TJDFT - 0720720-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO VICENTE CARVALHO ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720720-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERENTE: J.
V.
C.
A., D.
C.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO INVENTARIADO: GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Gil Vicente Soares de Almeida, falecido em 06/04/2021, que mantinha união estável com Priscila Oliveira de Carvalho e deixou dois filhos menores.
O Ministério Público apresentou manifestação no ID 232073861 requerendo esclarecimentos sobre as primeiras declarações e questões relacionadas à administração dos bens do espólio pela meeira.
A inventariante peticionou requerendo nova intimação da meeira para prestação de contas dos valores de aluguéis e cessação de atos de disposição de bens móveis.
A meeira informou estar colacionando documentação.
Posteriormente, a inventariante apresentou diversos requerimentos no ID 242891639, incluindo questões sobre processos judiciais, pessoas jurídicas, bens móveis e pedido de avaliação de imóveis.
Foi também apresentado pedido de autorização para alteração contratual da empresa GCAARRT SPE 016 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no ID 244237134.
A meeira manifestou-se no ID 244787699 sobre o destino dos valores de aluguéis.
Ministério Público apresentou manifestação no ID 245965177 oficiando por diversas providências para regular o andamento do inventário. É o relatório.
Decido.
As manifestações ministeriais demonstram a necessidade de maior esclarecimento sobre a administração dos bens do espólio, especialmente quanto ao destino dos valores provenientes de aluguéis e alienação de bens móveis.
A meeira, embora tenha prestado alguns esclarecimentos, não atendeu integralmente às requisições anteriores, permanecendo pendentes questões sobre as primeiras declarações e a comprovação do ajuizamento de ação de prestação de contas.
DETERMINO nova intimação da meeira Priscila Oliveira de Carvalho e dos demais herdeiros para se manifestarem especificamente sobre as primeiras declarações constantes no ID 226465446, no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de prestação de contas adequada sobre a administração dos bens do espólio compromete a transparência necessária ao processo de inventário, especialmente considerando a existência de herdeiros menores cujos interesses devem ser preservados.
DETERMINO nova intimação da meeira para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o efetivo ajuizamento da ação de prestação de contas relativa à administração dos bens do espólio, apresentando comprovação nos autos.
Caso seja demonstrado que os valores oriundos dos bens do espólio foram efetivamente empregados em benefício dos herdeiros menores, conforme alegado pela meeira, tal circunstância deverá ser considerada para eventual compensação em seu quinhão hereditário, visando preservar a igualdade entre as legítimas.
DETERMINO que, comprovada a aplicação irregular ou em benefício próprio dos valores do espólio pela meeira, seja promovido o respectivo decote de seu quinhão para equalização das legítimas dos herdeiros menores.
Quanto aos processos judiciais mencionados pela inventariante, especialmente considerando a resposta do Juízo da 13ª Vara Cível (ID 242902524) informando sobre a inexistência de reserva de crédito, faz-se necessário esclarecimento sobre os reflexos desta informação no inventário.
DETERMINO intimação da inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a resposta apresentada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília-DF no ID 242902524.
A participação societária do inventariado na empresa Vicente e Bayma Venda e Aluguel de Veículos LTDA demanda esclarecimentos sobre o balanço patrimonial e destino dos bens empresariais para adequada apuração do patrimônio a ser inventariado.
DETERMINO intimação do Sr.
Rodrigo Bastos Bayma para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o balanço patrimonial e o destino dos bens da empresa Vicente e Bayma Venda e Aluguel de Veículos LTDA.
Relativamente ao pedido de autorização para alteração contratual da empresa GCAARRT SPE 016 Empreendimentos Imobiliários LTDA, mostra-se necessário maior detalhamento sobre os motivos e implicações da operação pretendida.
DETERMINO intimação da inventariante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, justificativa detalhada para a operação de cessão de cotas, esclarecendo os motivos da cessão entre o sócio Thiago Frederico da Rocha e o interessado Evaristo Augusto Pinheiro Camelo.
Quanto ao pedido de dar baixa à sociedade Gil Vicente Soares de Almeida, tal providência não se encontra na competência deste Juízo.
Tal pedido deve ser formulado perante o juízo especializado da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, conforme o teor da Resolução nº 23/2010 do TJDFT, que define tal competência.
Nesse sentido, todo e qualquer pedido relativo à regularização ou baixa de sociedade empresária, ainda que seja de sócio falecido, é de competência do Juízo especializado.
INDEFIRO o pedido de baixa da sociedade e levantamento de valores para taxa de averbação por incompetência absoluta deste Juízo.
Para a avaliação dos bens imóveis integrantes do acervo hereditário, visando maior celeridade processual, entendo adequada a adoção de procedimento simplificado.
Para maior celeridade, entendo que quanto à avaliação do imóvel, esta pode ser feita pelo próprio inventariante, trazendo aos autos duas avaliações particulares, elaboradas por imobiliárias, sites especializados e/ou corretores idôneos, com a devida inscrição no órgão competente, das quais será retirada a média para fixação do valor de venda.
