TJDFT - 0736621-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:23
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMARGO BARROS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:02
Indeferido o pedido de MARCIO DE CAMARGO BARROS - CPF: *00.***.*35-34 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:30
Outras decisões
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21/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:56
Expedição de Edital.
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05/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:03
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 12:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:17
Outras decisões
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09/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736621-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO DE CAMARGO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: LG NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que junte aos autos nova planilha de atualização do débito, conforme o art. 524, do CPC e termos da sentença proferida nos autos, uma vez que o valor informado no demonstrativo de ID 217707932 não coaduna com os termos arbitrados na sentença (ID 207512009).
Além disso, deverá esclarecer se a inauguração da fase de cumprimento visa também a execução dos honorários sucumbenciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
19/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 12:16
Processo Desarquivado
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14/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:00
Expedição de Edital.
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04/11/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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16/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TARICK PADILHA JOSE em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMARGO BARROS em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0736621-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO DE CAMARGO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: LG NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: TARICK PADILHA JOSE CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, devendo ser verificado se consta nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação, em caso de pedido de depósito em conta em nome do advogado.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMARGO BARROS em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736621-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO DE CAMARGO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: LG NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: TARICK PADILHA JOSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, manejada por MARCIO DE CAMARGO BARROS em desfavor de TARICK PADILHA JOSE, partes qualificadas nos autos.
A inicial alega que as partes, em 04 de novembro de 2021, firmaram contrato de locação do imóvel situado no SEPS Quadra 705/905, Bloco A, Loja 27, Asa Sul, Brasília/DF, tendo a locação sido estabelecida pelo prazo de 12 meses, iniciados em 04 de novembro de 2021 com término em 03 de novembro de 2022, mediante o pagamento do valor mensal de R$ 500,00, além de taxas condominiais e IPTU.
Aduz que no curso da locação o requerido inadimpliu de modo contumaz suas obrigações contratuais, o que motivou a realização de comunicações dos débitos frente à fiadora que, por sua vez, realizou as indenizações pleiteadas.
Alega, todavia, que diante da inadimplência recorrente e a falta de regularização frente à garante provocou a exoneração da garantidora com fundamento na cláusula 9.5, “v”, do Termo e Condições Gerais de Serviço CREDPAGO.
Relata que a exoneração foi comunicada em 15/07/2022, ocasião em que foi oportunizado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de outra garantia hábil, no entanto, o requerido mante-se inerte, estando o contrato sem qualquer garantia.
Tece considerações sobre o direito aplicável e pugna, em sede de medida liminar, que o réu seja compelido a desocupar o imóvel, tendo em vista o descumprimento do contrato de locação, bem como a inexistência de garantia locatícia.
No mérito, requer seja determinada a rescisão do contrato de locação, bem como seja a ré condenada a adimplir a monta de R$ 2.303,60, conforme cálculo realizado nos IDs 138083603, 138083604 e 138083605 A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 138083607.
Custas recolhidas ao ID 138083599.
Decisão de ID 138099386 deferiu a tutela de urgência pleiteada Após frustradas as tentativas de citar o réu pessoalmente, ele foi citado por edital (ID 173585998), mas deixou transcorrer in albis o prazo para defesa.
Os autos foram remetidos para a Curadoria Especial, que apresentou a contestação de ID 179988133, utilizando-se da prerrogativa de contestar por negativa geral.
Réplica no ID 179988133, onde a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Intimação para especificação de provas no ID 184694473.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória, conforme IDs 184772465 e 186808551. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendes de apreciação.
Cinge-se a controvérsia em apurar se houve inadimplência das obrigações locatícias pelo réu, bem como se ele fora notificado quanto à exoneração da garantia do contrato.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da demanda, sendo desnecessária a produção de provas outras.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
13/03/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:12
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736621-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO DE CAMARGO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: LG NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: TARICK PADILHA JOSE DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
26/01/2024 13:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2024 10:46
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/01/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 08:13
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 05:58
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:42
Decorrido prazo de TARICK PADILHA JOSE em 28/11/2023 23:59.
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03/10/2023 02:51
Publicado Edital em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0736621-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO DE CAMARGO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: LG NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: TARICK PADILHA JOSE Objeto: Citação de TARICK PADILHA JOSE - CPF *52.***.*59-18, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para que tome(m) conhecimento da presente ação, podendo contestá-la, caso queira, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de serem aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es), na forma Art. 257 do CPC de 2015, observando-se a advertência de que será nomeado curador especial do réu, em caso de revelia.
Nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 8245/91, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco B, Ala A, Sl 703, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br ) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Marília da Costa Arruda Gonçalves, Mat. 316042.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
28/09/2023 19:03
Expedição de Edital.
-
28/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:25
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:34
Desentranhado o documento
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29/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:50
Outras decisões
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07/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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06/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:12
Juntada de aditamento
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01/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:47
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
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18/12/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/12/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMARGO BARROS em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de TARICK PADILHA JOSE em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:17
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMARGO BARROS em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 13:09
Juntada de aditamento
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 20:12
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:12
Outras decisões
-
13/10/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:03
Juntada de aditamento
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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