TJDFT - 0700617-14.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
11/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:06
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
03/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 02:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 08:39
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de GISLEI SPOSITO DAS VIRGENS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de GILZA INES SPOSITO DAS VIRGENS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de LUCIANA QUEIROZ EVANGELISTA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SOUSA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de DIEGO HERMAN ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700617-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO HERMAN ARAUJO, LUCIANA QUEIROZ EVANGELISTA, LUCAS DOS SANTOS SOUSA, GILZA INES SPOSITO DAS VIRGENS, GISLEI SPOSITO DAS VIRGENS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Não há necessidade de oitiva de testemunhas, porquanto os fatos estão todos delineados e já houve a reconstrução fática do ocorrido.
A prova testemunhal se destina para produzir elementos de convencimento quando há fatos controversos.
Ademais, a alegação de necessidade de realização de audiência para oitiva de testemunhas em sede de embargos possui nítido interesse de tumultuar o processo, pois o seu deferimento imporia a feitura de uma segunda sentença.
Ou seja, a parte quer uma segunda tentativa de ganhar em primeira instância os danos morais, uma vez que a viagem já foi usufruída.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/07/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/07/2023 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700617-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO HERMAN ARAUJO, LUCIANA QUEIROZ EVANGELISTA, LUCAS DOS SANTOS SOUSA, GILZA INES SPOSITO DAS VIRGENS, GISLEI SPOSITO DAS VIRGENS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DIEGO HERMAN ARAUJO, LUCIANA QUEIROZ EVANGELISTA, LUCAS DOS SANTOS SOUSA, GILZA INÊS SPOSITO DAS VIRGENS e GISLEI SPOSITO DAS VIRGENS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., com pedido de condenação de obrigação de fazer e de pagamento de danos morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Houve o deferimento do pedido de tutela de urgência por meio da decisão de ID 147509460 e o seu cumprimento (doc. de ID 151644712).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes estão vinculadas por meio de contratos de prestação de serviços de pacotes de viagem de 08 dias, com destino à Tailândia (Pacote Bangkok + Phuket – 2021).
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que o prazo original para o cumprimento da obrigação era até o final de 2021, o qual foi prorrogado até o final de 2022, conforme demonstra o e-mail juntado no ID 147445805.
Neste quadro permanece, em face do réu, o dever de adimplir a obrigação assumida.
A obrigação já foi cumprida (doc. de ID 151644712), após a prolação de decisão de tutela de urgência ID 147509460.
Passo a apreciar o pedido de danos morais.
A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Neste sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução o contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 279).
Conforme acima mencionado a ré descumpriu com as condições entabuladas e só cumpriu a obrigação, após a intervenção judicial.
O nexo causal deflui da própria narrativa dos fatos articulados, sendo a conduta imputável ao réu a causa direita e imediata para o dano sofrido pelo autor, porquanto os fatos não teriam ocorrido da forma narrada, caso este tivesse cumprido com o pactuado.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pela autora, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados à autora se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado ao autor, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Uma falha negocial, mas efetivamente cumprida após a intervenção judicial, não é causa para o reconhecimento de danos morais.
O instituto não pode ser banalizado.
Reforço que a parte autora aceitou os riscos da volatilidade do período de embarque em prol de um pagamento muito abaixo do praticado no mercado e, nesse contexto, não pode exigir uma reparação de danos morais, antes as dificuldades para a marcação da data da viagem.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a cumprir com a obrigação de emissão dos vouchers para a viagem de 08 dias com destino à Tailândia (Pacote Bangkok + Phuket – 2021), pedidos nº 5702565, 5701988, 5702581, 5702273 e 5703255.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão de tutela de urgência de ID 147509460.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/07/2023 08:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCIANA QUEIROZ EVANGELISTA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de GILZA INES SPOSITO DAS VIRGENS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de GISLEI SPOSITO DAS VIRGENS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DIEGO HERMAN ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/05/2023 08:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 28/04/2023.
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/04/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 00:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 06:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 18:17
Expedição de Termo.
-
03/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/03/2023 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2023 21:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2023 02:38
Decorrido prazo de DIEGO HERMAN ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de GISLEI SPOSITO DAS VIRGENS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de GILZA INES SPOSITO DAS VIRGENS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA QUEIROZ EVANGELISTA em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 09:51
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/01/2023 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2023 13:34
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2023 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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