TJDFT - 0721172-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721172-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
A Secretaria deverá providenciar as anotações necessárias (conversão do feito, valor da causa, partes etc).
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 166018608).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/08/2023 23:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721172-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais em razão da taxa de remarcação de voo cobrada pela empresa requerida.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere aos danos materiais e danos morais em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo internacional e que a parte autora realizou a remarcação de seu voo, tendo por isso pago a mais cerca de 56% do valor do bilhete aéreo, a título de taxa por antecipação (R$ 5.571,00).
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Em sua defesa, a empresa ré sustenta que o autor teria comprado as passagens aéreas em valor promocional e que dessa forma não faria jus ao seu aproveitamento integral em caso de alteração na data de voo.
No entanto, de acordo com o art. 6º, III, c/c art. 54, § 4º, ambos do CDC, é direito do consumidor de transporte aéreo o acesso à informação adequada, clara e ostensiva acerca das cláusulas restritivas impostas pela companhia, inclusive na hipótese de alteração, se houver diferença de preço entre o voo original e o novo voo.
No caso sob análise, não consta dos autos que a ré tenha prestado informação clara e ostensiva acerca do pagamento da diferença tarifária no caso de remarcação, o que poderia ter sido feito, por exemplo, com a juntada do e-mail de confirmação com informações acerca das regras tarifárias enviado ao autor, não tendo, assim, a parte requerida se desincumbido de seu ônus quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Assim, ante a evidente falha da empresa ré quanto ao direito de informação do autor, tenho que este não possa ser penalizado pela negligência da requerida, de modo que a procedência quanto ao pedido de reembolso do valor pago a mais, descontando-se apenas o percentual de 5% (cinco) por cento, a título de taxa administrativa (art. 740, §3º do Código Civil), é medida que se impõe.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 5.080,00 (cinco mil e oitenta reais), monetariamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/06/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737463-12.2023.8.07.0016
Joao Mendes Manente
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Luciana Montalvao Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 09:54
Processo nº 0703243-94.2018.8.07.0005
Verbena Jose de Souza
Taymara Borges dos Santos
Advogado: Vitalino Jose Ferreira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2018 17:37
Processo nº 0701055-15.2020.8.07.0020
Eduardo Deodoro de Moraes Florindo
Tiago Dias da Silva
Advogado: Alexandre Freire Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2020 11:58
Processo nº 0709902-65.2022.8.07.0010
Ileinor Kotz
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Advogado: Natasha Rodrigues Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 15:11
Processo nº 0723458-82.2023.8.07.0016
Sueli Maia Marques
Neiva Santana Paz da Cruz
Advogado: Thais Carvalho Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 14:28