TJDFT - 0736766-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0736766-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: B.
K.
M.
D.
S.
REQUERIDO: 1.
V.
D.
E.
D.
D.
F.
DECISÃO A Defesa da Requerente BETINA KÉLVIA MAGRI DE SOUZA, presa preventivamente desde 10/08/2023 por força de mandado de prisão expedido por esse Juízo, pugnou, em ID 146310316, pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Aduz a Defesa que a acusada é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, fazendo jus, portanto, a custódia prevista no artigo 317 do CPP, em consonância com a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo nº 143.161/SP, tendo apresentado as certidões de nascimento dos infantes (ID 170734392).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pleito defensivo, argumentando que o fato da acusada ser mãe de duas crianças com menos de 12 (doze) anos de idade não justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Argumentou, ainda, o Parquet que existe fortes indícios de que a requerente integra associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, além de financiar tal atividade ilícita, razão pela qual foi indiciada pela Autoridade Policial pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 e 36, da Lei nº 11.343/2006 (ID 171055927). É o relatório.
Passo a decidir. É consabido que o Código de Processo Penal prevê no seu art. 318 a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade, ou, se mulher, possuir filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, dentre outras hipóteses.
Contudo, não se pode olvidar, que há situações que podem excepcionar a prisão domiciliar, mesmo que o custodiado possua filhos menores de 12 (doze) anos de idade.
No presente caso, consta dos autos principais (IP nº 535/2022 – PJe1 nº 0733980- 53.2022.8.07.0001), segundo as investigações, que a Requerente contribuiu diretamente para o transporte de 44 (quarenta e quatro) tabletes de maconha, com massa líquida estimada de 42 kg, que foram apreendidos com Rafael Jesus de Oliveira, no dia 02/04/2022, no Posto de Pedágio da BR040, na altura de Cristalina-GO.
Para mais, consta dos mesmos autos a Requerente, em tese, integra associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, além de financiar tal atividade ilícita, razão pela qual foi indiciada pela Autoridade Policial pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 e 36, da Lei nº 11.343/2006.
Acresce-se, no mencionado procedimento investigatório e na ação cautelar a ele vinculada (PJe1 nº 0746326-36.2022.8.07.0001), a existência de conversas explícitas dando conta de que a Requerente foi a responsável por financiar/custear o transporte da referida droga, conforme diálogos extraídos do celular de Rafael Jesus.
Desse modo, a conduta perpetrada pela Requerente justifica a prisão preventiva, mormente porque dela ressai gravidade concreta, diante da presença dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, e pelo perigo que o seu estado de liberdade representa à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, na medida que a difusão de entorpecentes representa risco para a sociedade, desordem e insegurança no meio social e torna seus usuários reféns do vício, figurando-se imperativa a adoção de medidas rigorosas que façam cessar essa atividade delituosa que coloca em risco a ordem pública e a paz social, dissemina a violência e destrói lares e vidas.
Vale ressaltar que mesmo após a alteração legislativa que incluiu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, subsiste o entendimento jurisprudencial de que o direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher gestante e/ou mãe de criança ou de pessoa com deficiência não é absoluto, pois, a par das vedações legais, situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas, podem obstar a medida.
No presente caso, apesar de comprovada a condição de genitora de duas crianças 7 (sete) e 5 (cinco) anos, há que sopesar, ainda, que não restou comprovada a imprescindibilidade da acusada para os cuidados das crianças.
Digo mais, se a ré realmente estivesse preocupada com os cuidados dos filhos não teria praticado tais delitos.
Observe-se que a previsão da prisão domiciliar para mulheres com filhos menores objetiva à proteção à criança, não se constituindo em “salvo conduto” para o cometimento de crimes, em detrimento da sociedade.
Consoante o exposto, os fatos objeto de apuração apresentam gravidade em concreto, tendo em vista o quantitativo da substância entorpecente apreendidos, que segundo as investigações, a Requerente contribuiu diretamente para o transporte de 44 (quarenta e quatro) tabletes de maconha, com massa líquida estimada de 42 kg, que foram apreendidos com Rafael de Jesus Oliveira, no dia 02.04.2022, no Posto de Pedágio da BR040, na altura de Cristalina-GO.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar a BETINA KÉLVIA MAGRI DE SOUZA.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:56
Determinado o arquivamento
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02/10/2023 18:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:55
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:55
Indeferido o pedido de BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA - CPF: *36.***.*78-04 (REQUERENTE)
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05/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/09/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2023 17:39
Desapensado do processo #Oculto#
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01/09/2023 17:38
Apensado ao processo #Oculto#
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01/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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