TJDFT - 0740140-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:00
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2025 07:37
Recebidos os autos
-
09/02/2025 07:37
Outras decisões
-
06/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 06:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 06:55
Outras decisões
-
14/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:15
Juntada de comunicações
-
11/12/2024 10:14
Juntada de comunicações
-
11/12/2024 06:37
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 07:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:37
em cooperação judiciária
-
29/11/2024 07:37
Outras decisões
-
06/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2024 19:09
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:48
Indeferido o pedido de ANDREA PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*28-91 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740140-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ANDREIA ALVES RODRIGUES ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de remoção de ID 196089122, relativamente à parte ANDREIA ALVES RODRIGUES ROCHA, conforme diligência de ID 196455169 e 196455170, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
13/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:48
Deferido o pedido de ANDREA PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*28-91 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740140-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ANDREIA ALVES RODRIGUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pela executada na qual a parte afirma que há vícios no título executivo que resultou neste cumprimento de sentença (ID 186418616).
Nesse sentido, a executada sustenta que proporá revisão criminal, considerando a existência de erros de julgamento, a inobservância ao direitos de defesa e a insuficiência de provas.
Ademais, a executada afirma que a reparação civil deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em apreço, a parte sustenta que o valor fixado na sentença é excessivo e desproporcional ao dano alegadamente causado.
A executada destaca, ainda, que a execução da sentença, nos termos estabelecidos, resultaria no comprometimento de sua subsistência.
Desse modo, postula a revisão das condições de pagamento do débito em execução e a aplicação dos princípios do direito civil.
Intimada, a exequente se manifestou sobre a petição apresentada pela executada ID 189678892. É o relato necessário.
Conforme se verifica nos autos, este cumprimento de sentença foi distribuído em consonância com a regra expressa no artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o cumprimento de sentença deve ser formulado em estrita observância ao título ao qual está vinculado.
Por conseguinte, não cabe a este juízo adequar o valor da reparação de danos expresso na sentença proferida nos autos da ação penal de número 0744732-21.2021.8.07.0001.
Outrossim, a possibilidade de uma revisão criminal não obsta o andamento deste processo.
Sendo assim, as medidas postuladas na petição apresentada pela executada são inviáveis, notadamente, porque estão em dissonância com as regras aplicáveis à impugnação e com as hipóteses constantes no artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de ID 186418616.
Passo à análise dos pedidos formulados pela exequente no ID 189678892.
Indefiro, primeiramente, o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de restrição de crédito, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Defiro, em contrapartida, o pedido de expedição de certidão na forma do artigo 517 do CPC, cabendo à interessada tanto a inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
Expeça-se.
Defiro, ainda, o pedido de consulta ao sistema RENAJUD.
Conforme consta no comprovante anexado a esta decisão, a consulta ao sistema RENAJUD restou frutífera, uma vez que foi localizado um veículo de propriedade da executada sem restrições (VW/FOX 1.6 PLUS, ano/modelo 2005/2006).
Foi inserida restrição judicial que impede a transferência do referido veículo, conforme relatório anexo.
Dessa forma, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da pesquisa realizada, e, caso requeira a penhora de veículo, para que comprove a sua cotação de mercado, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, bem como para que se manifeste quanto à possibilidade de alienação antecipada, adjudicação ou alienação particular do bem, medidas previstas nos artigos 852, 876 e 880 do mesmo diploma legal.
Atente o exequente para o que preceitua o art. 805 do CPC, notadamente, em relação ao valor exequendo e ao valor do bem indicado à penhora.
Por fim, defiro o pedido de liberação do valor localizado no sistema SISBAJUD (ID 182082327).
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico no valor de R$ 148,36 em favor da exequente.
Para tanto, deverá ser utilizada a chave PIX *09.***.*26-00 (CPF) de titularidade do patrono Igor Francisco de Ávila.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:23
Deferido em parte o pedido de ANDREA PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*28-91 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 12:23
Indeferido o pedido de ANDREIA ALVES RODRIGUES ROCHA - CPF: *11.***.*80-34 (EXECUTADO)
-
15/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740140-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ANDREIA ALVES RODRIGUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do atestado anexado aos autos (ID 191164092), defiro o pedido de suspensão formulado na petição de ID 191164089 com fundamento no que estabelece o artigo 313, VI do Código de Processo Civil.
Mantenha-se, portanto, o processo suspenso por 15 (quinze) dias a contar da data em que foi anexada a petição de ID 191164089.
Findo o prazo de suspensão, tornem os autos conclusos para apreciação das petições de IDs 186280736, 186418616 e 189678892.
Ademais, providencie a Secretaria a exclusão do cadastro da advogada PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES, tendo em vista que as procurações anexadas aos autos (IDs 173261322 e 189753049) foram outorgadas apenas à advogada que formulou o pedido de ID 191164089.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
25/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:52
Deferido o pedido de ANDREA PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*28-91 (EXEQUENTE).
-
15/11/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES RODRIGUES ROCHA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 06:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 06:54
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/09/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740140-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ANDREIA ALVES RODRIGUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá a credora adequar seu pedido para conter cópia digitalizada do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, deverá ser retificado o demonstrativo de cálculos de ID 173261307, uma vez que a data de atualização monetária utilizada não está em consonância com a sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2023 09:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 17:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2023 15:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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