TJDFT - 0701707-53.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:47
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LEIDIANA FREIRE DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LEIDIANA ALVES DE LIMA EIRELI - EPP em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0701707-53.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEIDIANA ALVES DE LIMA EIRELI - EPP, LEIDIANA FREIRE DE LIMA, GETULIO ALVES DE LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por LEIDIANA FREIRE DE LIMA e outro no dia 28/08/2023.
DECIDO.
O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 20/2021) dispõe: “Art. 79.
O agravo de instrumento será processado e julgado de acordo com o que dispuser a legislação processual civil.
A seu turno, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” O cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, qual seja, desbloqueio de 3 cartões de crédito, teve início em 21/10/2021.
A instituição financeira devedora comunicou o cumprimento da obrigação através da petição de ID 106613616.
Ainda no dia 21, a credora reconheceu o cumprimento dessa obrigação.
Sucederam então vários pedidos de descumprimento da obrigação de fazer, em razão de novo bloqueio dos cartões de crédito, até que em 07/07/2023 foi proferida decisão se reconhecendo o cumprimento da obrigação (ID 164660613 – numeração na origem).
Novo pedido de retomada da marcha do cumprimento de sentença e cobrança da multa cominatória foi formulado em 19/07/2023, quando então prolatada outra decisão em 17/08/2023 (ID 168986065 – numeração na origem), reafirmando a decisão objeto do ID 164660613.
Assim, o prazo para interposição do recurso teve início com a intimação da decisão objeto do ID 164660613, cuja publicação ocorreu no dia 11/07/2023 e não da decisão objeto do ID 168986065, cuja publicação ocorreu no dia 22/08/2023.
Isso porque foi nessa primeira decisão que se afirmou que a obrigação de fazer estava devidamente cumprida.
Como o Agravo de Instrumento foi interposto no dia 28/08/2023, portanto mais de 20 dias após o transcurso do prazo de 15 dias, seu não conhecimento é medida que se impõe.
Isto posto, e com fundamento no art. 10, inciso V, não conheço do recurso.
Custas pelo recorrente.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
28/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:23
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:23
não conhecido
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21/09/2023 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/09/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 17:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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28/08/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 17:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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28/08/2023 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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