TJDFT - 0700484-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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02/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 14:21
Desentranhado o documento
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11/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 13:53
Desentranhado o documento
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11/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/06/2024 02:18
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/05/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 04:48
Recebidos os autos
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22/05/2024 04:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 11:56
Juntada de comunicações
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22/04/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700484-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICA GONCALVES DOS SANTOS SILVA Inquérito Policial nº: 19/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 146640242) em desfavor da acusada ÉRICA GONÇALVES DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, sendo-lhe atribuída às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante da denunciada, ocorrida em 05/01/2023, conforme APF n° 73/2023 - 17ª DP (ID 146263809).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 6 de janeiro de 2023, homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória à ré, impondo-lhe medidas cautelares, entre elas, monitoração eletrônica (ID 146277401).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 146912616) em19/01/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi, pessoalmente, citado em 13/02/2023 (ID 149819276 ), tendo apresentado resposta à acusação (ID 150243003), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 150564558).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 10/05/2023 (ID 158097898), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas VILMAR SANT ANA DOS SANTOS e FILIPE NERES NUNES, ambos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório da acusada.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 159424653), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar a denunciada ÉRICA GONÇALVES DOS SANTOS SILVA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 176264749), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição da acusada ÉRICA GONÇALVES DOS SANTOS SILVA nos termos do art. 386, inciso V e VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 146640242) em desfavor da acusada ÉRICA GONÇALVES DOS SANTOS SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 11/2023, ID 146263815, foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 146263280) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 146618371), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil VILMAR SANTANA DOS SANTOS, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “agente de policia lotado na SRD da 17º Delegacia e que os policiais da seção, visando reprimir o trafico de drogas na região, estavam realizando monitoramento na QNE 27, lote 1, em frente a Joker Beer,Taguatinga/DF, tendo em vista que há diversas denúncias anônimas que apontam como sendo local de traficância.
Contou que fizeram campana por alguns dias para observar a movimentação do local, esclarecendo que a equipe se dividiu em duas, ficando uma delas responsável pela filmagem e a outra responsável para uma possível abordagem de usuários e/ou traficantes.
Contou que fez parte da equipe de FILMAGEM e, no dia 04 de janeiro de 2023, começou a suspeitar do comportamento de uma mulher, posteriormente identificada como ERICA GONCALVES DOS SANTOS SILVA, principalmente porque ela se encontrava ao lado de um indivíduo chamado MATHEUZINHO, que é um traficante já conhecido por policiais da região.
Declarou que ficou observando, até que viu o momento em que ERICA realizou, de forma dissimulada, a troca de objetos com uma pessoa, pontuando que ela recebeu duas caixas de leite e provavelmente passou a droga para o rapaz.
Disse que essa movimentação foi registrada em imagens, mas que, por questões operacionais, não conseguiu realizar a abordagem.
No dia de hoje, 05 de janeiro de 2023, retornou ao local e, de pronto, observou a presença de ERICA no mesmo local.
Não demorou para que ERICA chamasse um rapaz, posteriormente identificado como MARCELO GERALDO DE ARAUJO, atraindo para um ponto mais afastado, e então realizou a troca de objetos, o que também ocorreu de forma dissimulada, como no dia anterior.
Assim, passou essas informações para a outra equipe, que dessa vez teve êxito em realizar a abordagem do usuário, encontrando uma pedra de crack com ele.
Ao entrevistá-lo, ele informou que havia comprado a droga pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais).
Em seguida, a equipe também abordou ERICA, encontrando R$ 2,00 (dois reais) em espécie com ela.
Registrou, contudo, que ERIKA saiu do local após a venda, afirmando ter sido possível que ela tenha levado o restante do dinheiro e de outras drogas nesse momento.
Ressaltou que essa atitude dela, de sair e retornar do local da venda, se deu de forma constante, dando indicativo de que ela esconde o entorpecente em outro local.” O policial civil FILIPE NERES NUNES, em sede inquisitorial, relatou que: “ integra a equipe de policiais da SRD da 17º DP, declarando que começaram a realizar monitoramento a QNE 27, lote 1, em frente a Joker Beer, Taguatinga/DF, em virtude das denuncias anônimas que davam conta da existência de traficância nesse local.
Declarou que, no dia 04 de janeiro de 2023, estava participando da equipe de abordagem, quando recebeu a informação de que uma mulher havia vendido droga para um rapaz, recebendo as características dos envolvidos.
Em razão de dificuldades operacionais, não foi possível realizar a abordagem.
Entretanto, como as denúncias anônimas foram confirmadas, a equipe resolveu voltar ao local no dia de hoje, 05 de janeiro de 2023.
