TJDFT - 0704755-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Acerca dos diversos pedidos contidos na petição retro, por ora, determino, nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID n. 247953916.
Sem prejuízo, insira restrição de circulação e transferência na base de dados do sistema.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: A restrição de transferência é suficiente e eficaz para garantir a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, porquanto impede que haja disposição do bem ao término do contrato de alienação fiduciária, garantindo, pois, a efetivação da demanda inicial.
Precedentes deste e.
TJDFT.” (07232609320238070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 16/8/2023).
Após, intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Envio do veículo a Depósito Público e adjudicação.
Impossibilidade.
Havendo pedido nos autos para envio do veículo a Depósito Público, indefiro desde já e o faço tendo como fundamento o entendimento já manifestado por este E.
TJDFT, conforme abaixo se verifica: “1.
A penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente, salvo comprovação de grave risco de perecimento, não permite a remoção do veículo para depósito público, uma vez que até a quitação da dívida a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário.” Acórdão 1263842, 07264068420198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 08/07/2020, publicado no DJE:28/07/2020.
Impossibilidade de penhora do veículo gravado com alienação fiduciária.
Havendo pedido nos autos de penhora da propriedade do veículo alienado fiduciariamente, indefiro desde já tendo em vista que a questão se resolve pela aplicação dos arts. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/67 e 835, XII, do CPC/2015, in verbis: “(...) Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. (...)” (grifei) “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; (...)” (grifei) Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “(...) 1. É entendimento desta Corte Superior que ‘não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes’ (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). (...)” (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifei) Confira-se, também, a jurisprudência do E.
TJDFT: “(...) I.
Veículo automotor alienado fiduciariamente não pertence ao executado e, por conseguinte, não pode ser penhorado, senão os seus direitos aquisitivos, consoante a inteligência do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. (...)” (Acórdão 1386263, 07077025220218070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Envio do veículo a Depósito Público e adjudicação.
Impossibilidade.
Havendo pedido nos autos de envio do veículo a depósito público e/ou adjudicação, indefiro desde já e o faço com base no entendimento deste E.
TJDFT abaixo reproduzido.
In verbis: “1.
A penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente, salvo comprovação de grave risco de perecimento, não permite a remoção do veículo para depósito público, uma vez que até a quitação da dívida a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário.” Acórdão 1263842, 07264068420198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 08/07/2020, publicado no DJE:28/07/2020.
Intimem-se.
Após, venham-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos contidos no ID n. 248549273. -
09/09/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0704755-42.2023.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: SP STORAGE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: LORACI HOTHOVOLPHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
28/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SP STORAGE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:32
Outras decisões
-
04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:54
Juntada de Certidão
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15/02/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de SP STORAGE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 15:07
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LORACI HOTHOVOLPHO em 11/11/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Edital em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0704755-42.2023.8.07.0004, proposta por SP STORAGE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-78, em desfavor de LORACI HOTHOVOLPHO - CPF/CNPJ: *15.***.*86-34, que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 635.972,58 (seiscentos e trinta e cinco mil e novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), e demais acréscimos legais, representada pelo inadimplemento de um instrumento particular de confissão de dívida/nota promissória com vencimento em 05/12/2021 no valor de R$500.000,00.
E por este Edital CITA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo(a)(s) executado(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 209407864.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 11:33:25.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. documento conferido e assinado digitalmente -
13/09/2024 14:51
Expedição de Edital.
-
06/09/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 30 de agosto de 2024 13:26:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/03/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/10/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:57
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704755-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SP STORAGE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: LORACI HOTHOVOLPHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
29/09/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 22:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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