TJDFT - 0729718-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 07:48
Recebidos os autos
-
20/04/2024 07:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de SAMUEL BISPO DE FREITAS em 18/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729718-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KASSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS EXECUTADO: SAMUEL BISPO DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por KASSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS em desfavor de SAMUEL BISPO DE FREITAS, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 189932393). É o breve relatório.
Decido.
Visto que a procuração juntada pelo devedor outorga poderes à sua causídica para receber citação e transigir, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2023 08:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:58
Deferido o pedido de KASSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS - CPF: *51.***.*12-14 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729718-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KASSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS EXECUTADO: SAMUEL BISPO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/09/2023 09:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716188-86.2022.8.07.0001
Valmir Pasqvalotti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Diniz Soares Servilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 10:14
Processo nº 0729303-37.2023.8.07.0003
Fernando Garcia de Souza
Rosangela Escandelato da Costa
Advogado: Sarah Ketilier da Cunha Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 15:38
Processo nº 0701820-08.2023.8.07.0011
Ja Servicos de Cobrancas LTDA - ME
Mauro Antonio Magalhaes da Silveira
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 18:27
Processo nº 0709991-30.2023.8.07.0018
Marilia Carvalho Vieira
Secretario de Estado de Saude do Distrit...
Advogado: Joao Carlos Carvalho Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 20:25
Processo nº 0704544-73.2023.8.07.0014
Maria Janailda da Silva Nogueira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Marcelino Soares Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 06:06