TJDFT - 0752961-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:32
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752961-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Nada a prover quanto ao pedido de redistribuição dos autos a uma Vara Cível, pois tal medida viola o princípio do Juiz Natural.
Acrescento que, por força de lei (CPC, art. 516, II), o cumprimento de sentença deve tramitar perante o juízo que proferiu a sentença de mérito.
Uma vez tendo a parte autora optado por demandar perante o Juizado Especial Cível, sob o rito da Lei nº 9.099/95, destaco que sua demanda deve se submeter ao procedimento nela previsto.
Por fim, esclareço que os precedentes trazidos pela credora não se aplicam ao presente caso, que já se encontra em fase satisfativa.
No mais, verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/03/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
23/03/2025 10:23
Indeferido o pedido de ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - CPF: *26.***.*02-20 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 22:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:52
Outras decisões
-
28/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:26
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:25
Outras decisões
-
24/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:11
Outras decisões
-
19/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:00
Outras decisões
-
07/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752961-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a busca de endereços dos sócios por meio do SISBAJUD e INFOJUD.
Com o resultado, intime-se a parte credora para manifestação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:22
Outras decisões
-
23/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0752961-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sábado, 07 de Setembro de 2024 09:00:59. -
09/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:19
Deferido o pedido de ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - CPF: *26.***.*02-20 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:15
Outras decisões
-
04/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:08
Deferido o pedido de ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - CPF: *26.***.*02-20 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:10
Outras decisões
-
09/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:55
Outras decisões
-
15/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752961-51.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:09
Outras decisões
-
05/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752961-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a busca de bens, por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
Valor do débito: R$11.771,67.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:18
Outras decisões
-
21/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752961-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184437033 transitou em julgado em 10/02/2024.
Certifico e dou fé ainda que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:30:03. -
21/02/2024 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
12/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:20
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752961-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “3.
Que ao final seja julgado procedente o pedido formulado nos autos, determinando que a Requerida seja condenada à restituir a quantia de R$ 6.974,76 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) de forma corrigida e atualizada desde a data da aquisição do referido serviço”.
A ré não compareceu à audiência de conciliação e apresentou defesa.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
A requerente aduz que adquiriu em 05/03/2021 um pacote para Orlando para 5 (cinco) pessoas pela quantia de R$ 7.446,00, ou seja, cada um dos pacotes sairia por R$ 1.489,20, com o objetivo de comemorar no ano de 2023 o seu aniversário e o do seu filho na companhia de seu companheiro, seus enteados e seu filho; que por motivos de for íntimo, precisou cancelar dois dos pacotes de viagens optando pela troca em créditos para serem utilizados com produtos da própria ré, recebendo na ocasião um voucher no importe de R$ 2.978,40; que chegou a trocar e utilizar os créditos para hospedagem em 08/10/2022 no Hotel Hilton Garden Inn Belo Horizonte, utilizando o saldo de R$ 471,24, sem que tivesse qualquer problema; que tentou utilizar o valor remanescente de seus créditos para a reserva na Pousada Recanto do Sol, em Trancoso/BA, para 3 (três) viajantes, no período de 11/10 a 15/10, período em que teria o casamento de sua prima, utilizando o voucher no valor de R$ 2.035,80; que em junho de 2023, recebeu mensagem da pousada informando que, em virtude do não repasse do valor da reserva pela Ré sua reserva estaria sendo cancelada; que acabou adquirindo novas diárias de hospedagem para que pudesse comparecer ao casamento de sua prima; que em relação ao pacote de viagens, que expirará em novembro de 2023, também não obteve qualquer resposta; que a Requerida não entrou em contato até a presente data, não se tem notícias sobre o agendamento das passagens, verifica-se que além de não pagar as diárias da hospedagem em Trancoso, a Ré não cumpriu as condições do pacote de viagens para a Disney, demonstrando que descumprirá o contrato firmado com a Autora.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu a autora pacotes de viagem e não disponibilizou nenhuma data que fosse viável e não devolveu os valores até a presente data.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda da autora demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais.
Tenho como cabível o pedido autoral de pagamento do valor de R$ 6.974,76 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) a ser devidamente atualizada desde o desembolso (05/03/2021) diante da crassa falha de serviços da ré.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido autora para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a pagar a requerente ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI a quantia R$ 6.974,76 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (05/03/2021), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a autora.
Publique-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/01/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 07:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:00
Outras decisões
-
09/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 17:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2023 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/10/2023 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:07
Outras decisões
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0752961-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Demanda equivocadamente distribuída em favor deste Juizado da Fazenda Pública.
De imediato, proceda-se à redistribuição consoante destinatário indicado na petição inicial.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/09/2023 08:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:25
Declarada incompetência
-
19/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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