TJDFT - 0700600-93.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Para fins de análise do pedido ID 237564486, apresente a parte autora certidão de ônus atualizada do imóvel. -
20/08/2025 11:01
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 23:14
Expedição de Termo.
-
28/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletrônica dos valores depositados nos autos para conta do patrono do exequente abaixo: ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, CPF: *11.***.*88-81, BANCO DO BRASIL, CONTA CORRENTE, AGÊNCIA: 5027-X, CONTA: 31951-1 – PIX: *11.***.*88-81; -
03/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700600-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: ODORICO GONCALVES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 183042014.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2024 12:04:03.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
06/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700600-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: ODORICO GONCALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF (Datada e assinada eletronicamente) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
08/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:56
Outras decisões
-
06/01/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:47
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. -
29/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:00
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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