TJDFT - 0705909-37.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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20/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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20/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705909-37.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA NEIDE RAMOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 17 de fevereiro de 2025, 12:22:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:37
Outras decisões
-
16/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RAMOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RAMOS em 10/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705909-37.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA NEIDE RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 9 de setembro de 2024 15:52:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
09/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:24
Outras decisões
-
09/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:07
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RAMOS em 07/12/2023 23:59.
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08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:29
Outras decisões
-
01/11/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RAMOS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705909-37.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA NEIDE RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 106056829, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD / ERIDF / INFOJUD.
Gama, DF, 28 de setembro de 2023 18:52:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:50
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:07
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 00:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:51
Expedição de Alvará.
-
09/03/2023 22:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RAMOS em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:40
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RAMOS em 24/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:46
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RAMOS em 20/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:34
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RAMOS em 19/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:06
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RAMOS em 02/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:36
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/12/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 22:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:03
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 17:21
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:21
Outras decisões
-
21/09/2021 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RAMOS em 17/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 18:04
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 21:01
Recebidos os autos
-
17/05/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2021 20:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RAMOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 16:33
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RAMOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 14:49
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME em 26/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RAMOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RAMOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Despacho em 25/05/2020.
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22/05/2020 18:45
Desentranhamento de documento (ID: 63197093 - Petição)
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22/05/2020 18:45
Movimentação excluída
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22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 13:25
Recebidos os autos
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20/05/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RAMOS em 12/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 11/05/2020.
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:10
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 20:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 20:05
Recebidos os autos
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16/04/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2020 09:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 18:31
Recebidos os autos
-
09/04/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/04/2020 22:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2020 11:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2019 11:18
Expedição de Mandado.
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08/11/2019 16:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/10/2019 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2019 17:40
Juntada de Certidão
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04/10/2019 12:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/09/2019 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2019 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/09/2019 19:59
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RAMOS em 04/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 12:43
Publicado Decisão em 14/08/2019.
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14/08/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 16:13
Recebidos os autos
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12/08/2019 16:13
Decisão interlocutória - recebido
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18/07/2019 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2019 18:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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16/07/2019 18:51
Juntada de Certidão
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16/07/2019 14:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
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16/07/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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