem a um bem móvel ou imóvel do devedor, os honorários advocatícios não têm privilégio especial, mas apenas geral.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
IMÓVEL HIPOTECADO.
PENHORAS.
CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONCURSO.
CREDORES.
PREFERÊNCIA E ANTERIORIDADE. 1.
Em razão da anterioridade de inscrição, bem como da natureza hipotecária de crédito, os honorários do Agravante devem obedecer a ordem de preferência geral do créditos. 2.
Os honorários advocatícios estão na condição de crédito de privilégio geral. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 728781, 20130020212986AGI, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2013, publicado no DJE: 4/11/2013.
Pág.: 152) g.n.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO FALIMENTAR.
CLASSIFICAÇÃO CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRIVILÉGIO GERAL.
INEXISTÊNCIA 1.
Os honorários advocatícios, emergindo dos trabalhos desenvolvidos pelo advogado no exercício do seu mister profissional, traduzindo a contraprestação pelo labor empreendido, ostentam natureza alimentar, não legitimando, contudo, que sejam equiparados aos créditos trabalhistas e, como corolário, sejam inscritos no restrito rol dos créditos com privilégio especial no procedimento falimentar. 2.
Os honorários advocatícios, conquanto consubstanciem a contraprestação pelos serviços fomentados pelos advogados, não traduzem a única fonte de rendimentos do causídico que labora como profissional liberal, emergindo dessa circunstância a certeza de que a falência de cliente ou devedora de verba honorária não lhes irradia os mesmos efeitos experimentados pelos empregados da falida, pois, também alcançados pela quebra, dependiam os obreiros exclusivamente dos salários que auferiam para o custeio de suas despesas cotidianas. 3.
As verbas salariais, como produto do labor do obreiro, constituem, via de regra, sua única fonte de subsistência, resultando que, falindo a empresa da qual era empregado, restará momentamente desassistido materialmente e, quiçá, impossibilitado de auferir até mesmo a contraprestação originária dos serviços fomentados à falida, devendo, portanto, ser assegurada sua percepção de forma prioritária em homenagem ao princípio da dignidade humana, derivando dessa apreensão de fato que o crédito oriundo de honorários advocatícios é impassível de equiparação às verbas salariais de forma a serem contemplados com o privilégio especial reservado às verbas salariais no processo falimentar, devendo-lhes ser assegurado tão somente privilégio geral.
Precedentes STJ. 4.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 563251, 20110020244676AGI, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2012, publicado no DJE: 6/2/2012.
Pág.: 81) g.n.
Não se aplica, portanto, a regra do art. 962 CC, que trata de créditos com privilégio especial.
Confira-se: Art. 962.
Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
De modos que a decisão embargada deve ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 209791986, enviando referida decisão com força de ofício ao BRB para que proceda à vinculação da quantia informada no extrato da conta judicial (ID 209808873) e demais acréscimos legais ao processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001 que tramita nesta 16ª Vara Cível de Brasília.
Ainda, traslade-se a decisão de ID 209791986, bem como a presente decisão para os autos de nº 0059075-93.2003.8.07.0001.
Após a comproavção da transferência, intime-se o exequente a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:58:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 08:27
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032402-39.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em desfavor de ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE, todos qualificados nos autos.
Compulsando os autos se verifica a existência de duas penhoras no rosto dos presentes autos de eventuais créditos a serem recebidos pelo exequente GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, conforme decisões proferidas nos processos nº 0059075-93.2003.8.07.0001 e nº 0032943-72.1998.8.07.0001 que tramitam neste Juízo.
Destaco que a primeira penhora foi do processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001.
Após, ocorreu uma nova penhora no rosto dos autos de eventuais créditos a serem recebidos pelo exequente GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, conforme decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, no processo nº 0737089-18.1997.8.26.0100.
Conforme julgamento do AGI nº 0709263-77.2022.8.07.0000, foi dado provimento ao recurso para deferir a penhora do percentual de 10% sobre a remuneração líquida dos executados RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA e TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE até o limite do débito exequendo.