Disse que não demorou muito para receber a informação de que a mesma mulher havia feito nova venda de droga.
Assim, foi ao encalço do usuário, identificado como MARCELO GERALDO DE ARAUJO, encontrando uma porção de crack em sua posse, a qual estava dentro de sua meia.
Ao entrevistá-lo, ele, incialmente, negou ter comprado a droga, mas posteriormente confirmou a aquisição pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais).
Ato contínuo, a equipe se dirigiu ate o local que a traficante se encontrava, e também realizou abordagem, identificando-a como ERICA GONCALVES DOS SANTOS SILVA.
Na abordagem, foi encontrado o importe de R$ 2,00 (dois reais), mas provavelmente ela escondia a droga em outro local, pois, durante o monitoramento, foi possível perceber que ela sempre se afastava do local da venda.” Em Juízo, os policiais civis corroboraram as informações prestadas na fase inquisitorial.
Ouvida, a acusada alegou que não vende drogas “ há muito tempo”, e que não repassou drogas ao usuário abordado pelos policiais.
Quanto à troca filmada no dia anterior ao flagrante, na qual a ré entrega algo a suposto usuário e recebe caixas de leite, informou não se recordar.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, percebe-se que a versão apresentada pela ré não se sustenta.
Fortalece o depoimento dos policiais civis ouvidos como testemunhas, o arquivo de mídia ID 146263279.
No vídeo, é possível ver que a ré posiciona-se à frente da distribuidora de bebidas segurando algo em suas mãos.
Rapidamente o usuário aborda a ré, passa-lhe algo e recebe em troca o material que estava nas mãos da acusada.
Observe-se que não há diálogo entre a denunciada e o usuário, apenas a troca de itens, o que desconfigura a alegação da ré de que teria sido abordada pelo usuário pedindo-lhe dinheiro para comprar “barril, cachaça”.
No mais, a abordagem policial ao usuário deu-se imediatamente após a compra da droga, o que confirma que o entorpecente localizado com o usuário Marcelo era o bem que a ré carregava consigo no início da filmagem e que constituiu objeto de transação.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR a acusada ÉRICA GONÇALVES DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que a ré possui maus antecedentes, vez que já condenada anteriormente, conforme será demonstrado na valoração da circunstância judicial referente aos antecedentes da acusada.
Em sendo assim, o fato de estar praticando de forma reiterada fato criminoso, que ensejou, em momento anterior, a sua prisão e condenação, o fato de a acusada reiterar na mesma prática delitiva, mesmo sendo ela sabedora do caráter ilícito da conduta praticada, tal situação autoriza valorar de forma negativa a presente circunstância judicial, haja vista que em virtude dessa situação, é possível aferir a elevada reprovabilidade da conduta ilícita e, por conseguinte, a intensidade do dolo do agente, quando da prática delitiva, assim, valoro a presente circunstância judicial em seu desfavor. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que a ré possui em seu desfavor uma condenação transitada em julgado pelo cometimento de tráfico (ID 183320630) , onde os fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores a prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo ela oriunda dos Autos nº 20.***.***/4616-30 (2ª Vara de Entorpecentes do DF).
Portanto, valoro a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos). faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que a prisão em flagrante da acusada deu-se em virtude da realização de investigações policiais, realizadas pelos Agentes da SRD da 17ª DP, portanto, não se tratando os fatos de uma situação de eventualidade ou em hipóteses em que as campanas são realizadas, levando-se em consideração o local, tido como de intensa traficância, a exemplo do que ocorre na região da Praça do Relógio, no Centro de Taguatinga.
Portanto, as circunstâncias em que se deram a prisão do acusado, autorizam valorar negativamente a circunstância judicial em análise, portanto, valoro a presente circunstância em seu desfavor.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, aos maus antecedentes, e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 8 (anos) anos e nove meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal, tendo em vista a condenação penal definitiva, oriunda dos Autos nº 20.***.***/4616-30 (2ª Vara de Entorpecentes do DF).
Por outro lado, não há atenuantes a serem aplicadas.
Posto isso, fixo a pena, em sua segunda fase de individualização, em 10 anos, 2 meses e 15 dias.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, em virtude da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas neste momento.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 10 (DEZ) ANOS E 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
Considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade e não há fato novo, razão pela qual concedo a sentenciada o direito de apelar em liberdade.
Custas pela acusada, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 11/2023 - 17ªDP (ID 146263815 ), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 2,00 (dois REAIS), descrita no item 2, do AAA nº 11/2023 - 17ªDP (ID 146263815 ) .
