TJDFT - 0730626-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:03
Indeferido o pedido de RICARDO SENE DOMINGUES - CPF: *32.***.*99-30 (AUTOR)
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12/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prolatada a sentença no ID 238441058, mantida em sede de embargos de declaração (ID 239964191), houve a interposição de apelação pelo autor no ID 242382493.
Em seguida, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A informou o depósito do valor da condenação e pugnou pela extinção do feito pelo pagamento, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Instado, o requerente aduziu que a interposição de recurso que poderá acarretar a majoração da condenação da ré impede o reconhecimento do cumprimento da obrigação.
Por outro lado, requereu a manutenção dos valores em conta judicial, até o início da fase de cumprimento de sentença.
Pois bem.
Conforme apontado pelo requerente, não é possível reconhecer o cumprimento da obrigação desde logo, ante a possibilidade de ampliação da condenação em sede de recurso.
Sem prejuízo, após o trânsito em julgado ou no caso de ser formulado pedido de cumprimento provisório de sentença - se e quando cabível -, o valor poderá ser liberado ao requerente, com a consequente extinção da obrigação pelo pagamento.
Assim, DEFIRO a manutenção dos valores em conta judicial, conforme pleiteado pelo autor.
No mais, diante do oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para exame do apelo de ID 242382493, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:55
Deferido o pedido de RICARDO SENE DOMINGUES - CPF: *32.***.*99-30 (AUTOR).
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07/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RICARDO SENE DOMINGUES em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO SENE DOMINGUES (ID 230904105) em face da sentença de ID 239425417, pela qual este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, “para o fim de condenar a requerida a restituir em dobro as quantias de R$ 165,89 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavo) e R$ 476,69 (quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), em razão da cobrança indevida da tarifa de energia elétrica nos meses de fevereiro/2021 e março/2023, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada desembolso (17/3/2021 e 18/5/2023 - ID 198673870)” (grifos no original).
Inconformado, alegou o embargante que a sentença é omissa, uma vez que este Juízo não analisou o pedido de apuração dos valores pagos a maior a título de tarifa de energia entre setembro/2020 e fevereiro/2023 em sede de liquidação de sentença.
Nesse sentido, apontou que “desde o início da presente demanda, o Autor, aqui Embargante, deixou expressamente consignado que o montante do prejuízo financeiro experimentado em razão das cobranças indevidas realizadas pela Embargada não poderia ser delimitado com exatidão no momento da propositura da ação”.
Ademais, argumentou que foram identificadas 2 (duas) faturas em que houve cobranças indevidas, ocorridas em fevereiro/2021 e março/2023.
Destacou que não pode ser ignorado o fato de que foi identificado um vício no medidor, conforme anotado pelos próprios prepostos da NEOENERGIA no Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado por ocasião da substituição do referido equipamento.
Insistiu no defeito do medidor, ponderando que o tão só fato de o medidor ter sido substituído por iniciativa da própria concessionária “já indica erro na medição do consumo”.
Alega que também houve omissão quanto à forma com que os trabalhos periciais, em especial os testes realizados no medidor substituído, que teriam sido conduzidos de maneira unilateral pela ré.
Nesse ponto, asseverou que “foram realizados dentro da própria concessionária, sem controle externo, sem nomeação de laboratório técnico independente, com equipamentos da própria Ré, aqui Embargada, e posterior ao reconhecimento do defeito apontado no TOI”.
Insistiu que o próprio fato de ter constado no TOI que o medidor estava com defeito já “evidencia um indício claro de anormalidade e eventual falha intermitente”.
Afirmou, outrossim, que “ao reconhecer a existência de cobrança indevida em ao menos duas faturas, a sentença por si só já confirma que houve erro de faturamento diretamente relacionado ao equipamento em questão”.
Entendeu, assim, ser necessário que o Juízo se pronuncie de maneira expressa quanto à idoneidade da prova pericial produzida.
No tocante aos danos morais, sustentou que apenas por ter sido cobrado em quantias exorbitantes valores exorbitantes já seria motivo suficiente para justificar a condenação da requerida/embargada ao pagamento de reparação.
Ademais, afirmou que foi coagido a pagar valores indevidos, sob ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica.
Diante desse contexto, argumentou que a concessionária “abusou de sua posição contratual, exercendo seu direito de cobrança de maneira desproporcional, arbitrária e insensível à realidade fática apresentada, agindo com manifesta negligência e desinteresse na apuração das inconsistências apontadas, o que configurou, indubitavelmente, violação à dignidade do consumidor”.
