TJDFT - 0726179-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA LIMA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 17:35
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA LIMA em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726179-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WILLIAM PEREIRA LIMA REQUERIDO: JOSE MAURICIO LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de conhecimento movida por WILLIAM PEREIRA LIMA em desfavor de JOSE MAURICIO LIMA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 169693282, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID 172938941).
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2023 17:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2023 15:14
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:14
Indeferida a petição inicial
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22/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA LIMA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 12:18
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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