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza Substituta de Direito do DF -
24/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/01/2024 15:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:43
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 16:29
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700484-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICA GONCALVES DOS SANTOS SILVA Inquérito Policial nº: 19/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) DECISÃO A acusada ERICA GONCALVES DOS SANTOS constituiu, para patrocinar sua defesa técnica nos autos, o advogado Dr.
MIKAELSON CARVALHO GONÇALVEZ, inscrito na OAB/DF 58.645, conforme procuração de ID 150243007.
Ocorre que, devidamente intimado por três vezes, o causídico deixou de praticar ato considerado essencial para o andamento do processo, sem qualquer justificativa.
Dispõe a redação do Art. 265 do Código de Processo Penal o seguinte: "Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se configure abandono da causa e, por conseguinte, reste autorizada e justificada a aplicação da multa prevista no dispositivo legal acima transcrito, mostra-se imprescindível que haja a renovação da intimação para que o advogado exerça o seu mister processual, todavia, na hipóteses de não atender novamente ao chamado o juízo, restará configurado o abandono da causa e justificada a aplicação da multa processual, conforme se verifica do acórdão abaixo colacionado.
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CPP.
ADVOGADO INTIMADO POR DUAS VEZES.
COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO EM RAZÃO DE ESTADO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA.
ABANDONO CONFIGURADO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA.
ADEQUAÇÃO.
RAZÕES DO APELO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO.
RECONHECIDA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 265 DO CPP.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No caso, restou demonstrado que o advogado, mesmo intimado por duas vezes para apresentar as razões do recurso de apelação, quedou-se inerte, restando demonstrado o abandono processual, a determina a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.
II - Não se comprovou o alegado estado debilitado de saúde do advogado, que em tese poderia afastar a conclusão de que agiu com desídia.
Vale destacar que no mandado de segurança, eventual direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
III - Esta Corte, em diversas decisões, entende que não apresentadas as razões pelo causídico nomeado pelo réu, deverá ele ser intimado para nomear novo patrono e, caso indique ou permaneça inerte, deverá ser nomeada a Defensoria Pública ou Defensor Dativo, para a realização do ato, que, portanto, não pode ser considerado indispensável.
IV - Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a sanção determinada pelo art. 265 do CPP não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa estrita observância ao regramento legal.
Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade da norma.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018) Conforme se verifica dos autos, nos moldes do posicionamento firmado pelo STJ supracitado, mais de uma intimação para a prática do mesmo ato processual foi realizada, todavia, houve o transcurso do prazo processual sem qualquer manifestação do causídico, conforme certidões de IDs 159661363, 161916779 e 165120008.
No que concerne à aplicação da multa descrita no Art. 265 do CPP, dois pontos devem ser observados previamente, sendo eles a constitucionalidade da medida processual em comento, bem como a possibilidade ou não de o comportamento omissivo do advogado configurar apenas infração administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre os temas acima, tendo aquele sodalício firmado posicionamento sobre a constitucionalidade da medida, conforme se verifica do acórdão abaixo colacionado.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA NA QUAL FOI DECRETADA A REVELIA DE SUA CLIENTE E IMPOSTA CONDENAÇÃO E PRISÃO.
DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
SUCEDÂNEO DE RECURSO INTERPOSTO.AGRAVO DESPROVIDO (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, enquanto não sobrevier decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, não há qualquer óbice à aplicação da multa trazida no artigo em comento.
Precedentes. 4.
A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte tem entendido que "o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP" (AgRg no RMS 55.414/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Situação em que o impetrante não apresentou ao Juízo de 1º grau nenhuma justificativa prévia ou posterior para o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, para a qual fora devidamente intimado e o prejuízo causado à sua cliente foi nítido, tanto que resultou na sua condenação, na decretação de sua revelia e de sua prisão 5.
Não constitui justificativa legal e aceitável a alegação, por parte do advogado, de que sua cliente não se dispusera a arcar com os custos da viagem de 200 km até a Comarca vizinha na qual ocorreria a audiência, seja porque o causídico poderia ter substabelecido sua procuração para outro advogado que residisse na Comarca em questão, seja porque "existe um procedimento correto e amparado na boa-fé objetiva para o recebimento de pagamento por serviços prestados e ele não se coaduna com a inércia em relação ao cumprimento de deveres profissionais, sem prévia comunicação a quem de direito, assumindo o risco de causar graves prejuízos ao contratante, ainda que esteja ele eventualmente inadimplente". (AgRg nos EDcl no RMS 54.291/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 61.363/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) Inclusive, recentemente, o Supremo Tribunal Federal também enfrentou a matéria, tendo também confirmado a constitucionalidade.
