TJDFT - 0714159-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714159-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA REVEL: RODRIGO MIRANDA NAVES, DIEGO CASTRO ALMEIDA, SMART CLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, SMART SOLUTIONS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, SMART SOLUTIONS SERVICOS TECNICOS LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar planilha atualizada de débitos para viabilizar a pesquisa de valores determinada ao ID. 245072822 Vindo a planilha, remetam-se os autos à pesquisa de valores - SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714159-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA REVEL: RODRIGO MIRANDA NAVES, DIEGO CASTRO ALMEIDA, SMART CLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, SMART SOLUTIONS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, SMART SOLUTIONS SERVICOS TECNICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade interposta no ID 248177456 pelos executados SMART SOLUTIONS SERVICOS TECNICOS LTDA e RODRIGO MIRANDA NAVES na qual sustentam, em resumo, que a análise da petição inicial revela gritante deficiência.
Sustenta que a empresa seria parte ilegítima para figurar na presente demanda.
Destaca a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial.
Afirma que inexiste grupo econômico.
Manifestação do exequente no ID 249531045.
DECIDO A presente execução se encontra lastreada na sentença de ID 138202936, que condenou o 1º requerido ao pagamento da quantia aqui buscada e não em título executivo extrajudicial.
A inclusão dos executados RODRIGO MIRANDA NAVES, DIEGO CASTRO ALMEIDA, SMART CLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, SMART SOLUTIONS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA se deu por força da decisão de ID 218430798 que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora original.
Inclusive, cumpre destacar que o executado RODRIGO MIRANDA NAVES foi citado por oficial de justiça, conforme diligência de ID 214378234.
A inclusão do executado SMART SOLUTIONS SERVICOS TECNICOS LTDA se deu pelo acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 245072822), cujo prazo para eventual recurso transcorreu em 28/08/2025, conforme certificado no corpo dos autos eletrônicos.
Como se sabe, a via da exceção de pré-executividade é excepcional, cabível tão somente para a alegação de questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória.
Portanto, a via impugnativa da exceção de pré-executividade é inadequada para a discussão pretendida pelos executados, visto que não inseridas na ordem pública, como quer fazer crer os executados, razão pela qual não recebo a exceção.
Quanto a litigância de má-fé dos executados, entendo que a pretensão não se enquadra em nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
A apresentação da peça aqui apreciada não leva diretamente a litigância pretendida, embora em algumas partes desconectada do existente nos presentes autos.
Desta forma, deixo de condenar os executados ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC.
Cumpra-se a parte final da decisão de ID 245072822.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2025 07:39
Recebidos os autos
-
13/09/2025 07:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/09/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 08:15
Recebidos os autos
-
04/09/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/08/2025 20:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SMART SOLUTIONS SERVICOS TECNICOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SMART SOLUTIONS SERVICOS TECNICOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714159-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA REVEL: RODRIGO MIRANDA NAVES, DIEGO CASTRO ALMEIDA, SMART CLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, SMART SOLUTIONS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada (ID 236901828), objetivando atingir o patrimônio da pessoa jurídica SMART SOLUTIONS SERVICOS TECNICOS LTDA, CNPJ nº 43.***.***/0001-56.
Recebo a emenda de ID 239662956 e DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À SECRETARIA: a) para os fins previstos no art. 134, § 1º, do CPC: a1) cadastre-se a parte SMART SOLUTIONS SERVICOS TECNICOS LTDA, CNPJ nº 43.***.***/0001-56 como INTERESSADO em OUTROS PARTICIPANTES até que seja decidido o mérito do incidente, quando terão, em caso de deferimento, o cadastro de interessado INATIVADO e será reincluído no POLO PASSIVO e, em caso de indeferimento, o sócio deverá ser INATIVADO após a preclusão da decisão; a2) cadastre-se o assunto “desconsideração da personalidade jurídica” no feito; b) cite o réu do incidente para responder ao pedido, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de ser considerado revel e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo exequente (art. 344 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:50
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 07:44
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2025 12:18
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 08:25
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SMART SOLUTIONS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SMART CLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DIEGO CASTRO ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA NAVES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:14
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/11/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA NAVES em 06/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714159-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do que restou decidido no AGI 0720637-22.2024.8.07.0000 (ID 208433735), reativem-se os interessados RODRIGO MIRANDA NAVES (CPF *93.***.*94-00), DIEGO CASTRO ALMEIDA (CPF *07.***.*53-20), SMART CLEAN SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA (CNPJ 15.***.***/0001-09), SMART SOLUTIONS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (CNPJ 24.***.***/0001-96) e SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 24.***.***/0001-81) para a continuação do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, recebido no ID 175976657.
