TJDFT - 0719195-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719195-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA EXECUTADO: MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39, MARIA EDUARDA VIEIRA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719195-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA EXECUTADO: MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39, MARIA EDUARDA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 26 de julho de 2024 13:44:15. -
26/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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20/07/2024 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719195-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA EXECUTADO: MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 DECISÃO Postula a parte credora a inclusão da sócia da empresa executada (Maria Eduarda Vieira) e a consulta ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID nº 203292614).
Decido.
Compulsando os autos, verifico, a partir da análise do documento de ID nº 204370199, que a empresa executada (MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39), trata-se de microempresa individual, cujo patrimônio se confunde com o de seu proprietário.
E, conforme, iterados julgados deste E.
TJDFT, a existência de firma individual não tem o condão de criar uma personalidade diversa da pessoa natural, sendo a existência da pessoa jurídica mera condição para comerciar.
Não há duas pessoas, em que pese o cadastro da firma individual no CNPJ/MF.
A firma individual consiste em mera ficção legal, com finalidade fiscal, sendo na verdade a representação comercial da pessoa do comerciante, cujos patrimônios se combinam.
Com efeito, despiciendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Assim, proceda-se ao cadastramento da sócia da empresa executada MARIA EDUARDA VIEIRA, CPF: *09.***.*03-39, no polo passivo da demanda, consignando as qualificações constantes nos autos (ID nº 204370198).
Em seguida proceda-se à pesquisa e bloqueio de bens de titularidade de ambos os executados via SISBAJUD, em razão do esgotamento dos demais meios para se proceder à penhora de bens de titularidade da empresa devedora.
Deixo de determinar consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD, porquanto as partes executadas residem em outro Estado da Federação, assim não há a possibilidade de expedição de carta precatória com a finalidade de penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação, pois o rito dos Juizados Especiais Cíveis não contempla tal providência, que não se coadunam com os princípios fundamentais da Lei nº. 9.099/95, dispostos em seu artigo 2º, pois desvirtuam o rito processual dos Juizados Especiais, exigindo tramitação extra do feito e dilação temporal incompatível. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719195-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA EXECUTADO: MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 DECISÃO Para fins de análise do pedido, concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias úteis para juntar aos autos comprovante do quadro societário da empresa (contrato social, alteração contratual ou qualquer outro documento atualizado), assim como endereço completo dos sócios, conforme exigência do artigo 135 do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:48
Outras decisões
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17/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:55
Outras decisões
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12/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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09/04/2024 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:26
Outras decisões
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04/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:28
Outras decisões
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14/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 17:11
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719195-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Isabella de Oliveira Batista em face de Maria Eduarda Vieira, partes qualificadas nos autos, requerendo a parte autora a reparação de danos materiais e morais face ao suposto ato ilícito promovido pela parte ré.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Devidamente citada e intimada (id 180039206), a parte ré não compareceu à audiência designada, conforme evento de 180439267, tampouco justificou sua ausência.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência dos réus a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.° 9.099/95.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Alega a autora que adquiriu da empresa ré em 06/01/2023, móveis planejados pelo valor de R$ 6.450,00.
Relata que os móveis não foram entregues, em que pese seus diversos contatos com a parte ré.
Requer devolução do valor pago, multa prevista no contrato e indenização pelos danos morais sofridos.
No presente caso, face a ausência de contestação da parte ré, restou incontroverso que o houve o pagamento em favor da ré no valor de R$ 6.450,00 e que os móveis não foram entregues.
Desta feita, a rescisão do contrato é medida que se impõe, na forma do art. 389 e 475 do Código Civil, com a devolução da quantia paga, devidamente atualizada.
Deverá ainda a ré arcar com o pagamento da multa contratual no valor de R$ 1935,00, conforme previsto na cláusula décima do contrato de id 173326596.
A autora afirma que a ausência da entrega dos móveis gerou- lhe desgastes que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Como é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB.
Na espécie, não é possível afirmar que o inadimplemento contratual da parte ré tenha exorbitado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra da autora.
Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, somente deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, improcedente a indenização requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
PROJETO.
ENTREGA.
MÓVEIS.
MODULADOS.
AUSÊNCIA.
ENTREGA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS. 1.
