TJDFT - 0719505-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 15:37
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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07/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719505-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA VERAS CRUZ DE RODRIGUEZ REQUERIDO: TIM S/A CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 13:52:46.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
05/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:50
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de TIM S.A em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/11/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 02:23
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719505-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA BARBOSA VERAS CRUZ REU: TIM S.A DECISÃO De início, em atenção à petição retro, à Secretaria para retificar o nome da requerente para NATÁLIA VÉRAS CRUZ DE RODRIGUEZ.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência em que a requerente pretende “que a ré cesse imediatamente os telefonemas ao número da autora” (ID 172533180 - Pág. 7).
Nos termos do artigo 300,caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora, por meio de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a urgência alegada não restou demonstrada.
Desse modo, não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie.
Com efeito, importante registrar que em sede de Juizados Especiais Cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:11
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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