Em seguida, foram realizadas as diligências para fins de cumprimento da mencionada decisão.
Anexo, neste ato, o extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos.
Diante do montante disponível vinculado no presente feito e para fins de estabelecimento da ordem de preferência no recebimento dos créditos, foi determinado foi que fosse requerido informações nos processos 0059075-93.2003.8.07.0001 e nº 0032943-72.1998.8.07.0001 que tramitam neste Juízo e, ainda no processo nº 0737089-18.1997.8.26.0100, em trâmite na 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, acerca do valor atualizado do débito, bem como sua natureza e sendo o caso, informar, separadamente, o valor do principal e o valor de eventuais honorários.
Verifica-se as seguintes respostas: a) processo nº 0737089-18.1997.8.26.0100, 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, débito R$ 1.443.436,92, sendo R$ 1.139.641,28 referente ao valo principal e R$ 303.795,64 referente a honorários (ID 197452521); b) processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001, deste Juízo, débito de R$ 2.569.817,43, sendo R$ 2.336.197,67 referente ao valo principal e R$ 233.619,76 referente a honorários (ID 204319041 - Pág. 2); c) processo nº 0032943-72.1998.8.07.0001, deste Juízo, débito de R$ 1.285.015,01, sendo R$ 1.168.195,46 referente ao valo principal e R$ 116.794,93 referente a honorários (ID 209403239 - Pág. 2).
Tendo em vista as respostas em comento, necessário se faz, neste momento, realizar o concurso de credores.
Inicialmente, terão preferência os créditos referentes aos honorários de sucumbência cobrados em cada processo no qual foi deferida a penhora no rosto dos presentes autos.
O art. 908 do CPC diz que: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Observando a ordem de penhora destes créditos e levando em consideração a sua natureza, bem como a anterioridade de cada penhora, tem-se a seguinte ordem: a) honorários de sucumbência cobrados no processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001 em trâmite neste Juízo, no valor de R$ 233.619,76, cuja penhora ocorreu em 02/09/2020 (ID 71859084 - Pág. 2); b) honorários de sucumbência cobrados no processo nº 0032943-72.1998.8.07.0001 em trâmite neste Juízo, no valor de R$ 116.794,93, cuja penhora ocorreu em 07/10/2020 (ID 89411424 - Pág. 2); c) honorários de sucumbência cobrados no processo nº 0737089-18.1997.8.26.010 em trâmite na 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, no valor de R$ 303.795,64, cuja penhora ocorreu em 08/02/2024 (ID 186206768); d) processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001, deste Juízo, no valor de R$ 2.336.197,67, cuja penhora ocorreu em 02/09/2020 (ID 71859084 - Pág. 2); e) processo nº 0032943-72.1998.8.07.0001, deste Juízo, no valor de R$ 1.168.195,46, cuja penhora ocorreu em 07/10/2020 (ID 89411424 - Pág. 2) f) 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, processo nº 0737089-18.1997.8.26.010, no valor de R$ 1.139.641,28, cuja penhora ocorreu em 08/02/2024 (ID 186206768).
Ante o exposto, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO determinando que o BRB proceda à vinculação da quantia informada no extrato da conta judicial que anexo no presente ato e demais acréscimos legais ao processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001 que tramita nesta 16ª Vara Cível de Brasília.
Prazo: 15 dias.
Enviado o ofício, aguarde-se sua resposta.
Traslade-se a presente decisão para os autos de nº 0059075-93.2003.8.07.0001.
Após a resposta, intime-se o exequente a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:55:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032402-39.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID 204364668, destaco que se verifica a existência de duas penhoras no rosto dos presentes autos de eventuais créditos a serem recebidos pelo exequente GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, conforme decisões proferidas nos processos nº 0059075-93.2003.8.07.0001 e nº 0032943-72.1998.8.07.0001 que tramitam neste Juízo.
