TJDFT - 0712186-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA ESTELITA DE BARROS em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712186-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA ESTELITA DE BARROS EXECUTADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 208113390, intime-se a exequente para dizer expressamente se ocorreu a quitação integral da obrigação, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Gama, 28 de agosto de 2024 18:58:39.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZIA ESTELITA DE BARROS em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico/ofício para transferência/levantamento da quantia depositada nos autos, conforme comprovante retro, em favor da parte credora: Banco 0260 - NUBANK, AGENCIA 0001, CONTA CORRENTE, PIX: 044.688.068.00.
Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão.
No mais, intime-se a exequente para dizer expressamente se ocorreu a quitação integral da obrigação, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. -
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUZIA ESTELITA DE BARROS em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 17 de julho de 2024 17:17:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora(LUZIA ESTELITA DE BARROS) para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF21 de junho de 2024 14:05:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LUZIA ESTELITA DE BARROS em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LUZIA ESTELITA DE BARROS em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUZIA ESTELITA DE BARROS contra NEON PAGAMENTOS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em resumo, que, “em 06/11/2021, contratou os serviços da requerida tendo como objeto, uma maquininha por nome MEI FÁCIL CRÉDITO E DÉBITO, para requerente usar no seu salão de beleza para recebimento de prestação de serviços entre seus clientes.
Ocorre que a requerente recebeu a maquininha e passou a operá-la durante 8 messes, mas a parte requerida não fazia o crédito dos valores na conta da requerente causando-lhes prejuízo.
A parte requerente aduz que durante todo o período em que utilizou a maquininha da requerida, inconformada pela omissão, ia cobrando o pagamento dos valores, mas a requerida alegava está achando "Erro na entrega" impossibilitando o crédito em favor da requerente.
Durante uns 8 meses a requerente trabalhou no salão utilizando várias formas de recebimento: dinheiro vivo, Pix, transferência online.
Contudo, quando precisava usar a maquininha na opção crédito ou débito, já ficava preocupada porque a parte requerida nunca fazia o pagamento dos valores devidos à requerente e o saldo não depositado já somava o montante de R$ 1.907,55.
Ocorre que a parte requerida descumpriu integralmente o contratado entre as partes, pois embora tenha recebido todos os valores de uso alheio da requerente, não realizou nenhum crédito do serviço contratado; além disso, quando a requerida foi cobrada pelo PROCON-DF, fez um agendamento falso de TED no valor de R$ 1.907,55, sendo que no Página 2 de 4 @.2021 SEAVTJDFT — MOD. 15.1.0 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO — RÉU PESSOA JURIDICA - Serviço NÃO executado — Cumprir o Contrato próprio comprovante de TED o valor figura como não categorizado ou não recebido pela requerente como se vê em seu extrato bancário, enganando assim a requerente que foi ao banco mas o valor não estava em sua conta corrente.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula seja a ação julgada procedente para: “Condenar a parte requerida a DEVOLVER em dobro os valores retidos no montante de R$ 3.815,10, acrescidos de juros e correções monetárias, no prazo.
Cumprir o Contrato ou estipulado pelo MM.
Juiz, sob pena de aplicação de multa diária, independentemente da conversão da obrigação em perdas e danos.
Requer, seja condenada a parte requerida a indenizar a parte requerente em R$ 15.000,00 a título de Danos Morais.”.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para receber a inicial (ID 173664858).
Citada, a parte requerida apresentou contestação ID 177815461 e documentos, sustentando, em síntese, a perda do objeto do pedido de indenização por danos materiais, ao argumento de que a própria Autora junta comprovante de que o depósito do valor de aproximadamente R$ 1.907,55 (um mil, novecentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), como pagamento das transações, foi realizado em sua conta pela Neon, no exato valor informado.
Defende que o TED foi realizado pela Neon, para uma conta previamente informada pela própria Autora e de mesma titularidade.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais.
Ao final, invoca a sua ilegitimidade passiva e requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Réplica ID 186667842.
