TJDFT - 0700247-08.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:44
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de IFRAN RIBEIRO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700247-08.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IFRAN RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por IFRAN RIBEIRO DA SILVA em desfavor de ESPACO CAMPOS CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 16/07/2022 contratou um curso preparatório para concurso com a requerida.
Informa que na data da contratação pagou o valor de R$ 240,00 via pix, porém, a ré rescindiu o contrato unilateralmente antes de iniciar as aulas e não devolveu a quantia.
Requer ao final a condenação da parte requerida para ressarcir a quantia, bem como para pagar o valor de R$ 4.000,00 por danos morais.
Realizada Audiência de Conciliação somente o autor compareceu, conforme a Ata da Audiência ID 161812369.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a parte requerida foi devidamente citada por oficial de justiça, conforme demonstra a Certidão ID 161685736 e decisão ID 162968883.
Assim, a parte requerida, regularmente citada e intimada e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato.
Por tal razão, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Cumpre ressaltar que se outras provas deveriam ser produzidas e não o foram em razão da desídia da parte requerida, é certo que este deixou de apresentar elementos relevantes para sua defesa.
Assim, não refutado o relato apresentado na exordial, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC, qual seja, não logrou êxito em demonstrar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." É a síntese do necessário.
Verifico que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
O documento ID 146470152 comprova que na data da contratação do serviço o autor pagou o valor de R$ 240,00, assim como também não há nos autos qualquer prova de que a parte requerida devolveu o valor quando rescindiu o contrato de prestação de serviço de forma unilateral.
O artigo 14 do CDC estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Também há que se relembrar o disposto no artigo 35 do CDC, vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Diante desse contexto, deve a parte requerida ser condenada a ressarcir a quantia de R$ 240,00 para o autor, haja vista que a rescisão do contrato se deu por vontade e culpa da parte ré.
Quanto ao dano moral, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não é possível concluir a existência da configuração do dano ou que houve circunstância que ocasionou distúrbio ou desconforto anormal e injusto na vida do Requerente.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos Autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor do Autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar para o autor o valor de R$ 240,00 por danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 16/07/2022 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de setembro de 2023, 15:40:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:23
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de IFRAN RIBEIRO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
13/06/2023 13:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
18/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 21:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:34
Deferido o pedido de IFRAN RIBEIRO DA SILVA - CPF: *58.***.*55-73 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/05/2023 18:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
30/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 13:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 20:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/03/2023 00:22
Recebidos os autos
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29/03/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de IFRAN RIBEIRO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
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20/02/2023 06:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/02/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/01/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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