TJDFT - 0740314-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740314-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI EXECUTADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença proposto por DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI em face de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., partes qualificadas.
Primeiramente, registro ciência quanto ao teor da decisão proferida pela Instância Revisora, carreada em id. 233115700/233115701, que, ao apreciar recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão combatida, lançada em id. 211830024.
Desse modo, verificada a preclusão da decisão de id. 211830024, resta autorizado o levantamento dos valores depositados nos autos, pela parte credora, na forma do requerimento deduzido em id. 234945569, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico, em favor da procuradora da parte credora, CAROLINA HELENA FREITAS PRADO, OAB/SP n. 283.864, no valor de R$ 4.431,71 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), incluindo-se eventuais rendimentos legais, observados os dados bancários declinados em id. 234945569, quais sejam: Banco Itaú, Agência n. 8493, Conta Corrente n. 39187-7, Titular: Carolina Helena Freitas Prado, CPF n. *86.***.*08-13.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740314-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI EXECUTADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da decisão de ID 233115701, procedi ao levantamento da suspensão do processo.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, diante da preclusão da decisão de ID 211830024, realizo a intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, em ordem a viabilizar a extinção do feito, com amparo nas disposições do art. 924, inciso II, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá o exequente declinar seus dados bancários.
Advirta-se a parte credora que a sua inércia será interpretada como anuência.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
21/04/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 23:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740314-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI EXECUTADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada noticia a interposição de recurso, conforme petição e documentos acostados em id. 215228246/215228262.
Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo de Instrumento, por seus próprios e jurídicos fundamentos (id. 211830024).
Lado outro, após consultas aos sistemas informatizados deste E.
TJDFT, verifica-se que foi proferido despacho pela Instância Revisora, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0745205-05.2024.8.07.0000, no qual relata a ausência de requerimento voltado à concessão de efeito suspensivo e/ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contudo, consoante consignado na decisão combatida (id. 211830024), faz-se imperioso aguardar-se a preclusão do mencionado decisum.
Com essas considerações, indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente, em id. 215575542/215577946, voltado à liberação de valores depositados em conta judicial vinculada ao feito.
Aguarde-se, assim, a preclusão da decisão de id. 211830024, com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n. 0745205-05.2024.8.07.0000.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2024 17:29
Indeferido o pedido de DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI - CPF: *10.***.*55-81 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740314-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI EXECUTADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 207284925/207290664, por meio do qual o executado BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. veicula impugnação ao cumprimento de sentença.
Para tanto, alega a existência de inconsistências a macularem os cálculos ofertados pelo exequente para a deflagração da fase de cumprimento de sentença, acrescentando que o débito já teria sido quitado.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou em id. 209841198, quando, então, requereu o não acolhimento da impugnação. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, como cediço, está adstrita ao rol de matérias previsto pelo art. 525, § 1º, do CPC, não comportando a discussão de temas outros que não estejam nele relacionados.
Nesse sentido, eis a jurisprudência deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ROL DO ART. 525, §1º DO CPC.
TAXATIVIDADE.
REVISÃO DE TERMOS DE ACORDO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O rol do art. 525, §1º, do CPC, que trata das hipóteses em que se admite a impugnação ao cumprimento de sentença, possui natureza taxativa. 2. É vedada a rediscussão, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de questões já tratadas no processo de conhecimento e acobertadas pela preclusão. 3.
A discussão acerca do mérito de acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juízo demanda o manejo de ação própria, não sendo possível ocorrer em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1807025, 07232704020238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista da impugnação apresentada pelo executado, em que pese tenha argumentado a existência de inconsistências a macularem os cálculos ofertados pelo exequente, além de defender que já teria havido a quitação do débito, matérias que estariam em consonância com o disposto no art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC, observo que o devedor não logrou aclarar, com exatidão e certeza, os parâmetros utilizados para a confecção dos demonstrativos de cálculo que instruem o seu requerimento, veiculado em id. 207284925/207290664.
