TJDFT - 0703612-23.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a existência de penhora anterior na Justiça Federal sobre o imóvel de Matrícula n. 3.075, (ID 180019982 e ID 218623924), indefiro, por ora, o pedido de ID 221823346, "b" e "c".
Nesse passo, intime-se a parte autora a impulsionar o feito, postulando o que entender pertinente.
I. -
12/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703612-23.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA EXECUTADO: FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, ficam as partes intimadas da resposta ao ofício de ID. 214250478 juntada no ID. 218623924, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
25/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de reconhecimento de crédito preferencial em favor do credor hipotecário constante na matrícula do imóvel que foi objeto de penhora nos autos (ID 150187581).
Relato do essencial.
DECIDO.
O cerne da questão consiste em aferir qual dos credores possui preferência: se o credor hipotecário –Empresa Gestora de Ativos S.A - EMGEA, após a cessão de direitos da Caixa Econômica Federal, ou se o condomínio exequente.
Feitos tais esclarecimentos, é cediço que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial.
Fala-se, nesses casos, que a dívida acompanha a unidade.
Muito embora a conjuntura dos autos trate de bem hipotecado, compreendo que os créditos relativos ao credor hipotecário não prevalecem sobre as cotas condominiais.
Conquanto não se confundam hipoteca e alienação fiduciária, vislumbra-se uma correlação entre os interesses salvaguardados pelas referidas garantias reais, de modo que a Súmula 478 do STJ merece ser observada para casos como o dos autos.
A referida Súmula estabelece que “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário” e teve como precedentes diversos julgados que analisaram a questão ora em debate sob a seguinte ótica: "As dívidas referentes a condomínio têm precedência sobre os créditos hipotecários." (AgRg no REsp 856350 PR, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 12/05/2009) "O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem, constituído em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento." (AgRg no REsp 1039117 SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 24/08/2009) "O crédito oriundo de despesas condominiais em atraso, constitui obrigação proter rem e, por isso, prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação." (AgRg no REsp 698105 RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) "O crédito condominial, porque visa à proteção da coisa, prefere ao crédito hipotecário." (AgRg no REsp 773285 RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 399) Desse modo, uma análise correlata da questão permite concluir que o crédito derivado de cota condominial prevalece frente ao crédito hipotecário por razões de proteção e conservação do imóvel, assim como por constituir uma obrigação reipersecutória, que acompanha a coisa onde quer que se encontre (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 7ª Ed.
São Paulo. 2012).
A respeito do raciocínio exibido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
HIPOTECA.
POSSIBILIDADE. É válida a penhora de imóvel gravado com garantia real hipotecária, quando o credor da execução é o titular de créditos condominiais incidentes sobre o próprio bem constrito, tendo em vista a preferência do referido crédito sobre a garantia hipotecária. (Acórdão n.994152, 07019438320168070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXECUTADO DECORRENTE DE TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
CRÉDITO PREFERENCIAL.
NOVA PENHORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu nova penhora sobre apartamento, gerador dos débitos condominiais executados. 2.
O art. 1.345 do Código Civil atribuiu às despesas condominiais a natureza de obrigações propter rem, ou seja, não se trata apenas de preferência creditícia, mas consiste em verdadeira afetação do imóvel para garantir o pagamento das despesas de condomínio, mormente porquanto as despesas condominiais se prestam à manutenção do próprio bem. 4.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 478, para assegurar que as cotas condominiais têm tem preferência inclusive sobre a hipoteca gravada sobre o imóvel: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário". 5.
Precedente: "(...) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o crédito condominial prefere ao crédito hipotecário, e não poderia deixar de ser, já que os encargos condominiais destinam-se exclusivamente à manutenção do imóvel dado em garantia. (...)" (20120020117904AGI, Relator: Cesar Laboissiere Loyola, 1ª Turma Cível, DJE: 21/09/2012). 6.
Recurso provido. (Acórdão n.991817, 20160020394646AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 08/02/2017.
Pág.: 161/195) Seguindo essa linha de pensamento, há de estabelecer que os créditos do condomínio sejam preferenciais aos do credor hipotecário quando da penhora do imóvel em questão.
Ante o exposto, RECONHEÇO a preferência do crédito condominial em relação ao crédito do credor hipotecário.
Assim, indefiro o pedido de habilitação agitado pela EMGEA (ID 200238767), devendo referida empresa figurar como terceiro interessado.
I.
Noutro giro, proceda a Secretaria do Juízo à exclusão da Caixa Econômica Federal como terceiro interessado, tendo em vista a cessão de direitos à EMGEA (ID 180926623).
Por fim, ante a certidão de ID 195829596, certifique-se a resposta ao ofício de ID 181506014, reiterando-o, se o caso. -
16/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intimem-se ambas as partes para que se manifestem quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 200238767, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a manifestação da Caixa Econômica Federal, ID 180926623, expeça-se ofício à EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA - com endereço no SBS QD. 02 BLOCO B, SUBLOJA E 1 SUBSOLO, EDF SAO MARCUS, BAIRRO ASA SUL, BRASÍLIA / DF, CEP: 70070- 902, comunicando-lhe acerca da penhora lavrada por termo, ID 150187581.
Na oportunidade, deverá informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente sobre o bem. -
07/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703612-23.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA EXECUTADO: FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME CERTIDÃO Com base na Portaria n. 01/17, deste Juízo, intimo a parte autora a se manifestar quanto à resposta da Caixa Econômica Federal de ID 180926623 e anexos.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
13/12/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA - CNPJ: 33.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:47
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 09:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Concedo a dilação do prazo por 15 dias à Caixa Econômica Federal.
Transcorrido o aludido prazo, fica a parte requerente intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. -
29/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:02
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:59
Expedição de Termo.
-
06/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 26/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:14
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
16/04/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:01
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 09:59
Recebidos os autos
-
28/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2022 18:29
Juntada de consulta renajud
-
17/03/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 21:16
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:30
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:12
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 00:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2021 08:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2021 13:52
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 21:30
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 13:03
Recebidos os autos
-
20/05/2020 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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