TJDFT - 0707237-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 08:12
Recebidos os autos
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18/08/2025 08:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2025 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 07:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:31
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707237-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: THIAGO GOMES DE FREITAS Inquérito Policial: 166/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu THIAGO GOMES DE FREITAS , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 10/04/2025 às 16:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 14 de dezembro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
16/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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14/12/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 12:06
Audiência Continuação (Videoconferêcia) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707237-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: THIAGO GOMES DE FREITAS Inquérito Policial: 166/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu THIAGO GOMES DE FREITAS , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 21/11/2024 14:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
17/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:07
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/07/2024 07:34
Recebidos os autos
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04/07/2024 07:34
Outras decisões
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26/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 02:53
Publicado Ata em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707237-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: THIAGO GOMES DE FREITAS Inquérito Policial: 166/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 7 de março de 2024, às 15h52min, nesta cidade de Brasília/DF, presente a MM.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
Verônica Capocio, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0707237-69.2023.8.07.0001 movida pelo MP contra THIAGO GOMES DE FREITAS.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, o Dr.
Bruno Machado Kós, OAB/DF 26485, pela defesa do acusado.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do acusado.
Presente a testemunha FRANCISCO EDÉLIO ROCHA FILHO.
Ausente a testemunha, PEDRO RICARDO SOARES, não obstante tivesse sido requisitada ID 185844571, essa não compareceu à audiência.
A testemunha informou via WhatsApp que passou por uma cirurgia hoje pela manhã e deve ficar afastado de suas ocupações laborais até o final de maio A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) FRANCISCO EDÉLIO ROCHA FILHO, Policial Civil, matrícula 188.522-7, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Ausente a testemunha PEDRO RICARDO SOARES, Policial Civil, matrícula 194.025-2, o Ministério Público dispensou sua oitiva, entretanto, a defesa insistiu na oitiva da mesma, requerendo designação de data para tanto, o que foi deferido pelo(a) MM.
Juiz(a).
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 189181002.
O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “DESIGNO o dia 27/06/2024 às 14h00 para continuação da instrução, a qual se realizará de forma TELEPRESENCIAL (videoconferência).
Requisitem a testemunha PEDRO RICARDO SOARES, MAT 194.025-2.
Sai intimado o acusado THIAGO GOMES DE FREITAS e expressamente advertido que, o seu não comparecimento à audiência hoje designada para outrora, ensejará a decretação de sua(s) revelia(s), na forma do Art. 367 do CPP.” O ato será acessado pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA.
Registre-se a presença dos acadêmicos de Direito: Eduardo Borges Peixoto, mat. 202117452, Projeção; Maria Vitória dos Santos Morais, Mat.: 222060169, UniBrasília-Gama.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 16h15min.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 09:37
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/03/2024 09:35
Outras decisões
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07/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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05/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707237-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: THIAGO GOMES DE FREITAS Inquérito Policial: 166/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, CONVERTO a audiência presencial, designada para 07/03/2024 às 15:40, em audiência por VIDEOCONFERÊNCIA mantendo-se a data e o horário outrora designados.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem participar remotamente pelo link abaixo descrito ou então comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 3 de janeiro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
03/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0707237-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO GOMES DE FREITAS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 151007545) em desfavor do acusado THIAGO GOMES DE FREITAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Recebida a denúncia, em 03/03/2023 (ID 151096515), o Juízo seguiu o comando legal constante do §4º do Art. 394 do CPP, no sentido de que as disposições constantes dos Artigos 395 a 398, do CPP, são aplicáveis a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código, ou seja, procedimentos especiais disciplinados em diplomas legais extravagantes.
Cabe destacar, por oportuno, que o procedimento especial constante da Lei nº 11.343/06 deve ser observado em relação às demais disposições aplicáveis ao rito especial da lei antidrogas.
Em razão do recebimento da exordial acusatória, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB), bem como foi determinada a citação/intimação pessoal do acusado, a qual se deu em 24/04/2023 (ID 156695179), oportunidade na qual o réu declarou-se ciente dos termos da acusação, tendo em informado, ainda, que tinha advogado particular, Dr.
Bruno Goes.
Constituída Defesa (ID 169064523), foi apresentada Resposta à Acusação (ID 159082985).
