TJDFT - 0746063-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746063-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: ELIANE FERREIRA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do feito.
De ordem, fica o credor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre o cumprimento do acordo, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (art. 924, inc.
II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DE CASTRO em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746063-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELIANE FERREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FLÁVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA e RICARDO NEVES COSTA em face de ELIANE FERREIRA DE CASTRO, em relação aos honorários sucumbenciais.
A parte credora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas inerentes à fase processual, conforme IDs 184426305 e 187726894. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Devendo constar no polo ativo: FLÁVIO NEVES COSTA - CPF *70.***.*13-37, RAPHAEL NEVES COSTA, CPF *79.***.*98-07 e RICARDO NEVES COSTA, CPF *37.***.*85-07, consoante procuração e substabelecimento de IDs 184426309 e 184426311 .
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.786,78.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
11/03/2024 11:07
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:22
Outras decisões
-
26/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 23:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 17:12
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DE CASTRO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena da parte autora sobre o VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO STRADA WORKING HARD 8V CS, CHASSI 9BD5781FFLY409414, PLACA QXT6C22, RENAVAM *12.***.*17-06, COR BRANCA, ANO 20/20, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, confirmando a liminar anteriormente concedida.Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, dê-se baixa na Distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se, registre-se e intimem-se. -
28/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DE CASTRO em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:41
Outras decisões
-
12/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DE CASTRO em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:48
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
11/01/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:05
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:44
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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