A teoria do risco do negócio preconizada no aludido art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que os fornecedores respondem objetivamente pelos infortúnios empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham, razão pela qual o fornecedor não pode se furtar aos riscos da sua atividade econômica, tampouco transferi-los ao consumidor. 2.
Conforme se depreende dos art. 7º e 14 do CDC, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço. 3.
Comprovada a inadimplência de um dos contratantes, é inegável o direito do contratante prejudicado de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, com o devido retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas pagas. 4.
A cláusula penal inserida em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve referir-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 5.
O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física e não qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral.
A Jurisprudência admite, somente de forma excepcional, a ocorrência de condenação, a título de danos morais, em casos de inadimplemento contratual. 6.
Negou-se provimento a ambos os recursos de apelação. (Acórdão 1627957, 07130156520208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incabível, pois, o dano moral.
Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, por consequência condenar a parte ré: A) a restituir à autora a quantia de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; B) pagar à autora a quantia de R$ 1.935,00 (um mil novecentos e trinta e cinco reais), relativos a multa por descumprimento do contrato.
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719195-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Isabella de Oliveira Batista em face de Maria Eduarda Vieira, partes qualificadas nos autos, requerendo a parte autora a reparação de danos materiais e morais face ao suposto ato ilícito promovido pela parte ré.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Devidamente citada e intimada (id 180039206), a parte ré não compareceu à audiência designada, conforme evento de 180439267, tampouco justificou sua ausência.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência dos réus a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.° 9.099/95.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Alega a autora que adquiriu da empresa ré em 06/01/2023, móveis planejados pelo valor de R$ 6.450,00.
Relata que os móveis não foram entregues, em que pese seus diversos contatos com a parte ré.
Requer devolução do valor pago, multa prevista no contrato e indenização pelos danos morais sofridos.
No presente caso, face a ausência de contestação da parte ré, restou incontroverso que o houve o pagamento em favor da ré no valor de R$ 6.450,00 e que os móveis não foram entregues.
Desta feita, a rescisão do contrato é medida que se impõe, na forma do art. 389 e 475 do Código Civil, com a devolução da quantia paga, devidamente atualizada.
Deverá ainda a ré arcar com o pagamento da multa contratual no valor de R$ 1935,00, conforme previsto na cláusula décima do contrato de id 173326596.
A autora afirma que a ausência da entrega dos móveis gerou- lhe desgastes que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Como é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB.
Na espécie, não é possível afirmar que o inadimplemento contratual da parte ré tenha exorbitado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra da autora.
Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, somente deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, improcedente a indenização requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
PROJETO.
ENTREGA.
MÓVEIS.
MODULADOS.
AUSÊNCIA.
ENTREGA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS. 1.
A teoria do risco do negócio preconizada no aludido art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que os fornecedores respondem objetivamente pelos infortúnios empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham, razão pela qual o fornecedor não pode se furtar aos riscos da sua atividade econômica, tampouco transferi-los ao consumidor. 2.
Conforme se depreende dos art. 7º e 14 do CDC, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço. 3.
Comprovada a inadimplência de um dos contratantes, é inegável o direito do contratante prejudicado de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, com o devido retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas pagas. 4.
A cláusula penal inserida em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve referir-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 5.
O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física e não qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral.
A Jurisprudência admite, somente de forma excepcional, a ocorrência de condenação, a título de danos morais, em casos de inadimplemento contratual. 6.
Negou-se provimento a ambos os recursos de apelação. (Acórdão 1627957, 07130156520208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incabível, pois, o dano moral.
Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, por consequência condenar a parte ré: A) a restituir à autora a quantia de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; B) pagar à autora a quantia de R$ 1.935,00 (um mil novecentos e trinta e cinco reais), relativos a multa por descumprimento do contrato.
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/12/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:31
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719195-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 DECISÃO Acolho a emenda retro.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência autnao ao pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 17:58
Juntada de Petição de laudo
-
28/09/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719195-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: MARIA EDUARDA VIEIRA *09.***.*03-39 DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte emendar a petição inicial com a finalidade de adequar seus pedidos ao rito da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deverá, ainda, juntar aos autos comprovante do pagamento que alega ter efetuado.
Por fim, advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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