Os interessados SMART SOLUTIONS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, SMART CLEAN SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA foram citados, conforme AR de ID 178287955, 178287960 e 178288449, respectivamente.
O interessado DIEGO CASTRO ALMEIDA foi citado por oficial de justiça no ID 179767519.
Resta, portanto, apenas a citação do interessado RODRIGO MIRANDA NAVES.
Renovo, assim, a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo (ID 187465859) para tentativa de localização do endereço do interessado Rodrigo, declinando os endereços ainda não diligenciados para que se promova sua citação, sob pena de extinção do processamento do incidente.
A parte exequente deverá recolher as custas das diligências requeridas.
Com a indicação do endereço e o recolhimento das custas, expeça-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:01
Outras decisões
-
26/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/08/2024 12:44
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 09:59
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714159-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para dar prosseguimento ao feito, tendo o feito permanecido paralisado por mais de 30 dias (ID 194456331).
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi ação de regresso.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
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30/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 23/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714159-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 185459421, tendo em vista que não foram esgotados os meios para a localização do endereço do interessado RODRIGO MIRANDA NAVES.
Desse modo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, a citação por edital deve ser realizada apenas após cumpridas as diligências cabíveis.
Assim, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem novo endereço ou requeiram o que entenderem de direito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE) e ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - CPF: *12.***.*29-53 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de DIEGO CASTRO ALMEIDA em 22/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SMART CLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SMART SOLUTIONS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2023 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714159-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, objetivando atingir o patrimônio das pessoas físicas RODRIGO MIRANDA NAVES (CPF: *93.***.*94-00); PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA (CPF *47.***.*76-53); PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO (CPF *11.***.*90-91); DIEGO CASTRO ALMEIDA (CPF *07.***.*53-20).
Por se tratar de uma petição inicial do incidente de desconsideração, a parte autora deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII).
Dessa forma, os requisitos formais da inicial do incidente são: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; O § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Quanto às provas para demonstrar a veracidade dos fatos (inciso VI), dentre outras, o autor deve comprovar a composição do quadro societário da pessoa jurídica, mediante apresentação da certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial.
Por fim, necessário o recolhimento das custas do incidente, por se tratar de espécie de intervenção de terceiro, com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Verifico que o pedido está irregular, pois ausentes as certidões simplificadas e atualizadas da executada e das pessoas jurídicas mencionadas no incidente, a saber SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA; SMART CLEAN SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA; SMART SOLUTIONS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA; SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA; e SMART 360 GO EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP.
Outrossim, deverá o exequente esclarecer se o referido incidente também é direcionado às pessoas jurídicas retromencionadas, ou apenas às pessoas físicas indicadas no petitório.
Por fim, deverá recolher as custas relativas à instauração do incidente.
Assim, emende-se a inicial do pedido de desconsideração, nos termos declinados acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 00:01
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/02/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:21
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
06/01/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 15:13
Recebidos os autos
-
20/12/2022 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2022 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2022 17:20
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:34
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/08/2022 14:04
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/08/2022 02:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 29/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:17
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:17
Decretada a revelia
-
17/08/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/08/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SMART BUILDING SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 09:12
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/06/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 03:32
Recebidos os autos
-
21/06/2022 03:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 21:30
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2022 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/05/2022 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/04/2022 16:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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