E, ainda, se observa a existência da penhora no rosto dos autos nos termos da decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, processo nº 0737089-18.1997.8.26.0100, cujo Termo de Penhora foi expedido conforme ID 186926530.
No mais, aguarde-se a decisão a ser proferida no processo nº 0032943-72.1998.8.07.0001 de acordo com a decisão de ID 204364668.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:10:04.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032402-39.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em desfavor de ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE, todos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, se verifica a existência de duas penhoras no rosto dos presentes autos de eventuais créditos a serem recebidos pelo exequente GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, conforme decisões proferidas nos processos nº 0059075- 93.2003.8.07.0001 e nº 0032943-72.1998.8.07.0001 que tramitam neste Juízo.
Foi anexado extrato da conta judicial de ID 184215704.
Já há nos autos informações acerca do valor atualizado débito perseguido no processo nº 0059075- 93.2003.8.07.0001.
Portanto, traslade-se a presente decisão para os autos do processo nº 0032943-72.1998.8.07.0001, para que seja informado o valor atualizado do débito, bem como sua natureza e sendo o caso, informar, separadamente, o valor do principal e o valor de eventuais honorários.
Aguarde-se a decisão a ser proferida no processo nº 0032943-72.1998.8.07.0001.
Após, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 20:45:30.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de LUTE SELEÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032402-39.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em desfavor de ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE, todos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, se verifica a existência de duas penhoras no rosto dos presentes autos de eventuais créditos a serem recebidos pelo exequente GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, conforme decisões proferidas nos processos nº 0059075-93.2003.8.07.0001 e nº 0032943-72.1998.8.07.0001 que tramitam neste Juízo.
Destaco que a primeira penhora foi do processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001.
Foi anexado extrato da conta judicial de ID 184215704.
A decisão de ID 184439906 foi transladada para o processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001, que também tramita neste Juízo com o objetivo de saber se ainda persiste o interesse na referida penhora.
No referido processo foi proferida a decisão de ID 185969254 na qual restou noticiado o interesse na manutenção da penhora.
O terceiro interessado LUTE SELEÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, na petição de ID 186206758 junta no processo decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, processo nº 0737089-18.1997.8.26.0100, determinando a penhora no rosto dos presentes autos.
Ato contínuo, foi expedido Termo de Penhora no Rosto dos Autos de ID 186926530.
Por meio da decisão de ID 187508883, foi determinada a vinculação da quantia informada no extrato da conta judicial de ID 184215704 e demais acréscimos legais ao processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001 que tramita nesta 16ª Vara Cível de Brasília.
Contudo, na petição de ID 187662510, o terceiro interessado LUTE SELEÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA noticia o privilégio do crédito da sua advogada, decorrente de honorários, requerendo a inclusão da verba alimentar na classe privilegiada de pagamentos.
A decisão de ID 187716009 determinou que o terceiro interessado a comprovar o alegado com decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, com a informação da natureza do débito.
Na petição de ID 187837108, o mencionado terceiro interessado apenas anexa a planilha atualizada do débito sob o argumento de foi a mesma planilha apresentada no Juízo da 30ª Vara Cível de São Paulo.
A referida petição não atende o comando da retro decisão.
Desse modo, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO solicitando que a 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, referente à penhora no rostos destes autos deferida no processo nº 0737089-18.1997.8.26.0100, informe a este Juízo o valor do débito, bem como sua natureza, sendo que há a necessidade de que se informe, separadamente, o valor do principal e o valor de eventuais honorários, haja vista a necessidade de se estabelecer a ordem de preferência no recebimento dos créditos.
Enviado o ofício, aguarde-se a sua resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 07:54:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032402-39.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em desfavor de ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE, todos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, se verifica a existência de duas penhoras no rosto dos presentes autos de eventuais créditos a serem recebidos pelo exequente GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, conforme decisões proferidas nos processos nº 0059075-93.2003.8.07.0001 e nº 0032943-72.1998.8.07.0001 que tramitam neste Juízo.
