TJDFT - 0724828-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 08:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO BORGES NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MIGUEL FEIJO SAMPAIO BORGES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724828-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL FEIJO SAMPAIO BORGES, FRANCISCO SOLANO BORGES NETO REVEL: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MIGUEL FEIJÓ SAMPAIO BORGES em face de INSTITUTO MARECHAL MALLET, mantido pelo COLÉGIO MARIANO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra o autor que é aluno regular do ensino médio (3º ano) a escola requerida e que submeteu-se a vestibular promovido pela instituição de ensino superior IBMEC DF, logrando êxito.
Com o intuito de fazer valer sua aprovação junto à instituição acadêmica IBMEC DF, o autor solicitou seu avanço escolar perante a instituição de ensino Ré, para que pudesse concluir o Ensino Médio e realizar sua matrícula na instituição de ensino superior; adveio a resposta negativa da Ré, apontando que, apesar de possuir previsão de Avanço Escolar em seu regimento escolar interno, não poderia atender ao pleito em virtude de vedação da legislação regulatória da Educação Básica Nacional, bem como às diretrizes traçadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF e ao seu próprio Regimento Escolar que vedaria o avanço visando a conclusão da Educação Básica.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida promova imediatamente seu avanço escolar do Autor, sendo expedido com urgência o certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar ou que seja determinado que a instituição escolar Requerida promova imediatamente a avaliação do Autor (art. 47, §2º, da Lei 9.394/96) e, sendo o estudanteaprovado, seja expedido imediatamente o seu certificado de conclusão do ensino médio.
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Juntou documentos.
Decisão de ID 169398803 concedeu a tutela de urgencia requerida.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, tendo sido declarada a sua revelia (ID 172557889).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito No caso, verifica-se que o autor obteve sucesso no vestibular para cursar Ciências Econômicas na instituição de ensino superior IBMEC DF.
O documento de ID. 168213686 indica que o autor fez o requerimento para avanço nos estudos, sendo tal requerimento negado, conforme ID 168213687, sob o fundamento de que não preenche os requisitos do regimento interno da instituição de ensino.
Ocorre que o autor se encontra cursando o 3º ano do ensino médio, faltando menos de um semestre para o término do curso.
Assim, não há plausibilidade para negativa de avanço, devendo-se prestigiar o esforço pessoal do estudante, sob a proteção do Princípio Constitucional da Valorização da Capacidade (art. 208, V da CF/88), obedecidos ainda os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Nesse sentido, a interpretação teleológica, razoável e sensata, do art. 24, V, e do art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, em conjunto com o art. 208, V, da CF, determina que seja observada a capacidade do indivíduo para acesso aos patamares mais elevados de ensino.
Logo, é aplicável aos casos desta espécie, ainda e principalmente, o bom senso.
Na hipótese, a maturidade física e emocional demonstraram-se presentes, além da capacidade intelectual que restou comprovada por meio da aprovação da recorrente no vestibular quando ainda em curso o terceiro ano do ensino médio.
A Lei nº 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e prevê em seu art. 24 a possibilidade de o aluno avançar nos cursos e nas séries mediante verificação de aprendizado.
Com base no princípio da razoabilidade, invoca-se a Lei nº 9.394/96 e as normas infralegais pertinentes, conforme os princípios e dispositivos constitucionais inerentes à educação.
A corroborar esse entendimento colaciona-se o seguinte julgado desse Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MATRÍCULA.
CURSO SUPERIOR.
REQUISITOS MÍNIMOS.
ENSINO MÉDIO INCOMPLETO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE.
ART. 208, V, CF.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE INTELECTUAL, MATURIDADE E ESFORÇO PESSOAL DO ESTUDANTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de conhecimento, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar à parte ré que proceda à matrícula do autor no primeiro período do curso de Ciência da Computação. 1.1.
O agravante alega que não foram cumpridos os requisitos mínimos para ingresso do agravado no ensino superior, pois além de não ter concluído o ensino médio, não comprovou a aprovação na avaliação do ENCCEJA. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça prestigia o esforço pessoal do estudante, sob a proteção do Princípio Constitucional da Valorização da Capacidade (art. 208, V da CF/88), obedecidos ainda os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade e o esforço de cada um, conforme a seguir: "(...) 1.
O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2.
O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, "c", e V), deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. (...)" (00027464020178070011, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 8/11/2018). 3.
No caso dos autos, a liminar foi deferida em 20/8/2021, tendo em vista que o autor, maior de idade com 19 anos, comprovou que estava inscrito no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no dia 29/8/2021, para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio. 3.1.
O autor comprovou que estava cursando o ensino média da Educação de Jovens e Adultos na escola CETEB, bem como que foi aprovado no vestibular da agravante, classificado no 27º lugar, para análise e desenvolvimento de sistemas e depois alterou o curso para ciência da computação. 3.2.
Dessa forma, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual, a maturidade e esforço pessoal do estudante para o ingresso em ensino superior, tendo em vista que foi aprovado no vestibular. 3.3.
Não é razoável o deferimento da tutela recursal para revogar a decisão de primeiro grau, estando o autor prestes a juntar aos autos o resultado do exame de concessão do certificado de conclusão do ensino médio. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1388003, 07296687120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base no exposto, é de rigor a procedencia do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MIGUEL FEIJÓ SAMPAIO BORGES em face de INSTITUTO MARECHAL MALLET, mantido pelo COLÉGIO MARIANO LTDA para confirmar a tutela concedida no ID 169398803, determinando que a ré promova o avanço escolar e avaliação do Autor (art. 47, §2º, da Lei 9.394/96) e, sendo o estudante aprovado, seja expedido imediatamente o seu certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, sob pena de aplicação de multa anteriormente fixada.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:46
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2023 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 20:31
Recebidos os autos
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11/08/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/08/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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11/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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09/08/2023 22:43
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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09/08/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/08/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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