TJDFT - 0727344-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:00
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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10/02/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727344-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: GABRIEL CARVALHO ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de GABRIEL CARVALHO ROCHA.
O exequente comparece aos autos e informa que as partes compuseram a respeito da dívida (ID 183773883), pugnando pela suspensão da demanda.
Posteriormente, intimado para esclarecer o pedido, o exequente pugna pela homologação do acordo (D 185037476).
DECIDO.
Verifica-se que a parte executada está sem assistência de advogado, entretanto, tendo havido a citação resolveu compor acordo, não sendo razoável que este Poder Judiciário ofereça óbice à homologação do acordo, sob pena de forçar a parte a se onerar ainda mais e resguardar mercado.
A parte ré é maior e capaz e os direitos em discussão são disponíveis.
Em que pese este Juízo, em algumas ocasiões, exigir a participação do advogado, isso se dá quando já houve a constituição de causídico para patrocinar a defesa do réu.
Nesses casos, a sua participação é fundamental, até mesmo diante dos reflexos financeiros. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (arts. 104 e 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime porque o acordo foi assinado pelas próprias partes e a petição foi subscrita pelo advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo, bem como poderes para transigir, conforme procuração de ID 163830116.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual das partes demandadas, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
O Tribunal de Justiça tem diversos precedentes quanto à desnecessidade de constituição de advogado pelo réu, para fins de homologação de acordo.
A única exigência é que o réu tenha sido citado.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇAO PROCESSUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO AO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 487, III, b, do CPC. 1.
Apresentado acordo, após o ato citatório, ainda que não regularizada a representação processual da parte ré, não importa na perda superveniente do interesse de agir, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Havendo acordo nos autos do processo e preenchidos os requisitos exigidos para a transação, estabelecidos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, a sua homologação é medida que se impõe e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC/2015. 3.
Se o Autor, ao peticionar a homologação de acordo realizado extrajudicialmente com o Réu, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário e desarrazoado, que a parte Ré constitua advogado tão somente para que o acordo seja homologado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(Acórdão n.1140220, 07014301720188070010, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇAO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
O fato de a ré não ter constituído advogado no acordo extrajudicial firmado com a autora não desnatura a avença, em razão das disposições dos artigos 840 e 841, do Código Civil.
Assim, mostra-se desnecessária a constituição de advogado para a homologação de acordo extrajudicial.
Contudo, o não comparecimento da ré à audiência de conciliação acompanhada de advogado enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Sendo a parte requerida revel, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, sendo sua responsabilidade intervir no processo em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Decisões de mérito transitadas em julgado só podem ser desconstituídas mediante ação rescisória, nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, não sendo o Agravo de Instrumento a via adequada para tal pretensão.
Agravo não provido.(Acórdão n.999489, 20160020467425AGI, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 511/532) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e extingo o processo com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:09
Homologada a Transação
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30/01/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 17:50
Juntada de comunicações
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18/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
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11/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:59
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/11/2023 16:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 13:08
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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31/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 15:30
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO ROCHA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727344-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: GABRIEL CARVALHO ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de GABRIEL CARVALHO ROCHA, visando ao recebimento da quantia de R$ 4.401,58 (quatro mil quatrocentos e um reais e cinquenta e oito centavos), juntando para tanto os documentos de ID 163830117 a 163830119.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado (ID 1708957824), o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, conforme certidão de ID 173401395. É o necessário.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia do requerido, tendo em vista que, embora citado, não pagou o débito e não apresentou defesa.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
A parte autora anexou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, o que atende ao disposto no art. 700 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Não há prescrição a ser pronunciada, porquanto desde a data de vencimento das parcelas até a data da propositura da ação não transcorreu o prazo necessário ao reconhecimento da prescrição.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ R$ 4.401,58 (quatro mil quatrocentos e um reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, além da multa contratual de 2% sobre o valor do débito.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, e art. 701, § 2º, ambos do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO ROCHA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:55
Juntada de Certidão
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24/07/2023 21:46
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
02/07/2023 18:42
Outras decisões
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30/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/06/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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