TJDFT - 0745968-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 20:45
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 20:44
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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01/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:05
Homologado o pedido
-
28/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ICARO NASCIMENTO MALTA em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ICARO NASCIMENTO MALTA em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745968-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: ICARO NASCIMENTO MALTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 75.570,47 (setenta e cinco mil quinhentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 172853026).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2023 08:15:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 21:52
Recebidos os autos
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01/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 21:52
Outras decisões
-
28/09/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/04/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2023 17:17
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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15/04/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ICARO NASCIMENTO MALTA em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:39
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 15:09
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ICARO NASCIMENTO MALTA em 01/03/2023 23:59.
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22/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 23:15
Recebidos os autos
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14/02/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ICARO NASCIMENTO MALTA em 13/02/2023 23:59.
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24/12/2022 09:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 20:21
Recebidos os autos
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07/12/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 20:21
Outras decisões
-
07/12/2022 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2022 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:32
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:32
Declarada incompetência
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06/12/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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05/12/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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