TJDFT - 0712032-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:41
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR AMORIM em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DECOLAR em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR AMORIM em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DECOLAR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 22:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:47
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo primeiro requerido, DECOLAR, contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Somente a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
11/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DECOLAR em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR AMORIM em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712032-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR AMORIM REU: DECOLAR, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ DECOLAR.COM LTDA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID. 209536151.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte AUTORA e SEGUNDA REQUERIDA (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.) intimadas a se manifestarem, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Fica ainda a Segunda Requerida (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.) intimada a regularizar a representação processual, tendo em vista a petição de ID. 210836260.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
13/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
JÚLIO CÉSAR AMORIM ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra DECOLAR E OUTRA, aduzindo, em resumo, que “em 27 de setembro de 2022, o Autor adquiriu diretamente pelo site da 1ª Ré (Decolar) duas passagens aéreas de ida, operado pela 2ª Ré (Azul), partindo de Vitória/ES com destino a Lisboa/PT, no valor total de R$ 8.182,00 (oito mil cento e oitenta e dois reais).
Alega que “a viagem estava agendada para o dia 28/10/2022.
Ocorre que o Autor se confundiu com as datas no momento da compra e escolheu a data errada.
Desta forma, no mesmo dia da compra, respeitando o prazo de 24 horas, e utilizando do seu DIREITO DE ARREPENDIMENTO, o Autor requereu o cancelamento das passagens, bem como o reembolso/estorno do valor desembolsado.
O pedido de cancelamento foi confirmado pela 1ª Ré no dia 25/10/2022 e o valor dos bilhetes seriam creditados no cartão utilizado na compra, no prazo de 30 dias, conforme documento anexo (Doc. 4).
Pois bem, ocorre que até a presente data foi reembolsado ao Autor apenas o valor de R$ 253,34 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) referente aos encargos.
Ao entrar em contato com a companhia aérea (2ª Ré), o Autor foi informado de que toda e qualquer solicitação seria realizada através da 1ª Ré Decolar, haja visto ter sido a intermediadora do negócio.
Enquanto a 1ª Ré alegou que o reembolso seria realizado diretamente pela companhia aérea, eis que teria recebido o valor integral do bilhete. É notável o jogo de bobos que as empresas fazem com o consumidor! Sendo assim, ao verificar que não houve o estorno da compra por parte das Rés, o Autor abriu a reclamação no site Consumidor.gov.br sob o número de protocolo 2022.11/*00.***.*91-34 em 10/11/2022, na intenção de solucionar toda esta demanda extrajudicialmente, de maneira eficiente, rápida e administrativa, mas não obteve sucesso (Doc. 5 e Doc. 6).
No dia 17 de julho de 2023, passados 10 (dez) meses da solicitação de reembolso e sem nenhum posicionamento, o Autor entrou em contato novamente com a 1ª Ré (Decolar.com) através de canal próprio (Doc. 7).
Em resposta, no dia 20 de julho de 2023, o Autor foi surpreendido com a seguinte informação (Doc. 8): “No momento do cancelamento a cia aérea não permitia reembolso, somente crédito no valor da compra para utilização futura, portanto neste caso a reserva com código AZUL BK5JFA consta como crédito com Validade até 27/09/2023 para ser utilizada.
Eventuais dúvidas, não hesite em nos contatar.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, requer “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a Ação, para condenar as rés, solidariamente: c) a restituição integral das passagens no valor de R$ 7.928,66 (sete mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), em sua forma dobrada, em razão da repetição de indébito, totalizando a importância de R$15.857,32 (quinze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 42 do CDC desde a data do desembolso; d) ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.” A inicial se fez acompanhar por documentos.
Decisão proferida para receber a emenda ID 176197997 (ID 177182279).
Devidamente citada, a requerida DECOLAR apresentou contestação ID 186176258 e documentos, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Apresenta, ainda, impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta, em resumo, que “o autor tinha total conhecimento da política de alteração/cancelamento aplicada pela Companhia Aérea.
Resta claro que, ciente a excludente apresentada e firmando sua ciência, o autor concordou com as condições de contratação, sendo ao caso aplicado o pacta sunt servanda, isto é, as condições de contratação faz lei entre as partes e devem ser respeitadas, vez que contratadas de livre espontânea vontade. É evidente que quanto ao reembolso dos valores pagos a responsabilidade de reembolso é da Cia Aérea, estamos diante da excludente de responsabilidade do artigo 14 §3 do CDC, não podendo a Decolar ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços da Cia Aérea.” Defende, ainda, a inexistência de dano moral ou material a ser indenizado.
Ao final, postula o acolhimento da preliminar arguida ou, se não for o caso, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação ID 186514260 e documentos, apresentada pela requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustenta, em resumo, que, “por alteração na malha aérea, o voo necessitou ser modificado.
Neste sentido, diante do ocorrido, a Requerida entrou em contato com o Autor para informar a referida alteração, momento em que este requereu o cancelamento.