DEFIRO o pedido de avaliação dos bens imóveis, devendo a inventariante apresentar duas avaliações particulares de cada imóvel, conforme fundamentação acima.
Quanto ao pedido ID 246960518, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 02:04:06.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 05 -
01/09/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:41
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:41
Outras decisões
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27/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
18/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:55
Outras decisões
-
15/07/2025 19:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO VICENTE CARVALHO ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:24
Outras decisões
-
01/04/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO VICENTE CARVALHO ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:22
Deferido o pedido de ADRIANA JOSE ARAUJO - CPF: *51.***.*74-26 (INVENTARIANTE).
-
12/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/12/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO VICENTE CARVALHO ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720720-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO, J.
V.
C.
A., D.
C.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO INVENTARIADO: GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA DECISÃO Compulsando atentamente os autos, não obstante as alegações contidas na petição de ID 204554789, não se observa alteração fática a justificar mudança de posicionamento quanto à remoção de Priscila Oliveira de Carvalho do encargo de inventariante.
Assim, indefiro o pedido formulado e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 173296120.
No que pertine ao pedido formulado pela inventariante no ID 209605296, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
14/10/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:31
Indeferido o pedido de ADRIANA JOSE ARAUJO - CPF: *51.***.*74-26 (INVENTARIANTE)
-
10/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:06
Outras decisões
-
18/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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10/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720720-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO, J.
V.
C.
A., D.
C.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO INVENTARIADO: GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Dra.
ADRIANA JOSÉ ARAÚJO, INTIMADA, a juntar aos autos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 185582503, devidamente subscrito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica, desde já, INTIMADA da r.
DECISÃO de ID 185291660.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:56:58.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
21/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:08
Expedição de Termo.
-
15/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720720-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO, J.
V.
C.
A., D.
C.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO INVENTARIADO: GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se do inventário dos bens de Gil Vicente Soares de Almeida, falecido em 06/04/2021, conforme certidão de óbito de Id 94989972.
A falecido vivia em união estável com Priscila Oliveira de Carvalho - escritura pública no Id 94989975 -, e deixou dois filhos menores de idade: João Vicente Carvalho Almeida e D.
C.
A..
No Id 96559248, decisão que nomeou a companheira supérstite inventariante e determinou a apresentação das primeiras declarações e juntada de documentos.
Termo de compromisso no Id 99260953.
Primeiras declarações no Id 102049426.
A decisão de Id 115335160, proferida em 14/02/2022, ao tempo em que deferiu o levantamento de valores do espólio pela inventariante, determinou o depósito integral na conta judicial, com prestação de contas nos autos em 15 dias.
Na oportunidade, determinou-se, ainda, a juntada dos extratos bancários do inventariado à época do óbito e declarações de imposto de renda.
No Id 132835868, despacho que determinou a intimação da inventariante para dar cumprimento às ordens precedentes e instruir o feito com documentos ainda pendentes.
Nos Ids 119249450 e 136790234 pedidos de dilação de prazo formulados pela inventariante.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela intimação pessoal da inventariante a dar andamento ao feito, sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo.
Deferido o pleito ministerial (Id 161514877) e intimada a inventariante, essa, não obstante tenha se manifestado no Id 161434869, deixou de cumprir as determinações contidas nos Ids 115335160 e 132835868.
O Ministério Público, no Id 161727054, manifestou-se pela remoção de Priscila Oliveira de Carvalho da inventariança e nomeação de inventariante dativo. É o relato necessário.
Decido.
Verifica-se que intimada por diversas vezes a dar cumprimento às determinações contidas nas decisões de Ids 115335160 e 132835868, proferidas respectivamente em 14/02/2022 e 08/08/2022, ou seja, há mais de um ano, a inventariante deixou transcorrer os prazos fixados.
Considerando que os demais herdeiros são menores de idade e representados pela ora inventariante, não há falar em intimação para manifestar interesse na inventariança.
Assim, razão assiste ao Parquet.
Diante da inércia da inventariante, REMOVO PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO do cargo e nomeio em seu lugar a inventariante dativa ADRIANA JOSÉ ARAÚJO, OAB/DF 65.224, telefones: (61) 992287131, e-mail: [email protected].
Fixo os honorários em 5% do valor dos bens do espólio.
Promova a Secretaria contato telefônico com Adriana José Araújo a fim de verificar se há interesse no exercício do encargo e, em caso positivo, para que cumpra as determinações precedentes em 45 dias.
Por oportuno, preste a inventariante removida contas de sua gestão conforme determina o art. 618, VII, do Estatuto processual.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:08:13.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado 02 -
29/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:05
Outras decisões
-
18/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:22
Outras decisões
-
19/06/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/06/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:27
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/06/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 20:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:08
Outras decisões
-
01/10/2022 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 22:25
Recebidos os autos
-
01/10/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
15/09/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
08/08/2022 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
14/02/2022 11:19
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/12/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/11/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2021 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 18:40
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 16:05
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:11
Expedição de Termo.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
06/07/2021 13:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/06/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/06/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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