TJDFT - 0709991-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709991-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA CARVALHO VIEIRA REU: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por MARÍLIA CARVALHO VIEIRA em face do Sr.
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL -DF, para obter provimento judicial que imponha à autoridade coatora a imediata internação da Impetrante em leito de UTI em unidade da rede pública do Distrito Federal ou, na sua impossibilidade, em uma unidade da rede privada às expensas do Distrito Federal.
A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo Plantonista, ID 170775480.
Decisão, ID 170934175, determinou a emenda da inicial para adequação do feito ao conhecimento comum.
O advogado da parte autora noticiou o óbito, ocorrido em 02/09/2023, conforme ID 170806150 e requereu a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
Em observância ao disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas. 3 _ Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei 12016/2009 e Súmula 512 do STF. 4 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:13
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:13
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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14/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 19:01
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/09/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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03/09/2023 09:15
Recebidos os autos
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03/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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03/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 21:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 21:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/09/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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01/09/2023 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/09/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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