TJDFT - 0729303-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729303-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FERNANDO GARCIA DE SOUZA REU: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
27/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 17:06
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:52
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:52
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:54
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729303-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FERNANDO GARCIA DE SOUZA REU: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória movida por FERNANDO GARCIA DE SOUZA em desfavor de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora ser detentora de crédito, exigível da parte ré, no importe original de R$1.100,00, advindo de um (1) cheque emitidos pela Ré, contra o Banco do Brasil S/A, Conta Corrente 55.950-4, Agência 1887, assim discriminado, emitido em 04/08/2022.
Alega que ao apresentar no banco sacado no dia 12/08/2022, o cheque foi devolvido pelo motivo 11 (insuficiência de fundos), e da mesma forma ao ser apresentado no dia 17/08/2022.
Alega que foi infrutífera as tentativas de recebimento do valor ao contar a ré e que a atualização monetária (INPC) do valor original e juros de 1%, disponibilizada no sítio do TJDFT, a dívida, até este mês, perfaz o montante de R$ 1.300,05.
Requer a citação da parte ré para efetuar o pagamento ou apresentar embargos e, ao final, a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
A parte ré, citada, ofertou embargos à monitória (id. 180570836).
Alega que o negócio jurídico que estaria a lastrear a cobrança dos valores descritos na cártula é, na verdade, uma simulação de negócio, decorrente da prática do crime de usura (agiotagem).
Aduz que “acabou assinando cheques em branco, para conseguir o empréstimo no valor aproximado de R$17,000.00”, e que ocorreu a cobrança de juros extorsivos, chegando ao patamar de 20% (vinte) por cento.
Sustenta que por diversas vezes informou ao embargado ter quitado a dívida, mas ele insiste em afirmar que a dívida ainda não fora saldada, motivo pelo qual, vem sofrendo constantes ameaças e infinitas cobranças.
Pugna pela improcedência do pedido com a declaração de inexistência de dívida, por ter sido quitada, e nulidade do título de crédito.
O autor, em Impugnação aos embargos, sob id. 185431166, alega que a embargante não questionou a existência do título, mas apenas atribuiu a cobrança da dívida à agiotagem.
O embargado aduz negativa de agiotagem, afirmando que que as famílias das partes são amigas de longa data, e que os processos indicados pela embargante são seus parentes com os quais também pegou cheques emprestados e não arcou com as dívidas.
Alega que a embargante pegou o numerário emprestado (referente ao cheque) e não pagou, sendo que os pagamentos alegados se trata de outros empréstimos, que fazia com frequência ao embargado.
Intimadas a especificarem novas provas, a requerida juntou novos documentos (id. 186503376, aos quais foi dada oportunidade para manifestação do autor), bem como requereu o depoimento pessoal do autor sustenta que os documentos nada têm haver com o exeqüente, pois os processos citados são de familiares da exequente, que devido amizade sempre pegaram dinheiro emprestado com exequente.
Designada a data para audiência, o autor foi devidamente intimado para prestar depoimento pessoal com a advertência de que a ausência ou recusa em depor poderia ter como consequência a confissão dos fatos afirmados pela requerida (id. 198033718 e id. 199355586).
No dia designado para audiência por videoconferência o autor não se fez presente, sendo requerido por sua advogada prazo para juntada de atestado médico.
Foi deferido prazo de dois dias para juntada do documento, com nova advertência da pena de confesso (id. 204110316).
Transcorrido o prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
O art. 385, caput e §1º, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Os fatos destes autos sob análise se subsumem ao preceito normativo acima transcrito.
A parte demandada requereu o depoimento pessoal do autor (id. 186503376), o qual foi devidamente intimado para o referido ato e advertido da possibilidade de pena de confissão (id. 198033718 e id. 199355586).
Na data designada para audiência por videoconferência o autor não compareceu, e, mesmo sendo deferido o prazo solicitado por sua advogada para juntada de atestado médico, restou precluso o direito por ausência de manifestação do autor.
Diante do exposto, aplico a pena de confesso ao autor em relação aos fatos alegados pela ré.
Em suma, a ré afirma que o cheque objeto desta ação monitória decorre de agiotagem praticada pelo autor, que para lastrear e simular o negócio ilícito impôs que a ré assinasse cheques em branco.
Também afirma que diante da cobrança extorsiva de juros de 20% já teria quitado a dívida em razão de diversos pagamentos feitos em contas de familiares que o autor indicava, juntando comprovantes nos autos.
Em réplica, o autor negou a agiotagem, mas admitiu que fez diversos outros empréstimos à demandada e a seus familiares, de modo que os comprovantes juntados aos autos bem como os processos judiciais indicados não tem relação com o cheque objeto da presente monitória.
Considero que as provas dos autos, à primeira vista, indicam eventual possibilidade de agiotagem e quitação do débito pela autora.
Em face da pena de confissão aplicada ao autor que não compareceu nem justificou à sua ausência em audiência na qual prestaria depoimento pessoal, o acolhimento dos embargos à monitória é medida que se impõe, reconhecendo a quitação da dívida.
Ante o exposto, reconhecendo a simulação do negócio jurídico que resultou na emissão do cheque de n. 850043 (id. 172538353), DECLARO NULA a referida cártula e quitada a dívida nela consignada, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ressalto que a declaração de quitação e nulidade do título se restringe ao objeto da presente ação.
Cabe à parte interessada buscar os meios judiciais adequados para a devolução de outros valores e documentos, visto que outras dívidas ultrapassam o escopo desta defesa e não foi apresentada reconvenção nestes autos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor nas custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais à parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 21:45:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 22:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/07/2024 13:11
Deferido o pedido de FERNANDO GARCIA DE SOUZA - CPF: *32.***.*64-34 (AUTOR).
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07/06/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 16:55
Desentranhado o documento
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23/05/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729303-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FERNANDO GARCIA DE SOUZA REU: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 15/07/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/3OeBAz ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 21:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729303-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GARCIA DE SOUZA REU: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retifique-se a autuação, uma vez que se trata de procedimento monitório, nos termos dos artigos 700 e seguintes do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado nos embargos monitório, tendo em vista à ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Nos termos do § 4º, do art. 702 do CPC, suspendo eficácia da decisão retro, até o julgamento em primeiro grau.
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 09:43:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 19:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
05/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/02/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729303-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GARCIA DE SOUZA REU: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2023 07:53:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 21:46
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 21:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:14
Outras decisões
-
20/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/09/2023 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Diniz Soares Servilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 10:14