Citou julgados e entendimento doutrinário sobre a matéria.
Por fim, defendeu que a sentença é contraditória ao reconhecer a existência de cobrança indevida em dois períodos e, ainda assim, ter atribuído inteiramente ao autor/embargante a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Inclusive, tendo sido apontado que as cobranças indevidas “decorreram de erros grosseiros / injustificáveis”, alegou que a “sentença incorreu em grave contradição lógica e jurídica”.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Da análise dos autos, nota-se que as teses e documentos apresentados pelas partes foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
Em que pese a alegação de que deveria haver liquidação da sentença, nota-se que a prova técnica foi conclusiva no sentido de que houve cobranças em excesso em apenas 2 (dois) períodos.
Tendo sido identificadas precisamente as faturas em que se verificou a cobrança em excesso (setembro/2020 e fevereiro/2023) e sendo possível precisar desde logo os valores devidos, não há nenhuma necessidade de liquidação da sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC: “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Outrossim, a questão afeta à ausência de vícios nos medidores foi amplamente analisada na sentença.
Apesar de ter sido apontado no TOI que o “LED de energia ativa ligado constantemente sem registrar pulso”, todos os testes realizados - foram 3 (três) no total, realizados em oportunidades distintas, nos dias 8/5/2023, 29/5/2024 e 29/11/2024 - não apontaram erros de medição.
E não se sustenta a afirmação de que os testes seriam “suspeitos”, pois a perita apontou que o medidor estava lacrado e não apresentava nenhum sinal de avaria interna.
Portanto, não há nenhum elemento capaz de sustentar as alegadas “suspeitas” de manipulação dos testes com o medidor substituído.
Ademais, o tão só fato de ter ocorrido a substituição do medidor não pode ser interpretado como “atestado de culpa” da concessionária, já que amplamente comprovado que apesar do aparente mau funcionamento no LED do dispositivo, a medição ainda era realizada de maneira correta.
Assim, não merece guarida a alegação de inidoneidade da prova pericial.
Quanto à inexistência de dano moral, a sentença mostra-se suficientemente fundamentada, nos seguintes termos: Em que pese as reclamações no sentido de que houve cobranças indevidas por longo período, gerando desgastes no consumidor, a tese defendida na inicial não encontrou guarida no conjunto probatório.
A prova técnica produzida na fase de instrução demonstrou que houve erros de faturamento pontuais e em períodos distantes (fevereiro/2021 e março/2023), conduta está já suficientemente sancionada com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Contudo, não restou demonstrado que o aumento do consumo registrado nas faturas teria sido causado por erros de medição ou defeitos nos medidores durante todo o período indicado pelo requerente (setembro/2020 a fevereiro/2023).
Desse modo, a existência de falhas pontuais – 2 (duas) cobranças a maior em um período de quase 30 (trinta) meses – na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza mero dissabor, não sendo possível verificar a ofensa a quaisquer atributos da personalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CEB.
DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 3.
O dano moral ocorre quando há violação a um dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a sofre prejuízo em algum dos seus atributos, como o nome, honra, liberdade ou integridade física, dentre outros.
A mera falha na prestação de serviço, sem ofensa aos atributos da personalidade da pessoa que se sente ofendida não enseja indenização por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Pedido formulado nas contrarrazões não conhecido.
Unânime (Acórdão 1319238, 0705945-61.2019.8.07.0010, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2021, publicado no DJe: 05/03/2021 – grifos acrescidos).
Assim, com base nestes fundamentos, os pedidos formulados na inicial devem ser acolhidos parcialmente, tão somente para condenar a NEOENERGIA a restituir em dobro as quantias de R$ 165,89 e R$ 476,69 em razão da cobrança indevida da tarifa de energia elétrica nos meses de fevereiro/2021 e março/2023.
Ademais, a ameaça de corte em razão de inadimplemento constitui mero exercício regular de direito, incapaz de justificar a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de reparação por danos morais (Acórdão 801251, 20130111851735ACJ, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 01/07/2014, publicado no DJe: 08/07/2014).
Por fim, não se sustenta a afirmação de que houve contradição entre o reconhecimento da existência de cobranças indevidas e o reconhecimento da sucumbência mínima da embargada.