Oportunidade em que afirmou não concordar com os termos da denúncia, todavia, não levantou questões prejudiciais ou preliminares à análise do mérito, bem como não requereu a absolvição sumária do réu, resumindo-se a arrolar as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público na denúncia.
Os autos vieram conclusos para o Juízo proferir o despacho saneador. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
No que diz respeito ao despacho inicial de recebimento da denúncia, cabe observar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o juiz deve receber a inicial acusatória, em verificando a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, ou seja, que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa; bem como que a descrição fática constante da exordial acusatória caracteriza crime, ou seja, que se verifique primo ictu oculi a presença da justa causa penal.
Assim, segundo a jurisprudência, apenas na hipótese de não estarem presentes os requisitos acima nominados haveria a possibilidade de rejeição prematura da denúncia, decisão essa que deve ser devidamente fundamentada, haja vista que cabível o Recurso em Sentido Estrito, recurso hábil a atacar a decisão que rejeita a denúncia, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
STJ – PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente.
Precedentes desta Corte. 2.
Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3.
O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi.
Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4.
Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas. 5.
Recurso ordinário não provido. (RHC 80.667/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Observe-se, ainda, que, com a alteração sofrida pelo Código de Processo Penal, a partir da edição da Lei nº 11.719/2008, que previu a possibilidade de absolvição sumária, na forma do Art. 397, do CPP, essa decisão, diversamente da decisão inicial de recebimento da denúncia, deve ser fundamentada, desde que seja deduzida, em sede de resposta escrita à acusação, matéria defensiva cognoscível prima facie, através de prova pré-constituída, ou seja, que prescinde dilação probatória.
No caso em apreço, conforme já observado, o réu, citado pessoalmente, apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, resposta escrita à acusação, sem levantar qualquer questão de mérito ou prejudicial de mérito que impossibilitasse o prosseguimento da persecução penal ou que ensejasse a absolvição sumária do acusado, na forma do Art. 397, do CPP.
Dessa forma, não havendo questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, declaro o feito saneado e, por conseguinte, apto ao enfrentamento do mérito.
Em sendo assim, RATIFICO O RECEBIMENTO da denúncia, bem como DETERMINO ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento, devendo providenciar os expedientes necessários à concretização do ato.
Em virtude da vigência do sistema acusatório e em razão de o Ministério Público (Art. 26, III da Lei 8.625/93) e a Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94) gozarem da prerrogativa funcional consistente no poder de requisição, a estes órgãos compete o dever de instruir regularmente o processo, o qual deverá estar regularmente instruído no momento da realização da audiência de instrução e julgamento, ou seja, devem estar acostados aos autos os respectivos laudos periciais (Laudo de Exame Definitivo, Laudo de Informática e outros exames periciais), a fim de que se faça possível a realização do interrogatório do réu, após a realização de entrevista reservada com a sua Defesa, oportunidade na qual terá conhecimento de todas as provas produzidas ao longo da persecução penal.
Devem as partes atentarem, ainda, para o fato de que o procedimento especial da Lei de Drogas, ao regulamentar a instrução criminal (Artigos 54 a 59), não prevê mais a possibilidade de realização de diligências após o encerramento da instrução criminal, tendo em vista a revogação dos §§1º e 2º do Art. 58 da Lei 11.343/06 pela Lei 12.961/14, mantendo-se incólume o “caput” do Art. 58 da Lei 11.343/06: “Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.” Cabe destacar que, ainda que se entenda pela aplicação supletiva do procedimento ordinário, conforme autorizado pelo §5º do Art. 394 do CPP, imperioso se faz esclarecer que, segundo o Art. 402 do CPP, considera-se diligência complementar como sendo a diligência cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, portanto, os Laudos Periciais (Exame Químico Definitivo e Laudo de Exame de Informática) não se enquadram no conceito descrito no Art. 402 do CPP.
Neste diapasão, DETERMINO ao cartório deste juízo, a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, devendo realizar os procedimentos necessários à intimação das testemunhas e do acusado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
02/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 08:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/05/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:22
Mandado devolvido dependência
-
28/03/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 21:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 17:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 09:49
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/03/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/02/2023 11:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/02/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 19:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/02/2023 14:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/02/2023 14:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 21:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/02/2023 16:15
Juntada de laudo
-
17/02/2023 06:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/02/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/02/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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