TJDFT - 0706130-97.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
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10/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:28
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706130-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JORGE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Ainda, fica a parte REQUERENTE intimada a: (x) promover o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; ( ) atender a determinação de ID , no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; ( ) manifestar-se sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequente extinção feito pelo pagamento; ( ) outros: *datado e assinado eletronicamente* -
06/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706130-97.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JORGE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 182855955 - R$ 1.098,67 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 173088669.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias - observando o teor da decisão de ID. 177170570 -, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:50
Outras decisões
-
02/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/10/2023 16:27
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706130-97.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JORGE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o documento de ID 173088681, comprovando a cessão de crédito, DEFIRO a substituição do polo ativo.
Promova-se a alteração do polo ativo, incluindo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, cadastrando também os procuradores da nova parte credora nos autos. À Secretaria para realização dos cadastros e exclusões necessárias.
Advirto que o novo exequente recebe o processo na situação em que se encontra. 2.
Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral.
Por se tratar de ação de execução, e considerando que não restou alegada ou demonstrada matéria cognoscível de ofício por simples petição na execução, rejeito a referida impugnação.
Ressalto, ainda, que a invocação de matérias de mérito, inclusive em sede de impugnação por negativa geral, somente pode ser formulada em sede de embargos à execução, que é defesa heterotópica distribuída em autos apartados, por dependência.
Assim, não podem ser opostos diretamente nos autos da execução.
Assim, traga a parte exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, para início dos atos constritivos.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:51
Outras decisões
-
27/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de JORGE GOMES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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04/07/2023 00:26
Publicado Edital em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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28/06/2023 18:08
Expedição de Edital.
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23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/05/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 07:49
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2023 13:51
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de JORGE GOMES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2022 23:59:59.
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10/08/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 15:54
Recebidos os autos
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03/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:54
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/05/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 14:29
Recebidos os autos
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27/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/04/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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