A conclusão do Juízo baseou-se em dados concretos, conforme se extrai da parte dispositiva da sentença: Em razão da sucumbência mínima da NEOENERGIA – o requerente pleiteou a revisão de todas as faturas pagas entre setembro/2020 e fevereiro/2023, a repetição em dobro dos valores pagos a maior durante todo o período e danos morais, mas só obteve a revisão em relação a 2 (duas) faturas, com a consequente restituição dobrada do indébito, e foi afastado o dano moral -, as custas do processo, as despesas processuais (incluindo honorários periciais adiantados pela ré) e os honorários advocatícios deverão ser suportados integralmente pelo autor. (grifos no original) Assim, em que pese tenha sido acolhido parcialmente o pedido de revisão e repetição em dobro dos valores cobrados a maior pela NEOENERGIA, o êxito do autor/embargante foi ínfimo se comparado com a extensão dos pleitos formulados na inicial, o que justificou o reconhecimento da sucumbência mínima da ora embargada.
Desse modo, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matérias devidamente analisadas e julgadas no caso sob análise.
E ainda que assim não o fosse, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende a embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Por tratar-se de recurso manifestamente infundado e com intuito protelatório, deve ser aplicada em face do embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a jurisprudência do egrégio TJDFT é no sentido de que a utilização de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito e sem justa causa enseja aplicação de multa por caráter protelatório (Acórdão 1927302, 0719494-69.2023.8.07.0020, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no PJe: 08/10/2024).
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Com fundamento no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, decorrente do caráter protelatórios dos embargos de declaração.
Em caso de oposição de novos embargos, a multa será majorada.
Com base nestas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se..
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/06/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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27/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:37
Deferido o pedido de TATIANA TOSTES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*47-10 (PERITO).
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04/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO COMPLEMENTAR de ID 227945234 e anexo.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:45
Juntada de Petição de laudo
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15/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RICARDO SENE DOMINGUES em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de TATIANA TOSTES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:46
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
05/11/2024 13:46
Indeferido o pedido de RICARDO SENE DOMINGUES - CPF: *32.***.*99-30 (AUTOR)
-
04/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente sustentou que a perita nomeada não juntou aos autos cópia de seu currículo, de modo que as partes não possuem elementos suficientes para aferir eventual impedimento ou suspeição.
Diante disso, em atenção ao contraditório, concedo às partes a oportunidade de se manifestarem acerca do currículo da auxiliar do Juízo (anexo), extraído do sistema interno de cadastro de peritos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaInternaAuxiliarJustica).
Prazo: comum 5 (cinco) dias.
Após, decorrido o prazo sem arguição de suspeição ou impedimento, prossiga-se cumprindo as ordens precedentes, conforme a decisão ID 211553629.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:44
Outras decisões
-
01/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela decisão de ID 206890638, foi nomeado como perito o contador JULIANO VIEIRA GREGÓRIO.
Contudo, o profissional informou no ID 199687515 que “enfrenta excesso de trabalho devido a nomeação concomitante em diversos processos, ainda na o homologados”.
Diante disso, pugnou pelo acolhimento da escusa apresentada, com a nomeação de novo perito para atuar no feito.
Pois bem.
Diante das razões apresentadas pelo perito nomeado, acolho a escusa apresentada e defiro a sua substituição por outro profissional.
Dê-se baixa no perito JULIANO VIEIRA GREGÓRIO, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria do TJDFT.
Em sua substituição, com base no Cadastro Único de Peritos Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nomeio a perita TATIANA TOSTES DE OLIVEIRA (CPF *10.***.*47-10; e-mail: [email protected]; telefone: 61 99873-9194).
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes possam arguir possível impedimento ou suspeição da perita.
Decorrido o prazo em questão, intime-se a auxiliar do Juízo (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do artigo 465 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para ciência, bem como para complementar o valor anteriormente depositado pelas partes (IDs 187447199 e 187603125), se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Caso as partes efetuem o depósito ou deixarem transcorrer o prazo supra, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Havendo impugnação à proposta, intime-se a expert para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se a perita ora nomeada para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data do início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se a perita para respondê-los em 10 (dez) dias, conferindo-se, na sequência, novas vistas às partes, também pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Tudo feito, venham conclusos para análise de eventuais impugnações e/ou homologação do laudo pericial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:09
Outras decisões
-
10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO SENE DOMINGUES (ID 207354728) em face da decisão que destituiu o perito e determinou a realização de nova perícia técnica complementar, tendo em vista que o laudo se mostrou inconclusivo (ID 206890638).