Adicionalmente, verifico que a parte executada não cuidou de demonstrar a existência de inexatidão ou de inconsistências, na forma alegada em impugnação, no que toca aos cálculos utilizados pela credora para deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Do mesmo modo, o devedor não indicou o valor da obrigação que entenderia ser devido, limitando-se apenas a afirmar que o débito já teria sido adimplido.
Por tais razões, REJEITO a impugnação apresentada em id. 207284925/207290664, ao tempo em que converto em pagamento o depósito ofertado pelo devedor, no valor de R$ 4.431,71 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos).
Após a preclusão da presente decisão, ouça-se a parte exequente, oportunidade em que deverá se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, em ordem a viabilizar a extinção do feito, com amparo nas disposições do art. 924, inciso II, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá o exequente declinar seus dados bancários.
Advirto à parte credora, desde logo, que a sua inércia será interpretada como anuência.
Escoado o lapso temporal ora assinalado, com ou sem a manifestação da parte exequente, - nesse último caso, depois da respectiva certificação -, retornem conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/07/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2024 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 08:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:22
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740314-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 198289766, expeça-se alvará de levantamento, no valor de R$ 697,80 (seiscentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de Carolina Helena Freitas Prado, CPF de nº *86.***.*08-13, Agência: 8493, Conta Corrente: 39187-7, Banco Itaú (341).
Destaco que a determinação supra atende o pedido da parte requerente de que o valor seja transferido para a conta de sua advogada regularmente constituída nos autos (ID 193780728), que detém poderes para dar e receber quitação (procuração de ID 173391412).
Intimem-se.
Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 07:44
Outras decisões
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28/05/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 06:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740314-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID 195924892 pelo(s) réu(s), intimo o(a)(s)autor(s) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
13/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:33
Outras decisões
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06/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740314-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 194207340), conforme determinação de ID 193993706.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, e conforme já determinado no ID 193993706, realizo a intimação da parte REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação acerca do pedido de complementação do valor depositado (ID 193780728), com a advertência de que, em caso de discordância, eventual saldo remanescente em favor da requerente deverá ser discutido em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
22/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:14
Deferido em parte o pedido de DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI - CPF: *10.***.*55-81 (REQUERENTE)
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19/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740314-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição ID 189837605.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:11
Outras decisões
-
24/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2024 12:07
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740314-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID 185575805.
Alega a ocorrência de omissão, visto que a sentença teria deixado de se manifestar acerca da alegada advocacia predatória.
Defende ainda a existência de contradição, porque não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento da totalidade do ônus de sucumbência em razão de, no mínimo, quatro pedidos dos cinco pedidos aventados pela parte requerente estarem prejudicados.
Afirma ainda que há contradição na sentença em relação à determinação de que a taxa de administração deve ser aplicada de forma proporcional ao tempo de permanência no grupo, porque não há provas nos autos de que a taxa de administração é aplicada além do tempo em que o requerente permaneceu ativo no grupo.
Outrossim, aduz que a contradição ainda resta presente quando a sentença a condenou na aplicação do INPC e juros de mora após a contemplação ou encerramento do grupo sem que tenha apresentado qualquer oposição em sua contestação.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 187643199.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740314-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 187464547 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
22/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para: a) DECLARAR o direito da parte autora à restituição dos valores pagos, ou por contemplação da cota, ou 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, corrigida monetariamente a partir de cada desembolso pelo índice estipulado em contrato (INPC), acrescida de juros de mora, devidos após o 30º (trigésimo) dia encerramento do grupo ou por ocasião da contemplação da parte autora; b) DECLARAR a inaplicabilidade da cláusula contratual n.º 44, (IDs 179524921 e 179524929), à míngua de demonstração de prejuízo ao grupo em virtude da resilição unilateral da parte autora; e c) CONDENAR a parte requerida à restituição das parcelas, levando-se em consideração a taxa de administração contratada, aplicada de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo.
Por conseguinte, resolvo a lide com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:04
Outras decisões
-
30/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/11/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2023 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740314-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL STEPHANE COSTA ZENNI REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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