Instadas as partes à produção de provas, ambas não demonstraram interesse pela produção de outros elementos de convicção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM De acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade ad causam é feita a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Registro que a preliminar de perda do objeto do pedido de indenização por danos materiais se confunde com o próprio mérito da demanda e, como tal, será apreciada.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, ressalta-se que a pessoa física que atua no mercado de consumo na qualidade de fornecedora é considerada consumidora de serviços de cartão de crédito/débito, quando utiliza este meio de pagamento.
Aplica-se, in casu, a teoria finalista mitigada, de modo a caracterizar a relação em análise como consumerista.
Neste sentido: (Acórdão 1162775, 07369112320188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 2/4/2019, publicado no DJE: 10/4/2019).
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Narra a autora, na petição inicial, que utiliza os serviços da requerida para recebimento de créditos relativos aos serviços prestados aos seus clientes.
Afirma que os valores recebidos na máquina foram indevidamente retidos pela ré, e assevera que o fato lhe causou diversos transtornos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A parte requerida, por sua vez, alega que não há falar em indenização à demandante, ao argumento de que os valores foram transferidos para uma conta previamente informada pela autora.
Nesse cenário, no caso em tela, ante a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Com efeito, pela análise dos documentos anexados aos autos pela autora (ID 173365826), é possível inferir que o TED supostamente efetivado pela ré não foi efetivamente creditado em benefício da requerente.
Ademais, a mera afirmação da ré, por meio de e-mail, no sentido de que efetivou a transferência do valor em favor da autora, não é suficiente para comprovar as suas alegações, mormente porque a requerida não comprovou o número da conta bancária/agência destinatária do valor, deixando de apresentar nos autos a prova da efetivação do crédito em favor da autora.
Nesse cenário, ressalto que o contrato particular é regido pelo princípio da força obrigatória (Pacta Sunt Servanda), que consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, caso seja pactuado o contrato sem vícios e atendidas às prescrições legais, eleva-se à condição de lei entre as partes.
No caso em apreço, pelos documentos apresentados nos autos, impõe-se o reconhecimento do descumprimento contratual pela ré, porquanto, restou demonstrada a retenção indevida de valores pela parte requerida, apta a ensejar a restituição do montante à parte autora.
DA REPETIÇÃO EM DOBRO Conforme entendimento do STJ, "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021 e EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Logo, na hipótese vertente, cabível a restituição em dobro dos valores retidos.
DOS DANOS MORAIS Cumpre frisar que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No caso vertente, entendo que a hipótese se assemelha ao mero descumprimento contratual, o que não enseja reparação a título de danos morais.
ANTE O EXPOSTO, Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida a devolver à autora, em dobro, os valores retidos no montante de R$ 3.815,10, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde a data da retenção indevida do valor.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º cc Art. 86, parágrafo único, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver qualquer requerimento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LUZIA ESTELITA DE BARROS em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712186-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA ESTELITA DE BARROS REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:16:30.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
19/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712186-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA ESTELITA DE BARROS REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:31:26.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/02/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUZIA ESTELITA DE BARROS em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:20
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712186-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA ESTELITA DE BARROS REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 177815461, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 11 de dezembro de 2023 19:11:43.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
11/12/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
11/12/2023 17:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2023 02:25
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Hungria, Jardim Europa, SÃO PAULO - SP - CEP: 01455-000 Defiro a tramitação do feito na forma 100% digital.
Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705831-05.2022.8.07.0015
Francisco Pereira da Silva
Jose de Sousa Padilha
Advogado: Alexandra Myrlle da Costa Andrade de Oli...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 17:42
Processo nº 0711992-30.2023.8.07.0004
Lorena Freitas Gobira
Societe Air France
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 11:31
Processo nº 0738857-05.2023.8.07.0000
Confederal Vigilancia e Transporte de Va...
Multserv - Seguranca e Vigilancia Patrim...
Advogado: Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 14:05
Processo nº 0719689-25.2021.8.07.0020
Juliana Pereira da Silva
Anna Magdalena Santana Severo
Advogado: Humberto Kremer Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 15:37
Processo nº 0710090-76.2022.8.07.0004
Misael Jones dos Santos Souza
Mauricio dos Santos Borges
Advogado: Fabianny Souza Correia Costa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 19:45