Sustenta o requerente/embargante que a redução da remuneração devida ao perito destituído é descabida, sendo o caso, em verdade, de instá-lo a devolver integralmente os honorários periciais liberados em seu favor.
Argumenta que o perito não faz jus a nenhuma remuneração, pois sua atuação foi desidiosa ao longo de todas as diligências realizadas durante os trabalhos periciais.
Frisa, outrossim, que “[o] caso em questão, em que o perito recebeu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) sem realizar a perícia adequadamente, caracteriza uma gritante situação de enriquecimento ilícito”.
Afirma, outrossim, que terá maiores prejuízos com a produção de nova perícia por culpa do expert destituído, que não realizou seu trabalho a contento e ainda manteve parte da remuneração.
Diante disso, requer o “acolhimento e provimento destes Embargos de Declaração para que seja devolvido os valores pagos ao perito destituído, com base na não realização adequada do serviço, evitando assim o enriquecimento ilícito e mitigando os prejuízos sofridos pelo Embargante”.
Instada, a requerida/embargada apresentou resposta no ID 208773788, na qual pugnou pela rejeição dos embargos.
Decido.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Em que pese a insurgência do requerente/embargante, não se sustenta a alegação de que nenhum trabalho foi realizado.
O laudo de ID 198673864, embora tenha sido reputado inconclusivo, foi fruto de trabalho do perito, o qual não pode ser deixado sem nenhuma remuneração.
Inclusive, o próprio 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, mencionado expressamente na decisão embargada, determina que “quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho”.
Assim, descabida a pretensão de deixar o auxiliar do Juízo sem nenhuma remuneração, tendo este Juízo apenas aplicado a referida disposição legal.
Ademais, a redução dos honorários periciais pela metade não se mostra desproporcional e desarrazoada.
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matéria devidamente analisada e enfrentada na decisão embargada.
Portanto, cumpre manter a decisão de ID 206890638 por seus próprios fundamentos.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos opostos por RICARDO SENE DOMINGUES.
No mais, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 206890638.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:42
Decorrido prazo de BENILDO RAIMUNDO DO REGO - CPF: *29.***.*52-68 (PERITO), NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU) em 03/09/2024, 30/08/2024.
-
06/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:13
Deferido o pedido de RICARDO SENE DOMINGUES - CPF: *32.***.*99-30 (AUTOR).
-
23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:25
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme determinado no ID 198887487, realizo a intimação das PARTES para manifestação sobre a resposta do PERITO, de ID 203230220, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
08/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:30
Indeferido o pedido de BENILDO RAIMUNDO DO REGO - CPF: *29.***.*52-68 (PERITO)
-
04/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 22:25
Juntada de Petição de laudo
-
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 189861091, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada: a) no dia 29/04/2024, às 14h00min, no Laboratório de Ensaio de Medidores de Energia Elétrica, LEMEE; SIA Trecho 04 lotes 300/320, Laboratório Perdas – SIA (Ao lado da empresa de concreto Redmix) CEP: 71200-020 – Guará – DF; b) no dia 30/04/2024, 10h00min, na SCLRN Quadra 716, Bloco “B”, entrada 44, Ed.
Thiago, Apto. 402, Asa Norte, Brasília, DF, CEP: 70770-532.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a alegada impossibilidade de transferência do medidor de energia substituído para o laboratório de testes da NEOENERGIA até a data da perícia (20/3/2024), bem como que a análise do referido equipamento é essencial para a demonstração das alegações de ambas as partes, DEFIRO o pedido de redesignação da perícia.
Intime-se o perito BENILDO RAIMUNDO DO REGO para designar nova data para início dos trabalhos periciais.
Outrossim, ao remarcar a data da perícia, deverá o expert considerar o prazo de pelo menos 30 (trinta) dias solicitado pela ré NEOENERGIA, a fim de se evitar nova postergação do início dos trabalhos periciais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:03
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
12/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 187800733, com informação de data e local para realização de perícia.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada: a) no dia 20/03/2024, às 15h30min, no Laboratório de Ensaio de Medidores de Energia Elétrica, LEMEE; SIA Trecho 04 lotes 300/320, Laboratório Perdas – SIA (Ao lado da empresa de concreto Redmix) CEP: 71200-020 – Guará – DF; b) no dia 21/03/2024, 10h00min, na SCLRN Quadra 716, Bloco “B”, entrada 44, Ed.