Veja-se, a AZUL havia realocado o Autor para embarque pouco tempo após o contratado.
No entanto, o Autor solicitou o cancelamento. (...) Sendo assim, a AZUL deveria, alternativamente, reacomodar o Autor ou fazer o reembolso integral do valor pago, opção que foi devidamente conferida à parte autora pela AZUL.” Defende, ainda, a inexistência de dano moral ou material a ser indenizado.
Ao final, postula o acolhimento da preliminar arguida ou, se não for o caso, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 189744881.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELAS RÉS Com efeito, a legitimidade ad causam ordinária (art. 17 do NCPC) faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Convém esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto as partes se inserem nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse passo, aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos advindos desta relação, nos termos o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Destarte, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deixo de apreciar a impugnação apresentada, uma vez que este Juízo não deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC; na forma do art. 14 do CDC.
Nesse cenário, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em apreço, pelos elementos coligidos aos autos, verifica-se que o autor solicitou o cancelamento das passagens (IDs 172962742/172962744) dentro do prazo de 24 horas estabelecido na Resolução n. 400 da ANAC, para que o reembolso do valor pago seja feito de forma integral, sem qualquer ônus para o usuário, conforme colacionado a seguir: “Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.” Ademais, o Código Civil, em seu Art. 740, dispõe o seguinte: “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.” Nesse cenário, o dano material corresponde ao efetivo prejuízo sofrido pela parte autora.
Na espécie, restou comprovado que o autor pagou o valor de R$ 8.182,00 pelas passagens (ID 172962742), cujo montante deve ser integralmente restituído, deduzindo-se apenas a quantia já reembolsada ao requerente (R$ 253,34).
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NO PRAZO DE 24 HORAS.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Aquisição de cinco passagens aéreas, ida e volta, Brasília/Brasil - Buenos Aires/Argentina, no valor de R$ 12.987,06, no dia 09.12.2019, às 16h40, na "loja física" da requerida.
Desistência da compra às 18h30, horário em que a loja se encontraria fechada.
Comunicação dessa desistência ao preposto da empresa, na manhã seguinte, oportunidade em que o consumidor teria sido informado de que o cancelamento seria sem ônus, nas 24 horas posteriores à compra.
A despeito dos telefonemas e "e-mails" enviados à LATAM, o recorrido não obteve a devolução pretendida.
Contra a sentença de procedência parcial dos pedidos (devolução integral do valor pago e indeferimento da indenização por dano moral) recorre a requerida.
II.
Rejeitadas as preliminares de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de suspensão do curso processual por noventa dias, porquanto insuficiente a genérica e isolada alegação de que manutenção da sentença poderia impactar/inviabilizar as atividades da empresa (diante da pandemia de COVID-19), a ponto de refletir a alegada desproporcionalidade do valor da condenação, isoladamente considerado.
III.
MÉRITO.
A.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do consumidor (CDC, artigos 6, 14 e 25).
B.
O art. 740 do Código Civil dispõe que "O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".
No caso de transporte aéreo, segundo o art. 11 da Resolução 400 da ANAC, "o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque".
C.
No caso, a desistência do requerente preencheu os requisitos para a devolução sem ônus do valor pago (Id 19650777, pág. 5/10), o que não foi observado pela empresa aérea (Id 19650777, pág. 11).
D.
Nesse quadro (reconhecida a falha na prestação do serviço), irreparável a sentença condenatória à devolução integral do montante pago pelo consumidor pelos bilhetes aéreos (R$ 12.987,06).
IV.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55).
V. (Acórdão 1294053, 07186703020208070016, Relator(a): GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Não assiste razão ao autor quanto ao pleito de devolução em dobro pelos valores despendidos com a compra das passagens, em decorrência do pedido de desistência formulado pelo demandante.
Com efeito, em se tratando de repetição de indébito, é necessário que a cobrança seja indevida.
No caso dos autos, o pagamento da compra de passagens foi devido, ainda que, posteriormente, tais passagens tenham sido canceladas em virtude do pedido do autor.
Assim, o pleito do autor se refere a ressarcimento de perdas e danos, haja vista que não houve cobrança indevida na compra das passagens, o que afasta o ressarcimento em dobro do valor.
DOS DANOS MORAIS Cumpre frisar que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No caso vertente, entendo que a hipótese se assemelha ao mero aborrecimento, o que não enseja reparação a título de danos morais.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a ressarcir a parte autora do valor integral pago pelas passagens - R$ 7.928,66 (sete mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), na forma simples, com incidência de correção monetária calculada com base no INPC, desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a parte autora e as rés as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:58
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DECOLAR em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712032-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR AMORIM REU: DECOLAR, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de IDs. 186176258 e 186514260, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
NÃO HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE (custas iniciais nos IDs. 172965351/2).
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 15 de fevereiro de 2024 18:35:57.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
15/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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09/02/2024 14:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
A fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - Justificar o valor atribuído à causa, bem como quantificar, nos pedidos, item "c", o valor do qual prestende ser ressarcido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
29/09/2023 11:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/09/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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