TJDFT - 0729760-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:41
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de KAWANA PARK LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ODILON PEREIRA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729760-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODILON PEREIRA SILVA REQUERIDO: KAWANA PARK LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente as partes rés aduzem a ilegitimidade passiva para figurarem na presente demanda, sob o fato de ambas não terem celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte autora.
A parte autora alega que, em 9/2/2020, celebrou com as partes rés um contrato para a aquisição de uma cota em regime de multipropriedade e que, desde março de 2023, experimenta dificuldades em pagar os boletos relativos à avença, na medida em que o beneficiário dos fundos foi unilateralmente modificado.
Assevera que tentou obter esclarecimentos junto aos responsáveis, mas não logrou êxito e salienta que jamais obteve uma cópia do contrato.
Ao analisar os documentos anexados ao processo, verifica-se que os boletos de id. 173003026, páginas 1-9 estão em nome de duas pessoas jurídicas distintas nas elencadas no polo passivo.
A primeira, qual seja, SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, consta como beneficiária dos fundos até as cobranças de abril de 2022; ao passo que a segunda pessoa jurídica, MRN EMPREENDIMENTOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, é identificada como gestora dos pagamentos a partir de momento posterior.
Cumpre destacar que não foram anexadas outras provas que demonstrem a hipotética relação jurídica entre a parte autora e as partes rés.
Nos boletos, existem apenas menções ao termo “Bloco2-D303-F”, sendo impossível ao juízo aferir com qual pessoa física ou jurídica o contrato, de fato, foi celebrado; sobretudo porque o consumidor sustenta que não recebeu cópia do instrumento após a sua celebração e os demais litigantes, por não terem firmado qualquer negócio jurídico com aquele, não carrearam ao processo qualquer documento nesse sentido.
Desta feita, vislumbra-se que as partes rés não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, pois não celebraram contrato com a parte autora, tampouco permaneceram com valores eventualmente pagos por esta, ainda que por meio de algum tipo de relação estabelecida entre o credor, por meio de mandato, por exemplo.
Assim, o acolhimento da questão preliminar é medida que se impõe, cabendo à parte autora formular a sua pretensão contra a pessoa com quem efetivamente celebrou o negócio jurídico supostamente descumprido.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de ODILON PEREIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de KAWANA PARK LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/01/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 13:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/11/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 03:20
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 21:57
Recebidos os autos
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09/10/2023 21:57
Recebida a emenda à inicial
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05/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/10/2023 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729760-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODILON PEREIRA SILVA REQUERIDO: KAWANA PARK LTDA, INCORPORE SOLUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) anexar aos autos um comprovante de residência válido e atualizado (contas de água, gás, energia, telefone, TV, faturas de cartão, IPTU, IPVA, escritura, declaração de imposto de renda, contrato de aluguel reconhecido em cartório, entre outros) emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial; 2) anexar aos autos cópia do contrato que fundamentou a relação jurídica havida entre as partes; e 3) corrigir o valor da causa à quantia correspondente ao total do contrato que requer a rescisão.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 25 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/09/2023 20:07
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/09/2023 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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