Thiago, Apto. 402, Asa Norte, Brasília, DF, CEP: 70770-532.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeado perito judicial (ID 175501151), foi apresentada proposta de honorários no ID 179082691, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), tendo o expert pleiteado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba antes do início dos trabalhos.
RICARDO SENE DOMINGUES discordou do valor da hora trabalhada, por considerá-lo excessivo.
Afirmou que a utilização da tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) é descabido, pois cuida-se de associação privada, da qual o perito sequer é filiado.
Aduziu, outrossim, que sequer houve juntada de seu currículo para análise.
Sustentou, ainda, que não possui condições de arcar com o pagamento de sua parte dos honorários periciais, o que poderá prejudicar a produção da prova técnica, imprescindível para o correto julgamento da demanda.
Frisou, ademais, que a requerida segue realizando cobranças abusivas.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 179761954).
Instado, o perito apresentou nova proposta no ID 182271105, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em seguida, a ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A também apresentou impugnação, ao argumento de que, a despeito da redução dos honorários pretendidos pelo perito, a proposta ainda se mostra desproporcional e desarrazoada se consideradas as peculiaridades do caso em exame, especialmente o valor atribuído à causa (ID 182349415).
No mesmo sentido, RICARDO SENE DOMINGUES sustenta que os honorários propostos ainda são “absurdos e voluptuosos” e reitera as razões expostas na impugnação anterior.
Ademais, destacou que o perito nomeado não juntou o seu currículo para análise pelas partes, de modo que não é possível aferir suas qualificações técnicas, tampouco a existência de vínculo com a ré NEOENERGIA, o que poderia justificar a alegação de impedimento/suspeição do expert (ID 182356010).
Pelo despacho de ID 183610572, foi oportunizado às partes a manifestação acerca do currículo do auxiliar do Juízo, extraído do sistema interno de cadastro de peritos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na sequência, sobreveio manifestação do autor (ID 184655516), na qual alega que o perito BENILDO RAIMUNDO DO REGO já teve vínculo com a Companhia Energética de Brasília – CEB, a qual foi sucedida pela NEOENERGIA.
Desse modo, alega o requerente que “poderá haver parcialidade ou interpretação tendenciosa no laudo que o ele venha produzir, julgando-se por bem se nomear outro profissional que não tenha tido tal liame com a Ré”.
Por fim, reitera os argumentos expostos nos IDs 179761954 e 182356010.
A ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para se manifestar acerca do currículo do perito juntado no ID 183610573.
Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, cumpre destacar que o autor foi instado a comprovar nos autos a situação de miserabilidade alegada na inicial, nos termos da decisão de ID 166401393.
Contudo, o requerente não apresentou nenhuma documentação, tendo, inclusive, efetuado o pagamento das custas iniciais (ID 167009194), o que configura atitude incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
Não bastasse tal circunstância, verifico que os documentos apresentados nos IDs 179761957 e 179761959 não são capazes de comprovar suas alegações, havendo nos autos elementos suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Cabe frisar, ainda, que a documentação apresentada no ID 179761959 diz respeito ao pai do requerente, que é pessoa estranha à lide.
Além disso, não há nenhuma comprovação de que o autor esteja arcando com os custos do tratamento indicado ao seu genitor.
Assim, as circunstâncias do caso em exame dão a entender que o demandante busca, unicamente, esquivar-se da obrigação de custear a prova técnica por ele próprio requerida, o que não pode ser admitido.
Desse modo, ante a ausência de demonstração da condição financeira do requerente, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça.
No mais, DESENTRANHE-SE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SOB SIGILO NO ID 179761959.
SUSPEIÇÃO DO PERITO Alega o demandante que, após análise do currículo do perito BENILDO RAIMUNDO DO REGO, constatou que o expert já teve vínculo com a Companhia Energética de Brasília – CEB, a qual foi sucedida pela NEOENERGIA.
Desse modo, alega o requerente que “poderá haver parcialidade ou interpretação tendenciosa no laudo que o ele venha produzir, julgando-se por bem se nomear outro profissional que não tenha tido tal liame com a Ré”.
Sem razão.
Conforme se extrai do currículo acostado no ID 183610573, o auxiliar do Juízo foi estagiário da CEB entre 2003 e 2004, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos.
Outrossim, a CEB não se confunde com a NEOENERGIA, pois são pessoas jurídicas distintas.
