TJDFT - 0712887-82.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:34
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de PRATICA COMERCIO VAREJISTA E RESTAURACOES DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SUPER MIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712887-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPER MIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA EXECUTADO: PRATICA COMERCIO VAREJISTA E RESTAURACOES DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, fica, a parte credora, intimada acerca da disponibilidade da certidão para protesto, ID 204204812, para impressão/download e providências junto ao cartório competente. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 21:15
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/07/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/07/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712887-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPER MIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA EXECUTADO: PRATICA COMERCIO VAREJISTA E RESTAURACOES DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA DECISÃO Indefiro novo protocolo de bloqueio SISBAJUD, porquanto já houve diligência recente na modalidade teimosinha, que não bloqueou sequer 10% do débito, como se vê do relatório de ID 198884153.
Ademais, a reiterada pesquisa SISBAJUD pelo Judiciário pressupõe a demonstração de indícios de alteração de situação econômica do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
Não há razoabilidade que justifique a renovação indefinida de consultas, sem qualquer alteração fática superveniente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD/ RENAJUD.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens da devedora capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução/cumprimento de sentença se realiza no interesse daquele. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (0722480-95.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Acórdão 1221229.
Data de Julgamento: 04/12/2019. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no PJe: 13/12/2019.
Grifei Defiro a consulta RENAJUD.
Intime-se a parte exequente para vista da consulta RENAJUD e para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:15
Deferido em parte o pedido de SUPER MIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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01/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712887-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPER MIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA EXECUTADO: PRATICA COMERCIO VAREJISTA E RESTAURACOES DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se o montante de R$ 351,72 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora.
Fica, a exequente, intimada para indicar seus dados bancários para expedição de alvará: banco (com código), agência, conta (corrente ou poupança) e chave pix (apena CPF ou CNPJ) e para, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. -
17/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:57
Outras decisões
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17/06/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/06/2024 09:29
Decorrido prazo de PRATICA COMERCIO VAREJISTA E RESTAURACOES DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-11 (EXECUTADO) em 14/06/2024.
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15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de PRATICA COMERCIO VAREJISTA E RESTAURACOES DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:17
Outras decisões
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04/06/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/04/2024 09:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/04/2024 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 07:30
Decorrido prazo de PRATICA COMERCIO VAREJISTA E RESTAURACOES DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-11 (EXECUTADO) em 25/04/2024.
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de PRATICA COMERCIO VAREJISTA E RESTAURACOES DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:48
Outras decisões
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02/04/2024 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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01/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:56
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de PRATICA COMERCIO VAREJISTA E RESTAURACOES DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SUPER MIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712887-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPER MIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA REQUERIDO: PRATICA COMERCIO VAREJISTA E RESTAURACOES DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por SUPER MIL SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA contra PRATICA COMÉRCIO VAREJISTA E RESTAURAÇÕES DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA, partes qualificadas, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço por parte da requerida.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
Sustenta a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços com o réu, tendo como objeto o fornecimento de 48 (quarenta e oito) módulos, no valor total de R$30.000,00 (trinta mil) reais.
Alega que efetuou o pagamento da entrada no valor de R$15.000,00 (quinze mil) reais e que, no momento da vistoria dos produtos, a cor do produto estava divergente.
Narra que a parte requerida concordou em realizar o ajuste e retirou a mercadoria, porém, informou que se o autor quisesse a mercadoria de volta teria que pagar o valor de R$100.000,00 (cem mil) reais.
Então, afirma a parte autora que optou por realizar o serviço com outro fornecedor.
No caso em apreço, não existe controvérsia acerca da contratação entre as partes, tendo como objeto o fornecimento de 48 (quarenta e oito) módulos, no valor total de R$30.000,00 (trinta mil) reais.
Verifica-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou documentos que se coadunam com a situação fática descrita, demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes, o pagamento efetuado e a inércia da ré em cumprir com sua obrigação.
Assim, caberia à parte requerida produzir provas que pudessem alterar o convencimento (art. 373, II, do CPC), todavia, não o fez.
Embora tenha o réu juntado alguns documentos, não comprovou a entrega dos produtos contratados, conforme combinado, ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Dessa forma, constata-se que o serviço contratado não foi prestado, deixando a ré de comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Impõe-se o acolhimento do pedido de restituição pleiteado na inicial.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária à pessoa jurídica é aquele que viola sua honra objetiva e a parte autora não comprovou que o evento em foco gerou qualquer repercussão negativa em sua imagem e boa fama.
Além disso, a necessidade de contratar advogado não enseja dano extrapatrimonial à empresa.
Incabível, pois, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para a parte autora, e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$15.000,00 (quinze mil) reais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data de cada desembolso (R$ 3.750,00 em 22/06/23, R$ 7.500,00, em 27/06/23 e R$ 3.750, em 23/6/23) e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712887-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPER MIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA REQUERIDO: PRATICA COMERCIO VAREJISTA E RESTAURACOES DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA DESPACHO Comprovada a renúncia dos advogados da ré, ID 187060904, retifique-se o cadastro com retirada dos advogados do cadastro, considerando que já há nova constituição de nova advogada, conforme ID 187380721.
Após, retornem os autos ao gabinete para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/02/2024 07:55
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712887-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPER MIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA REQUERIDO: PRATICA COMERCIO VAREJISTA E RESTAURACOES DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA DECISÃO Os advogados da requerida noticiam no ID 186767902, a renúncia ao mandato, mas não comprovam a adequada comunicação ao mandante.
Cabe ao patrono o dever de comunicar ao cliente eventual renúncia, nos termos do art. 112 do CPC e, enquanto não for comprovada a comunicação ao cliente, o advogado permanece vinculado ao processo.
O vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 dias contados da comprovação da comunicação de renúncia.
Indefiro, por ora, a retirada dos nomes e OAB's dos advogados da ré dos cadastros processuais.
Indefiro, também, a reabertura de prazo para defesa, devendo, a ré, apresentar resposta no prazo já concedido em audiência e ainda em curso.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:07
Indeferido o pedido de PRATICA COMERCIO VAREJISTA E RESTAURACOES DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-11 (REQUERIDO)
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19/02/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/02/2024 06:50
Decorrido prazo de SUPER MIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-40 (REQUERENTE) em 09/02/2024.
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SUPER MIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/02/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 02:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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16/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:54
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 16:55
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:39
Recebidos os autos
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09/11/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:05
Outras decisões
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23/10/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712887-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPER MIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA REQUERIDO: PRATICA COMERCIO VAREJISTA E RESTAURACOES DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA DECISÃO 1 - Intime-se a empresa requerente para anexar procuração outorgada pela empresa e não pelo sócio, pessoa física, que não é o autor da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/09/2023 13:49
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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