TJDFT - 0011282-66.2014.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de WALLACE MAYCON DOS SANTOS FREITAS em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:32
Publicado Edital em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 22:46
Expedição de Edital.
-
22/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WANYA REGINA DOS SANTOS FREITAS RIBAS em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de NYLZA DOS SANTOS FREITAS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de 30% do salário do devedor até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Antes, porém, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:17
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 22:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 22:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Em favor da parte autora/credora, expeça-se o competente alvará de transferência eletrônica do valor de R$ 1.511,84 (um mil, quinhentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), referente à quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 158206064, conforme dados bancários indicados na petição de ID 172475480.
Do saldo remanescente, R$ 167,98 (cento e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), expeça-se alvará para transferência eletrônica, em favor de seu patrono, conforme dados bancários indicados na petição retro.
Após, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 157446271, ainda não realizadas, iniciando-se pelo RENAJUD. -
29/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:50
Outras decisões
-
28/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de NYLZA DOS SANTOS FREITAS em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de NYLZA DOS SANTOS FREITAS em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de NYLZA DOS SANTOS FREITAS em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de NYLZA DOS SANTOS FREITAS em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:12
Outras decisões
-
10/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:41
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
21/03/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2021 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 11:54
Recebidos os autos
-
23/06/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de NYLZA DOS SANTOS FREITAS em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 08:34
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 11:50
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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