TJDFT - 0712279-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 20:13
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2025 18:54
Juntada de consulta renajud
-
19/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
08/01/2025 07:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2024 23:11
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:14
Expedição de Termo.
-
23/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712279-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LETYCIA JOYCI ASCENCAO DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria 01/2017, que decorreu "in albis" o prazo para a executada impugnar.
Certifico, ainda, que INTIMO a parte credora a se manifestar e encaminho os autos para a pesquisa RENAJUD.
Gama, 13 de outubro de 2024 21:39:00.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
13/10/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de LETYCIA JOYCI ASCENCAO DE BRITO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de LETYCIA JOYCI ASCENCAO DE BRITO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LETYCIA JOYCI ASCENCAO DE BRITO em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LETYCIA JOYCI ASCENCAO DE BRITO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712279-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LETYCIA JOYCI ASCENCAO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 15 de julho de 2024 14:13:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
15/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:52
Outras decisões
-
15/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:13
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LETYCIA JOYCI ASCENCAO DE BRITO em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 06:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 06:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 06:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 16:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712279-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LETYCIA JOYCI ASCENCAO DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
18/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:14
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 10:43
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 28 de setembro de 2023 16:38:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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