A CEB continua atuando, mas limitada aos serviços de iluminação pública, enquanto a NEOENERGIA é responsável pela gestão da distribuição de energia residencial, comercial e industrial no âmbito do Distrito Federal (https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/06/18/saiba-quando-procurar-a-ceb-ipes-ou-a-neoenergia/).
Assim, não demonstrada a existência de vínculo entre o perito e a requerida, cumpre rejeitar a alegação de parcialidade do profissional nomeado.
IMPUGNAÇÕES À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS Em síntese, a par das impugnações contra a proposta de honorários periciais, as partes defendem que o valor pleiteado pelo perito está elevado em face da complexidade dos trabalhos a serem executados e da remuneração média de profissionais da categoria.
No presente feito, verifico que o valor pretendido pelo perito se encontra devidamente fundamentado, conforme se extrai da proposta inicial de honorários apresentada no ID 179082691, na qual foi explicitado de maneira pormenorizada a metodologia e as horas necessárias para a realização da perícia.
Outrossim, o valor da hora trabalhada foi arbitrado de acordo com a tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal – IBAPE/DF.
Embora o Juízo não esteja vinculado aos valores indicados pela referida entidade, este constitui um relevante referencial para aferir a proporcionalidade da proposta de honorários, não tendo os impugnantes demonstrado de maneira concreta que o valor da hora trabalhada fixada pelo IBAPE/DF é excessiva.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
HONORÁRIOS PERICIAIS. 1.
Na ausência de parâmetros legais para a fixação de honorários periciais, pode o magistrado valer-se daqueles estabelecidos pelo IBAPE - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, considerando o número de horas exigido para o trabalho e a quantidade de unidades imobiliárias a serem avaliadas. 2.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime (Acórdão 1007006, 07032974620168070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 5/4/2017 – grifos acrescidos) Ademais, conforme já destacado na decisão de organização e saneamento do processo (ID 175501151), as questões centrais da lide são complexas e demandam a produção de prova técnica.
Cabe destacar, ainda, que o perito concordou em reduzir a proposta inicial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da manifestação de ID 182271105, de modo que o valor da hora trabalhada restou estabelecido em R$ 300,00 (trezentos reais).
Portanto, a proposta de honorários é condizente com as peculiaridades da causa e as partes não lograram êxito em demonstrar, de maneira concreta, a necessidadede redução dos honorários periciais.
Ademais, as impugnações são genéricas, devendo prevalecer o último valor proposto pelo expert.
Assim, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES e, em consequência, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da segunda proposta apresentada pelo profissional nomeado (ID 182271105).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de bloqueio eletrônico (SISBAJUD).
Desde já advirto as partes de que não será concedido prazo suplementar para o depósito, salvo relevante justificativa.
Além disso, eventual pedido de parcelamento dos honorários periciais somente será deferido em caso de concordância do perito.
Comprovados os pagamentos, libere-se 50% (cinquenta por cento) da remuneração devida ao perito, observados os dados bancários informados no ID 182271105.
Na sequência, o expert deverá ser intimado para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, a contar da data do início dos trabalhos, sem prejuízo de eventual dilação, desde que devidamente justificada.
Cumpram-se os demais termos da decisão de organização e saneamento do processo (ID 175501151).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:43
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:56
Deferido o pedido de BENILDO RAIMUNDO DO REGO - CPF: *29.***.*52-68 (PERITO).
-
01/02/2024 18:56
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO SENE DOMINGUES - CPF: *32.***.*99-30 (AUTOR).
-
01/02/2024 18:56
Indeferido o pedido de RICARDO SENE DOMINGUES - CPF: *32.***.*99-30 (AUTOR) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
-
30/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Instado a manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais, o requerente sustentou que o perito não juntou aos autos cópia de seu currículo, de modo que as partes não possuem elementos suficientes para aferir a sua capacidade técnica, tampouco se o expert possui algum vínculo com a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA.
Diante disso, em atenção ao contraditório, concedo às partes a oportunidade de se manifestarem acerca do currículo do auxiliar do Juízo (anexo), extraído do sistema interno de cadastro de peritos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaInternaAuxiliarJustica).
Prazo: comum 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise das impugnações à proposta de honorários.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:23
Deferido em parte o pedido de RICARDO SENE DOMINGUES - CPF: *32.***.*99-30 (AUTOR)
-
21/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 173533528, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO Servidor Geral -
28/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
18/09/2023 17:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 02:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:00
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/07/2023 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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