TJDFT - 0723458-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:05
Outras decisões
-
10/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 13:13
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:38
Deferido o pedido de SUELI MAIA MARQUES - CPF: *51.***.*31-15 (EXEQUENTE).
-
23/02/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/02/2025 04:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 05:40
Processo Desarquivado
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25/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:34
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELI MAIA MARQUES em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723458-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI MAIA MARQUES EXECUTADO: NEIVA SANTANA PAZ DA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Feito devidamente processado, as partes entabularam acordo com o objetivo de compor a lide.
O pedido foi formulado dentro dos limites legais e atende ao interesse de ambas as partes, que são capazes, logo, não há nenhum obstáculo jurídico para a sua homologação.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 203127843, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE.
Fica facultado à parte credora requerer a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/08/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NEIVA SANTANA PAZ DA CRUZ em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723458-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI MAIA MARQUES REVEL: NEIVA SANTANA PAZ DA CRUZ D E C I S Ã O Tendo em vista o termo de acordo entabulado entre as partes (id 203127843), juntado aos autos pelo patrono da parte autora, e, levando em consideração que a parte requerida não está assistida por advogado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos cópia do documento de identificação da parte requerida em que consta a assinatura da parte requerida.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, ratificar/confirmar os termos do acordo de id 203127843 e juntar aos autos cópia do seu documento de identificação.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:02
Outras decisões
-
05/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 13:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de SUELI MAIA MARQUES em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723458-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI MAIA MARQUES REVEL: NEIVA SANTANA PAZ DA CRUZ D E C I S Ã O Defiro o requerimento de expedição de novo mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID 197714991, ficando autorizado ao advogado da parte requerente acompanhar a diligência do oficial de justiça.
Fica a parte exequente intimada de que deverá manter contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, após a distribuição do mesmo para viabilizar o acompanhamento da diligência, ficando, ciente, ainda, de que não há obrigatoriedade do oficial de manter contato com as partes, conforme já decidido pela Corregedoria desse Tribunal.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:01
Deferido o pedido de SUELI MAIA MARQUES - CPF: *51.***.*31-15 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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27/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:31
Deferido o pedido de SUELI MAIA MARQUES - CPF: *51.***.*31-15 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:39
Deferido o pedido de SUELI MAIA MARQUES - CPF: *51.***.*31-15 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/04/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723458-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI MAIA MARQUES REVEL: NEIVA SANTANA PAZ DA CRUZ D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para trazer planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido constante na petição de ID 189610167.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:22
Outras decisões
-
18/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723458-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI MAIA MARQUES REVEL: NEIVA SANTANA PAZ DA CRUZ D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos resultados das consultas, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
06/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:46
Outras decisões
-
06/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:55
Deferido em parte o pedido de SUELI MAIA MARQUES - CPF: *51.***.*31-15 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/02/2024 05:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 10:00
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
15/02/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:43
Deferido em parte o pedido de SUELI MAIA MARQUES - CPF: *51.***.*31-15 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de SUELI MAIA MARQUES em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:02
Deferido em parte o pedido de SUELI MAIA MARQUES - CPF: *51.***.*31-15 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723458-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI MAIA MARQUES REVEL: NEIVA SANTANA PAZ DA CRUZ DECISÃO Determino o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD tendo em vista que se trata de quantia irrisória e sequer cobre as despesas operacionais para realização da transferência bancária.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
10/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:47
Outras decisões
-
10/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:51
Outras decisões
-
14/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/12/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:13
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:09
Outras decisões
-
06/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/12/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de NEIVA SANTANA PAZ DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2023 10:31
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:33
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:45
Outras decisões
-
24/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/10/2023 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 21:32
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 21:32
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de SUELI MAIA MARQUES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de NEIVA SANTANA PAZ DA CRUZ em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços entre as partes, relacionado ao veículo indicado nos autos, bem como condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 25.250,00, corrigido monetariamente desde os desembolsos, mais juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte requerida, a restituir o veículo Honda FIT, placa JHG 0796 à autora, no prazo de 15 dias, a qual deverá providenciar, por sua conta, a retirada do veículo, e, caso queira, já levá-lo para outra oficina para conserto, sob pena de aplicação de multa em eventual fase de cumprimento de sentença. -
07/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2023 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SUELI MAIA MARQUES em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723458-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI MAIA MARQUES REQUERIDO: NEIVA SANTANA PAZ DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a parte requerida em audiência de conciliação para apresentação de contestação e provas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Indefiro a produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora pois, em razão das provas já juntadas aos autos, reputo já estar o presente feito suficientemente instruído e pronto para julgamento, não havendo razão para designação de audiência de instrução e julgamento.
Preclusa a presente decisão venham os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:23
Indeferido o pedido de SUELI MAIA MARQUES - CPF: *51.***.*31-15 (REQUERENTE)
-
10/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de NEIVA SANTANA PAZ DA CRUZ em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de NEIVA SANTANA PAZ DA CRUZ em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/06/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 01:22
Decorrido prazo de SUELI MAIA MARQUES em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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