Destaco que a primeira penhora foi do processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001.
Foi anexado extrato da conta judicial de ID 184215704.
A decisão de ID 184439906 foi translada para o processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001, que também tramita neste Juízo com o objetivo de saber se ainda persiste o interesse na referida penhora.
No referido processos foi proferida a decisão de ID 185969254 na qual restou noticiado o interesse na manutenção da penhora.
Por meio da decisão de ID 187508883, foi determinada a vinculação da quantia informada no extrato da conta judicial de ID 184215704 e demais acréscimos legais ao processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001 que tramita nesta 16ª Vara Cível de Brasília.
Por meio da petição de ID 187662510, o terceiro interessado LUTE SELEÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA o privilégio do crédito da sua advogada, decorrente de honorários, requerendo a inclusão da verba alimentar na classe privilegiada de pagamentos. É o relatório.
Decido.
Em análise ao feito, se observa a expedição do Termo de Penhora no rosto dos presentes autos em virtude da decisão de ID 186206768 proferida na 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, processo nº 0737089-18.1997.8.26.0100.
Contudo, na referida decisão constou apenas o deferimento na penhora no rosto destes autos até o limite de R$ 1.468.400,42, não fazendo qualquer menção acerca de sua natureza, não indicando, portanto, que eventual parte da quantia seria a favor da patrona da empresa terceira interessada, referente a honorários advocatícios.
Destaco que qualquer pedido acerca da supramencionada penhora deve ser realizada perante o Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
Por outro lado, suspendo, por ora, a vinculação da quantia informada no extrato da conta judicial de ID 184215704 e demais acréscimos legais ao processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001.
Fica o terceiro interessado LUTE SELEÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA intimado a comprovar o alegado com decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, com a informação da natureza do débito, a indicação de forma separada o valor do principal e o valor de eventuais honorários, para fins de liberação da quantia em questão de acordo com a devida ordem de preferência no recebimento dos créditos, no prazo de 20 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2024 20:50:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032402-39.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em desfavor de ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE, todos qualificados nos autos.
Compulsando os autos se verifica a existência de duas penhoras no rosto dos presentes autos de eventuais créditos a serem recebidos pelo exequente GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, conforme decisões proferidas nos processos nº 0059075-93.2003.8.07.0001 e nº 0032943-72.1998.8.07.0001 que tramitam neste Juízo.
Destaco que a primeira penhora foi do processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001.
Foi anexado extrato da conta judicial de ID 184215704.
A decisão de ID 184439906 foi translada para o processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001, que também tramita neste Juízo com o objetivo de saber se ainda persiste o interesse na referida penhora.
No referido processos foi proferida a decisão de ID 185969254 na qual restou noticiado o interesse na manutenção da penhora.
Tendo em vista o montante depositado nos presentes autos, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO determinando que o BRB proceda à vinculação da quantia informada no extrato da conta judicial de ID 184215704 e demais acréscimos legais ao processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001 que tramita nesta 16ª Vara Cível de Brasília.
Prazo: 15 dias.
Enviado o ofício, aguarde-se sua resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:59:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 14:25
Expedição de Termo.
-
19/02/2024 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032402-39.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em desfavor de ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE, todos qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID 184305603, o terceiro interessado LUTE SELEÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA alega que, juntamente com sua advogada, também são credores do Exequente, tendo em vista que foi pleiteada, no processo nº 0737089-18.1997.8.26.0100, que tramita na 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, a penhora no rosto dos presentes autos.
Requer que seja formalizada a penhora. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o pedido de penhora no rosto do presente feito deverá ser realizado no processo no qual LUTE SELEÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA é parte, qual seja nº 0737089-18.1997.8.26.0100, em trâmite na 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
Esse é o Juízo competente para analisar tal pedido.
Caso deferido, este Juízo da 16ª Vara Cível será informado para a formalização da penhora e expedição do termo de penhora.