Confira o aresto: É constitucional a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP.
STF.
Plenário.
ADI 4398, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993).
Não se pode olvidar que o abandono da causa configura um fato processual, cuja omissão, segundo o art. 265 do CPP, traz consequências jurídicas de natureza endoprocessual; da mesma forma, a conduta omissiva, sob o aspecto exoprocessual, tem o condão de constituir infração disciplinar, questão interna corporis, a qual deve ser tratada pelo órgão de classe, portanto, não há que se falar em bis in idem.
Neste sentido, aponta a jurisprudência do STJ, conforme demonstrado.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
USURPAÇÃO NÃO VERIFICADA.
SANÇÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO ABANDONO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA.
TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal.
Desta feita, não há qualquer óbice à aplicação da penalidade prevista no dispositivo em comento. 2.
A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo fato. 3.
Não se constata a existência de direito líquido e certo a ser protegido e afastar o entendimento da Corte a quo a respeito da ocorrência de abandono indireto da causa, em razão da não apresentação das razões de apelação e de que o pedido de suspensão do processo formulado na exceção de incompetência não se prestaria a justificar a inércia do causídico, demandaria aprofundada dilação probatória, providência incompatível com a natureza do mandamus.
Precedentes. 4.
A tese de desproporcionalidade do valor da multa não foi tratada no acórdão que denegou a ordem na instância a quo.
Assim, não há como se conhecer da impetração nesse ponto, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS 57.492/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019) Tal circunstância caracteriza o abandono da causa por parte do advogado contratado.
Ora, o Art. 112, do CPC exige que, caso o advogado tenha interesse em renunciar ao patrocínio, é obrigado a notificar o seu mandante, o que não ocorreu.
Logo, o comportamento exigido pelo Art. 265 do Código de Processo Penal para a não aplicação da multa nele prevista é que o advogado comunique ao juízo antes de deixar a defesa do réu ou informe a impossibilidade de prática dos atos processuais que lhe cabem.
Diante do exposto, constatada a desídia do causídico constituído, de modo que incide na espécie o teor do artigo 265 do Código de Processo Penal, APLICO ao advogado, Dr.
MIKAELSON CARVALHO GONÇALVEZ, inscrito na OAB/DF 58.645,, a multa de 10 (dez) salários mínimos, em face do abandono do processo, eis que deixou de atender, por mais de duas vezes, à determinação deste juízo para a apresentação das alegações finais.
Comunique-se à Seccional da OAB/DF, para as providências que se fizerem necessárias, instruindo-se a comunicação com cópias das páginas dos autos ora referidas, bem como desta decisão.
Intime-se pessoalmente, mediante Oficial de Justiça, o(a) advogada(o) para recolher a multa ora imposta, em favor do Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a devida comprovação a este Juízo.
Advindo a resposta da diligência intimatória e sendo ela negativa, fica, desde já, determinado que se proceda à intimação do Advogado, pela via editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento começará a correr após o lapso temporal em tela.
Escoado em branco o prazo, e não havendo comprovação do recolhimento da multa, encaminhem-se os autos à Contadoria judicial, para que realize memória de cálculo.
Com o retorno dos autos, oficie-se à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, solicitando proceder à inscrição do valor na Dívida Ativa, com observância das diretrizes da Portaria MF nº 75/2012 e da Recomendação do CNJ acerca dos procedimentos a serem observados para inscrição de dívida ativa pelos órgãos do Poder Judiciário.
Instrua-se a correspondência com cópia da memória de cálculo e demais documentos necessários.
Por fim, considerando que o acusado se encontra indefeso, em razão da configuração do abandono da causa por parte de seu procurador, intime-se o réu, para que, no prazo de 05(cinco) dias, constitua novo advogado, sendo ele expressamente advertido que, na hipótese de decurso do prazo in albis, sua Defesa será patrocinada pela Defensoria Pública, na forma dos Artigos 261 e 263, ambos do CPP, ressalvada a possibilidade de constituição de advogado a qualquer momento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
26/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:38
Outras decisões
-
22/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 08:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/05/2023 18:34
Outras decisões
-
09/05/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:52
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/02/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:54
Juntada de comunicações
-
23/02/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2023 13:33
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/01/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/01/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 05:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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11/01/2023 05:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
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06/01/2023 22:06
Expedição de Alvará de Soltura .
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06/01/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 18:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/01/2023 18:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/01/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2023 12:30
Juntada de gravação de audiência
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06/01/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2023 08:57
Juntada de Certidão
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06/01/2023 06:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/01/2023 05:09
Juntada de laudo
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06/01/2023 03:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/01/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/01/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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