TJDFT - 0708334-02.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
26/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708334-02.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA XAVIER OLIVEIRA, WANDER FERNANDES VALADARES JUNIOR EXECUTADO: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme petição de ID.: 206734177, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:12
Outras decisões
-
25/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:38
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708334-02.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA XAVIER OLIVEIRA, WANDER FERNANDES VALADARES JUNIOR EXECUTADO: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte executada para apresentar a guia de deposito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a certidão de ID 203736409.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 16:57:53.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
12/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708334-02.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA XAVIER OLIVEIRA, WANDER FERNANDES VALADARES JUNIOR EXECUTADO: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a rejeição à exceção de pré-executividade pela decisão de ID 197697301, defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 3.764,24, depositada no Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID 194609161, para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 197965965.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Em seguida, intime-se a parte executada para pagar o valor remanescente relativo aos honorários advocatícios devidos, conforme decidido pela decisão de ID 197697301, para pagar o valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e proceda-se nova consulta SISBAJUD.
Venham os autos conclusos oportunamente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:09
Deferido o pedido de CAROLINA XAVIER OLIVEIRA - CPF: *97.***.*67-34 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/05/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708334-02.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA XAVIER OLIVEIRA, WANDER FERNANDES VALADARES JUNIOR EXECUTADO: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, cumpre a este juizado esclarecer que a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes deverá ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação, e este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de inclusão de nome de devedores, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, apenas contra a requerida, com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
Atualize-se, pois, o débito e proceda-se a consulta SISBAJUD conforme delineado acima.
INDEFIRO consulta ao RENAJUD visto ter ocorrido consulta infrutífera recentemente (ID 183956071).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:45
Deferido em parte o pedido de CAROLINA XAVIER OLIVEIRA - CPF: *97.***.*67-34 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708334-02.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA XAVIER OLIVEIRA, WANDER FERNANDES VALADARES JUNIOR EXECUTADO: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 178385403, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento de ID.: 178770781.
Em consulta ao sistema RENAJUD o único veículo encontrado em nome da parte executada possui restrição, conforme documento anexo, inviabilizando, assim, a sua penhora.
Desse modo, e considerando que a parte executada está domiciliada em outro estado da federação, o que inviabiliza, em princípio, a constrição de bens no seu endereço, por demandar expedição de carta precatória, procedimento incompatível com o rito célere dos juizados especiais, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:09
Outras decisões
-
18/01/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/11/2023 17:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
26/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708334-02.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA XAVIER OLIVEIRA, WANDER FERNANDES VALADARES JUNIOR REQUERIDO: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 08:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:54
Deferido o pedido de CAROLINA XAVIER OLIVEIRA - CPF: *97.***.*67-34 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/08/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/08/2023 18:46
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de WANDER FERNANDES VALADARES JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CAROLINA XAVIER OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
05/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2023 08:31
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/06/2023 23:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
20/06/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:52
Indeferido o pedido de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
-
14/02/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/02/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:35
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
31/01/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 01:00
Recebidos os autos
-
30/01/2023 01:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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