Ante o exposto, nada a prover quanto ao pedido de penhora no rosto dos presentes autos.
Pois bem.
Compulsando os autos se verifica a existência de duas penhoras no rosto dos presentes autos de eventuais créditos a serem recebidos pelo exequente GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, conforme decisões proferidas nos processos nº 0059075-93.2003.8.07.0001 e nº 0032943-72.1998.8.07.0001 que tramitam neste Juízo.
Destaco que a primeira penhora foi do processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001.
Foi anexado extrato da conta judicial de ID 184215704.
Assim, traslade-se a presente decisão para os autos de nº 0059075-93.2003.8.07.0001, para que seja informado na presente demanda se ainda persiste o interesse na referida penhora e, caso positivo, comunicar o valor atualizado do débito.
Aguarde-se a decisão a ser proferida no processo nº 0059075-93.2003.8.07.0001.
Ante o narrado, indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente contido na petição de ID 184247293.
Após, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:07:18.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032402-39.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA, GARDENIA MARIA WERNZ SILVA, RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA, TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo do AGI nº 0709263-77.2022.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para deferir a penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida dos executados/agravados até o limite do débito exequendo." Conforme decisão de ID 157979451, já foram realizadas as diligências para o cumprimento da decisão supramencionada.
Aguarde-se a resposta do ofício.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 12:04:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de GRUPAMENTO DE APOIO DO DISTRITO FEDERAL - GAP-DF em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de GRUPAMENTO DE APOIO DO DISTRITO FEDERAL - GAP-DF em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:23
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/01/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2022 11:07
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:07
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
24/11/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/11/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:12
Deferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
13/09/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:17
Deferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
31/08/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2022 20:59
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 17:32
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 10:33
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/02/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:37
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:49
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 18:20
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 15:37
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 18:10
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2021 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2021 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:53
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2021 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 11:34
Expedição de Termo.
-
23/04/2021 11:19
Expedição de Termo.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2021 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:48
Expedição de Ofício.
-
12/02/2021 16:48
Expedição de Ofício.
-
08/01/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 13:41
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2020 21:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMIA FEDERAL em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA WERNZ SILVA em 29/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
14/10/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 09:47
Recebidos os autos
-
13/10/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:01
Expedição de Ofício.
-
18/09/2020 15:01
Expedição de Ofício.
-
09/09/2020 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2020 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2020 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 13:07
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 10:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/08/2020 13:58
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/08/2020 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA WERNZ SILVA em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 14:21
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 08:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 15:52
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2020 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/07/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 15:30
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2020 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2020 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 14:22
Recebidos os autos
-
26/06/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2020 20:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:21
Recebidos os autos
-
08/06/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:11
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 17:35
Recebidos os autos
-
26/05/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 15:04
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2020 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA WERNZ SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 14:24
Recebidos os autos
-
07/05/2020 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2020 03:00
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 18:42
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:27
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 15:37
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 15:49
Publicado Despacho em 18/12/2019.
-
18/12/2019 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 16:24
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2019 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2019 21:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2019 21:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 21:43
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 21:42
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA em 19/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 21:42
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA WERNZ SILVA em 19/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 04:13
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
14/11/2019 19:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 18:23
Recebidos os autos
-
12/11/2019 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2019 16:29
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE em 08/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 22:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 22:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 06:31
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 02:39
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 20:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 20:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 19:10
Recebidos os autos
-
14/10/2019 19:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/10/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2019 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 14:58
Decorrido prazo de CEF em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 14:58
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 14:58
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA WERNZ SILVA em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 14:58
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 14:58
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 15:31
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
18/09/2019 17:13
Expedição de Termo.
-
17/09/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 03:45
Publicado Despacho em 10/09/2019.
-
09/09/2019 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 14:35
Recebidos os autos
-
05/09/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 04:26
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 12:07
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 15:16
Recebidos os autos
-
05/07/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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