TJDFT - 0734315-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/09/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
26/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734315-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de incompetência arguída por REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBOLIÁRIO SPE LTDA., excipiente, em desfavor de ANA PAULA VIEIRA DE CASTRO, excepta.
Sobreleva a excipiente, em síntese, que a excepta, ao deduzir o presente feito perante a Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, estaria infringindo a cláusula de eleição de foro estipulada no contrato "sub judice". É o que cumpre relatar.
Decido.
A relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de venda e compra de lotes em condomínio horizontal, ostenta natureza consumerista, razão pela qual é conferida à consumidora/excepta a faculdade de eleger, dentre o foro de seu domicílio, o do domicílio da parte adversa, o do local em que a obrigação deve ser satisfeita ou o pactuado no instrumento da avença, aquele que melhor proporciona seu acesso ao Poder Judiciário.
Da mesma forma, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 1. É sabido que a facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista.
E um dos meios de se alcançar esse desiderato e a efetiva proteção, é prestigiar pelo ajuizamento da ação no próprio domicílio do consumidor.
Nessa trilha, o consumidor poderá escolher, dentro das limitações legais, o foro de seu melhor interesse, ou seja, onde poderá efetuar a defesa do seu direito de mais eficiente, razão pela qual poderá optar pelo seu próprio domicílio, do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição. (...)" (Acórdão 1898532, 07054480420248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apura-se dos autos, porém, que a excepta reside na Cidade Satélite do Guará - DF, a excipiente é sediada no Município de Anápolis - GO e o foro eleito no contrato entre eles celebrado é o do Município de Alexânia - GO onde, ademais, se encontram os lotes objeto da avença.
Diante do exposto, forçoso reconhecer que a propositura da presente ação nesta Circunscrição Judiciária constitui eleição abusiva de foro pela excepta, atitude processual esta considerada injurídica.
Nesse mesmo sentido, segue aresto do STJ, "litteris": "(...) 3.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...)" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência arguída pela excipiente.
Remetam-se os autos a uma das varas cíveis da Comarca de Alexânia - GO, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:01
Acolhida a exceção de Incompetência
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12/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 21:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 21:23
Outras decisões
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22/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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26/09/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/08/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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02/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:35
Deferido o pedido de ANA PAULA VIEIRA DE CASTRO - CPF: *53.***.*87-02 (REQUERENTE), REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
-
30/07/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734315-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Manifeste-se também a parte ré, no mesmo prazo "supra", acerca dos documentos que instruem a petição de id. 203621696.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/07/2024 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/07/2024 12:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734315-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/06/2024 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 17:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/05/2024 11:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734315-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA PAULA VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa, promovendo o prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:10:22.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
15/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:12
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA VIEIRA DE CASTRO em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/10/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734315-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA PAULA VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração do decisório de ID nº 168984722 ante as mesmas razões nele esposadas.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:38
Outras decisões
-
20/09/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2023 23:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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