TJDFT - 0724984-60.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 05:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA JULIETA GARCIA DE ALMEIDA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/04/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 07:08
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA JULIETA GARCIA DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA JULIETA GARCIA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 07:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/12/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/12/2023 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 13:48
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 13:35
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA JULIETA GARCIA DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724984-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REVEL: MARIA JULIETA GARCIA DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO em desfavor de MARIA JULIETA GARCIA DE ALMEIDA (FLORES ALMEIDA).
PETIÇÃO INICIAL A parte autora manifestou que em razão da ré explorar execução musical através de sonorização ambiental, deve recolher junto a requerente retribuições autorais.
Informou, contudo, que desde agosto de 2019 a ré não procede os pagamentos mensais devidos.
Teceu arrazoado e, ao final, pleiteou: a) concessão de liminar para suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sem prévia autorização expressa; b) a procedência da ação para confirmação da suspensão e condenação ao pagamento de R$45.173,02.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 170146212 - Pág. 1), a parte requerida não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia (ID 172583064 - Pág. 1).
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me restou, diante da omissão, decretar a revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO Inicialmente, ressalte-se que a arrecadação e distribuição de valores pelo suplicante, concernentes aos direitos autorais, em decorrência da utilização de recursos audiovisuais (sonorização de ambientes), decorre de lei, mais especificamente do artigo 99 da Lei n. 9.610/98, que assim dispõe: Art. 99.
A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.
Por outro lado, a obrigação de pagamento pela sonorização dos estabelecimentos comerciais decorre do artigo 68, §4º, da Lei n. 9.610/98.
Vejamos: § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Os elementos trazidos pelo ECAD se mostram aptos a demonstrar a utilização de recursos audiovisuais (sonorização de ambiente) pela parte requerida.
Os vídeos de IDs 135632100 - Pág. 3 e as postagens realizadas via Instagram (IDs 135632115 - Pág. 1 a 135632133 - Pág. 1) demonstram a realização de eventos festivos nas dependências da parte ré, sendo que, obviamente, há utilização de música.
Deste modo, as provas coligidas aos autos são suficientes para comprovar a utilização de recursos audiovisuais na casa de eventos ré e apontam, por via de consequência, para a caracterização da obrigação de pagamento dos débitos concernentes aos direitos autorais e recolhidos pelo ECAD, por força da legislação vigente e disciplinadora.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) ratificar a tutela deferida (ID 136871750); b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$45.173,02, referente às mensalidades devidas entre agosto de 2019 e agosto de 2022, montante que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 15/08/22 (ID 135632141); c) condenar a requerida ao pagamento das mensalidades que vencerem ao longo da tramitação deste feito (art. 323, CPC), que deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A incidência da condenação estabelecida no item “c” deverá ocorrer desde que o espaço de eventos permaneça incidindo no fato gerador noticiado na fundamentação.
DESPESAS PROCESSUAIS Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico debatido ou, não sendo possível quantificá-lo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/09/2023 09:11
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de MARIA JULIETA GARCIA DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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16/06/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:47
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/10/2022 13:41
Recebidos os autos
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07/10/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/09/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 16:20
Recebidos os autos
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15/09/2022 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:06
Recebidos os autos
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05/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/09/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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