TJDFT - 0706427-85.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Com efeito, ao Juiz incumbe, na direção do processo, velar pela sua rápida duração e indeferir postulações meramente protelatórias, art. 139, inc.
II e III, do CPC.
Nesse passo, a intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa, é medida inócua e não assegurará a finalidade satisfativa da execução, porque já foram realizadas diligências recentes nos sistemas à disposição do Juízo de Primeiro Grau, infrutíferas.
No caso dos autos, foram realizadas todas as pesquisas à disposição do juízo - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - e verificou-se a ausência de ativos financeiros ,de veículos e, ainda, a ausência de bens declarados.
Assim, não estando demonstrado que a parte executada tem patrimônio penhorável não é cabível a sua intimação para informar o que não existe.
A propósito, esse é o entendimento este e.
TJDFT: "Nos termos no artigo 798, II, "c", do Código de Processo Civil, é ônus do exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora. "Não havendo indício de que o devedor possua e ou esteja ocultando bens, incabível a intimação do devedor para indicação de bens, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, do Código de Processo Civil" (Acórdão 1270228, 07109047120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1421691, 07365842420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022, ementa parcialmente transcrita) "A regra processual é de que é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, alínea "c" do Código de Processo Civil. 2.
Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea "c", do CPC, para o Poder Judiciário. 3.
Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, principalmente na hipótese em que a elucidação da questão controvertida puder ser efetivada mediante a apresentação dos instrumentos contratuais ou, ainda, das certidões de matrícula dos bens enumerados, não cabendo ao Poder Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1261019, 07033733120208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020, ementa parcialmente transcrita).
Assim, indefiro o pedido agitado pela parte credora. -
10/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:08
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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07/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:42
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 16:41
Juntada de consulta renajud
-
09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 11:00
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/03/2025 11:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Defiro a penhora de eventual crédito da parte executada no rosto dos autos indicados pela parte credora na petição de ID 211784989 no valor de ID n.211784990. a) 0712134-97.2024.8.07.0004, com tramite na 1ª Vara Cível do Gama/DF – TJDFT; e b) 0712132-30.2024.8.07.0004, com tramite na 2ª Vara Cível do Gama/DF – TJDFT.
Oficie-se termos do Provimento n. 25 do TJDFT.
Fica a parte devedora intimada da penhora deferida para apresentar impugnação do prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para análise dos autos nos termos do art. 921 do CPC.
I.
Gama-DF, DF, 24 de outubro de 2024 16:04:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/11/2024 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:05
Deferido o pedido de ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - CPF: *20.***.*59-72 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
10/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706427-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinação judicial, INTIMO o advogado(a) da parte credora acerca do resultado da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD anexa.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 13:49:38.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
14/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Outras decisões
-
06/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
1.
Cumpra a diligente Secretaria o despacho ID n. 192158800. 2.
Após, aguarde-se pelo prazo de 10 dias, conforme requerido pelo credor na petição ID n. 190669092. -
10/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número dos autos: 0706427-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa ERIDF anexa.
Gama-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, às 20:46:09.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
08/03/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/12/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706427-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 28 de setembro de 2023 23:29:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
29/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:51
Outras decisões
-
28/09/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:15
Deferido o pedido de ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - CPF: *20.***.*59-72 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:42
Outras decisões
-
06/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2023 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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