TJDFT - 0724858-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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28/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 14:39
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de RONEI MAURICIO DOS PASSOS em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724858-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
M.
D.
P.
SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de R.
M.
D.
P..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 172760945).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2023 09:03
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:03
Extinto o processo por desistência
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23/09/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:01
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2023 06:47
Juntada de Certidão
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20/08/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:56
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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